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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas interestadual. A defesa arguiu a nulidade da abordagem policial e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas e a consequente ausência de justa causa para a ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação. O pedido de liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular foram nulas por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se as provas obtidas são ilícitas por derivação, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (iii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca veicular foram legítimas. Elas se basearam em informações de inteligência prévias sobre veículo específico, confirmadas visualmente, e corroboradas por antecedentes criminais do paciente e indícios de adulteração veicular. 4. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “transportar”, é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a ação policial a qualquer momento. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A decisão considerou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga (7,145 kg de cocaína) e pelo modo sofisticado de ocultação. 6. O risco de reiteração delitiva do paciente é concreto, pois ele é reincidente específico em tráfico de drogas e possui outros processos ativos, o que justifica a medida. 7. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão demonstram a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na abordagem policial e na busca veicular quando amparadas em informações de inteligência prévias, confirmação visual de veículo específico, antecedentes do abordado e indícios materiais no local. 2. A prisão preventiva é legal quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva do paciente, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V; CPP, arts. 157, 244, 312, 313 e 319. Gabinete do Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado gab.fcrsalgado@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5724809-47.2026.8.09.0047 4ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE GOIANÁPOLIS IMPETRANTE: FERNANDO VALADARES CAMPOS PACIENTE : GABRIEL BASTOS PEREIRA RELATOR : Des. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Fernando Valadares Campos em favor de GABRIEL BASTOS PEREIRA, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goianápolis/GO. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de julho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas interestadual). Narra a denúncia (mov. 37 dos autos originários) que, na referida data, por volta de 01h05min, na Rodovia BR-060, na Praça de Pedágio em Goianápolis/GO, o paciente, de modo consciente e voluntário, trazia consigo e transportava 10 (dez) porções de cocaína, com massa bruta total de 7,145kg. A abordagem policial teria sido motivada por informações de inteligência compartilhadas entre a Agência Regional de Inteligência do 3º CRPM e a Polícia Rodoviária Federal. Em audiência de custódia realizada em 09 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (mov. 21). O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: a) nulidade da abordagem e da busca veicular, por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), uma vez que não haveria nos autos qualquer registro documental que comprovasse a existência da informação de inteligência que motivou a diligência; b) ilicitude, por derivação, de todas as provas obtidas, o que imporia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (art. 157 do CPP); e, c) subsidiariamente, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e individualizada sobre a imprescindibilidade da custódia e a inadequação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da abordagem, com o consequente trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 6). A autoridade apontada como coatora prestou informações no mov. 11, detalhando o trâmite processual e a regularidade dos atos praticados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua 57ª Procuradoria, em parecer da lavra da Dr.ª Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 15). É o relatório. Passo ao VOTO. Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Habeas Corpus. A defesa argui, como tese principal, a nulidade da abordagem policial e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, matéria que se confunde com o mérito da impetração e com ele será analisada. A controvérsia central do presente writ cinge-se à verificação da legalidade da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante do paciente e, subsidiariamente, na análise da fundamentação do decreto de prisão preventiva. Adianto que as teses defensivas não merecem prosperar. Da Legalidade da Abordagem Policial e da Justa Causa O impetrante alega que a abordagem policial foi ilegal por ter se baseado em supostas "informações de inteligência" não documentadas nos autos, o que violaria o requisito da "fundada suspeita" previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Contudo, a análise do contexto fático, tal como descrito nos autos originários, notadamente no auto de prisão em flagrante e depoimentos dos policiais, permite concluir pela existência de elementos concretos e objetivos que justificaram a diligência, afastando a alegação de "pesca probatória" (fishing expedition). Conforme relatado pelos agentes de segurança, a ação não se iniciou de forma aleatória ou com base em mera impressão subjetiva. Pelo contrário, teve origem em "compartilhamento de dados técnicos e de inteligência policial originados da Agência Regional de Inteligência (ARI) do 3° CRPM/Anápolis em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal (PRF)". Tais informações indicavam que um veículo específico (VW/Up, cor prata, placa PQK-1D66) estaria realizando "trajetos suspeitos e habituais em região de fronteira" e trafegava pela Rodovia BR-060. