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5725242-78.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por WALTER WILLIAM DA SILVA AGUIAR em face do Estado de Goiás. A ação coletiva originária, autuada sob o n. 5067921-76.2018.8.09.0051, foi proposta pela Associação Albanita Passos Máximo (AAPM), na qual foi reconhecido direito coletivo posteriormente executado individualmente pelos beneficiários legitimados. No evento n. 64, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento n. 69), sustentando, em síntese, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada de forma pessoal, inexistindo, portanto, o pressuposto legal indispensável para a configuração do abandono processual. Aduziu, ainda, que não houve requerimento da parte executada nesse sentido, tampouco paralisação injustificada do feito ou qualquer circunstância apta a autorizar a aplicação da medida excepcional prevista no art. 485, inciso III e §1º, do CPC. É o relatório. Passo à análise. A presente decisão tem por objeto a análise do juízo de retratação, previsto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, em relação à sentença proferida no evento n. 64, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de suposto abandono da causa. Examinando detidamente as razões recursais e os elementos constantes dos autos, verifico que assiste razão à parte recorrente. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa exige a observância de pressupostos formais específicos, cuja inobservância implica a nulidade da decisão extintiva. O primeiro requisito possui natureza objetiva, consistente na inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias. O segundo requisito possui natureza subjetiva e procedimental, estando previsto no §1º do referido dispositivo legal, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A exigência de intimação pessoal da parte autora tem por finalidade assegurar o devido processo legal e o contraditório, evitando que o processo seja extinto em razão de eventual desídia exclusiva do procurador ou por falhas na comunicação processual. Trata-se, portanto, de condição indispensável para a validade da sentença de extinção por abandono. Analisando os autos, constata-se que não foi realizada a intimação pessoal da parte exequente antes da prolação da sentença extintiva constante do evento n. 64. Embora o patrono da parte autora tenha sido intimado em duas oportunidades para promover o regular andamento do feito, tal providência não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, prevista expressamente no art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada é firme ao reconhecer que a ausência de intimação pessoal do autor impede a extinção do processo por abandono da causa, entendimento inclusive consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe: “Não se extingue o processo por abandono da causa, se a parte autora não foi pessoalmente intimada para lhe dar andamento.” Assim, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida em desconformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, configurando manifesto error in procedendo, o que impõe sua desconstituição. Cumpre ressaltar que o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC constitui importante mecanismo processual destinado a permitir ao magistrado rever a decisão anteriormente proferida, evitando o encaminhamento desnecessário do recurso ao tribunal quando constatada a procedência das razões recursais. Dessa forma, reconhecida a irregularidade apontada pela parte recorrente, mostra-se cabível a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o consequente prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no evento n. 64, determinando o regular prosseguimento do processo. Para tanto, determino as seguintes providências: 1) Expeça-se mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos, para que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada dos honorários sucumbenciais, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 2) Na hipótese de diligência infrutífera, ou sendo certificada a ausência da parte exequente em local incerto e não sabido, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para cumprimento da mesma determinação acima descrita, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos, com a devida certificação, no classificador: “(S) AAPM – Decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1

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