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5723061-65.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Processo: 5723061-65.2026.8.09.0051 Promovente(s): Aline Campos Zacarias Freitas Promovido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISAS, ajuizada por ALINE CAMPOS ZACARIAS FREITAS (SAFIRA MODAS), em face do BANCO BRADECO S.A., ambos já qualificados na exordial. Narra a autora ter sido comunicada pela instituição financeira acerca de negativação de sua empresa, Safira Modas, perante o SERASA, em razão de débito aproximado de R$ 5.491,15 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e quinze centavos), embora sustente jamais ter mantido relação jurídica ou contratual com o banco requerido. Relata ter constatado a abertura de conta-corrente em seu nome e vinculada ao CNPJ da empresa, sem sua autorização, inclusive com fotografia cadastral que não lhe corresponde. Alega, assim, possível fraude na abertura da conta e afirma que, diante da recusa da instituição financeira em fornecer os respectivos documentos, ajuizou a demanda visando obtê-los para instruir futura ação indenizatória e identificar os responsáveis pelo ilícito. Em evento 10, determinou-se a juntada de documentos para complementação da instrução probatória quanto à gratuidade de justiça. Em evento 13, a autora juntou documentos. Vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação de exibição de documentos proposta em face de instituição financeira, por meio da qual a parte autora pretende obter documentação que afirma estar em poder da requerida. Ao examinar os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documento apto a demonstrar a formulação de prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira, ou o não atendimento da solicitação em prazo razoável. A regular demonstração desse fato mostra-se relevante para a aferição do interesse processual, na modalidade necessidade, uma vez que a intervenção jurisdicional pressupõe a existência de pretensão resistida ou, ao menos, de circunstância concreta que evidencie a necessidade de utilização da via judicial para obtenção da documentação pretendida. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema repetitivo 648), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nas ações destinadas à exibição de documentos bancários, o interesse de agir pressupõe, entre outros requisitos, a comprovação de prévio pedido formulado à instituição financeira e não atendido em prazo razoável. Assim, não se exige necessariamente uma resposta formal e expressa de indeferimento, sendo suficiente a demonstração de que houve prévia solicitação administrativa regularmente formulada e que esta foi recusada ou permaneceu sem atendimento por prazo razoável. O que se revela imprescindível é a comprovação da resistência ou inércia da instituição financeira, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. No caso, embora a inicial mencione recusa da requerida em fornecer os documentos, não foi juntado comprovante do requerimento administrativo, de eventual resposta negativa ou outro elemento capaz de demonstrar que a pretensão foi previamente submetida à instituição financeira e não atendida. A ausência dessa comprovação, em princípio, compromete a caracterização do interesse de agir e poderá conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, antes da adoção de tal providência, deve ser oportunizada à parte autora a correção do vício, em observância ao art. 321 do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira para obtenção dos documentos objeto desta demanda, acompanhado da respectiva negativa de fornecimento ou de elemento que demonstre o não atendimento da solicitação em prazo razoável. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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