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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5725235-47.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, protocolada por Marilene Aparecida Damas Reis Silva contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Compulsando os autos, observo que o feito não supera o valor de alçada correspondente a sessenta (60) salários-mínimos. 3. Cumpre consignar que o salário-mínimo nacional vigente no ano de 2026 foi fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do Decreto nº 12.797/2025, vigendo desde 1º de janeiro de 2026, o que eleva o montante correspondente a sessenta (60) salários-mínimos para R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais). 4.Verifica-se que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 9.795,00 (nove mil setecentos e noventa e cinco reais) não ultrapassa o limite legal, tampouco a demanda se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da referida lei, impondo-se a redistribuição do feito. Nos termos do § 4º do referido dispositivo, a competência é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. 5. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. UNIDADE INSTALADA NA COMARCA. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível interposta pelo Município e deu-lhe provimento para cassar sentença proferida por juízo incompetente, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de causa de valor inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada em comarca com juizado instalado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara da Fazenda Pública possui competência para processar e julgar ação de interesse do município, com valor inferior a 60 salários-mínimos, em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, é cabível contra decisão unipessoal do relator, devendo a parte impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.4. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 4º, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos.5. A comarca de Santo Antônio do Descoberto possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado desde 24/04/2020. A ação foi ajuizada em 2024, com valor da causa inferior ao limite legal, e não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009.6. Inexistem fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.IV. TESE7. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários-mínimos, nas comarcas em que esteja instalado. 2. A existência do juizado instalado e em funcionamento afasta a competência da Vara da Fazenda Pública, ainda que por conveniência processual. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5694796-91.2024.8.09.0158, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2026 14:24:40) 6. Ao teor do exposto, feitas as observações pertinentes ao caso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, após as devidas baixas e anotações necessárias. 7. Intimem-se as partes desta decisão. Após, redistribuam-se os autos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj1
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