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que a "fundada suspeita" não exige um juízo de certeza, mas sim um juízo de probabilidade, baseado em elementos concretos que indiquem a possibilidade de ocorrência de um ilícito. A informação proveniente de órgãos oficiais de inteligência, ainda que não formalizada em um relatório prévio e detalhado, constitui elemento idôneo para deflagrar a averiguação, especialmente quando corroborada por outros fatores no momento da abordagem. No caso concreto, a fundada suspeita foi construída em uma cadeia de eventos objetivos e sucessivos: i) Informação prévia e específica: A polícia não estava em patrulhamento aleatório, mas agiu com base em dados concretos sobre um veículo específico, com placa e características definidas, supostamente envolvido em atividade ilícita. ii) Confirmação visual: A equipe policial confirmou visualmente o veículo com as exatas características informadas trafegando na rota mencionada, o que legitimou a abordagem para identificação e averiguação. iii) Verificação de antecedentes: Durante a abordagem, a consulta aos sistemas revelou que o paciente possuía antecedentes criminais específicos por tráfico de drogas e receptação, o que elevou o grau de suspeita. iv) Indícios materiais no veículo: A inspeção veicular, justificada pela suspeita já robustecida, revelou "indícios claros de adulteração mecânica e peças desalinhadas" no painel do automóvel, um sinal clássico de ocultação de ilícitos. Portanto, não se trata de uma diligência baseada em "tirocínio policial" ou intuição, mas em uma sequência lógica de fatos que, em conjunto, formaram um quadro de fundada suspeita mais do que suficiente para justificar a busca veicular que culminou na apreensão de mais de 7kg de cocaína. Ademais, o crime de tráfico de drogas, na modalidade "transportar", é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza a ação policial a qualquer momento. Dessa forma, a atuação policial foi legítima, não havendo que se falar em nulidade da abordagem ou ilicitude das provas dela decorrentes. Consequentemente, resta prejudicada a tese de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Da Legalidade da Prisão Preventiva Superada a questão da legalidade da abordagem, passo à análise da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A segregação cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na: a) Gravidade concreta da conduta: evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (7,145 kg de cocaína), que extrapola a mera traficância varejista, e pelo modo sofisticado de ocultação (compartimento adaptado no painel), indicando profissionalismo e dedicação à atividade criminosa. b) Risco de reiteração delitiva: o paciente é reincidente específico em tráfico de drogas, possuindo condenação anterior transitada em julgado, além de anotações por associação para o tráfico e outro processo ativo por fato ocorrido apenas doze dias antes da prisão em análise. Tais elementos, em conjunto, demonstram que a liberdade do paciente representa um risco concreto e atual à ordem pública. A decisão está, portanto, devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A periculosidade do agente, aferida pela gravidade da conduta e pelo seu histórico criminal, demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social, tornando a custódia preventiva a única medida adequada e proporcional no momento. Conclusão Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da impetração, mas DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando César Rodrigues Salgado Desembargador Relator A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da impetração, mas DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do Relator e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme descrito no Extrato de Ata de julgamento. HABEAS CORPUS Nº 5724809-47.2026.8.09.0047 4ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE GOIANÁPOLIS IMPETRANTE: FERNANDO VALADARES CAMPOS PACIENTE : GABRIEL BASTOS PEREIRA RELATOR : Desembargador FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas interestadual. A defesa arguiu a nulidade da abordagem policial e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas e a consequente ausência de justa causa para a ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação. O pedido de liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular foram nulas por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se as provas obtidas são ilícitas por derivação, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (iii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca veicular foram legítimas. Elas se basearam em informações de inteligência prévias sobre veículo específico, confirmadas visualmente, e corroboradas por antecedentes criminais do paciente e indícios de adulteração veicular. 4. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “transportar”, é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a ação policial a qualquer momento. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A decisão considerou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga (7,145 kg de cocaína) e pelo modo sofisticado de ocultação. 6. O risco de reiteração delitiva do paciente é concreto, pois ele é reincidente específico em tráfico de drogas e possui outros processos ativos, o que justifica a medida. 7. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão demonstram a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na abordagem policial e na busca veicular quando amparadas em informações de inteligência prévias, confirmação visual de veículo específico, antecedentes do abordado e indícios materiais no local. 2. A prisão preventiva é legal quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva do paciente, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V; CPP, arts. 157, 244, 312, 313 e 319.
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