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TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5724964-93.2026.8.09.0065 Parte autora: Sirlene Alves Ferreira Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. Tendo em vista os documentos que instruem a inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não há nos autos a presença imediata de prova inequívoca e verossímil das alegações da parte autora, pois o pedido demanda dilação probatória em perícia médica para se avaliar com a profundidade necessária a viabilidade da pretensão deduzida em juízo. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, em virtude da baixa probabilidade de composição, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, ambos do CPC). Explico. É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não têm comparecido às audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, que será revertida ao Estado ou a União, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável. Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário n. 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, há, em praticamente todas as ações propostas, prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa. Logo, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, se necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede que seja designada audiência conciliatória, a qualquer tempo, caso oportuna. Tendo em vista a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e o disposto no art. 370 do CPC, determino, inicialmente, a realização de perícia médica. Destarte, designo perícia médica judicial, a ser agendada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de nova conclusão. O(a) profissional deverá ser escolhido(a) dentre os cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF), observando-se a ordem cronológica da lista. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade da análise de incapacidade, a necessidade de deslocamento para a comarca de Goiás/GO, o uso de equipamentos próprios, o zelo profissional e o tempo de tramitação (art. 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, alterada pela Resolução nº 575/2019). Ressalto que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta n. 01 do CNJ. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado pela Escrivania, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos do art. 29, da Resolução n. 2014/00305 e Provimento de n. 4, de 22 de agosto de 2018 e Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal. A perícia deverá ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho, conforme agenda definida pela médica perita nomeada e se realizará no prédio do Fórum desta Comarca, devendo a parte autora comparecer no referido local levando consigo todos os documentos que achar necessários (exames e outros). O laudo deverá ser entregue em 10 (dez) dias. Concluídas as perícias e juntados os laudos aos autos: Se o laudo médico for TOTALMENTE DESFAVORÁVEL, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos. Se o laudo médico for PARCIAL ou TOTALMENTE FAVORÁVEL: a) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os laudos no prazo de 15 (quinze) dias; b) Concomitantemente, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo; c) Ao contestar, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social junte ao feito cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como apresentar eventual proposta de acordo. d) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento de TODAS as determinações acima, volva-me o processo concluso para deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
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