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TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Vara de Família e Sucessões, da Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos Autos n°: 5722344-14.2026.8.09.0064 Polo ativo: José Filho Martins Polo passivo: Associação De Gestão, Inovação E Resultados Em Saúde DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. RECEBO a petição inicial e sua emenda, tendo em vista que foram atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Observo que as alegações da parte autora quanto à sua condição financeira são verossímeis diante do cotejo da narrativa da inicial. Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior, caso seja constatada a sua capacidade. DEIXO de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. CITEM-SE as partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, assegurado o prazo em dobro às pessoas jurídicas de direito público, ao Ministério Público e aos demais que dele façam jus (arts. 180 e 183 do CPC). Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE à parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data e hora da assinatura eletrônica. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito
TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Processo nº: 5722344-14.2026.8.09.0064 Requerente: José Filho Martins Requerido: Associação De Gestão, Inovação E Resultados Em Saúde DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço público médico-hospitalar, ajuizada por JOSÉ FILHO MARTINS em face da Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR, organização social gestora do Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL), e do ESTADO DE GOIÁS. Os autos foram redistribuídos a este juízo em razão da decisão proferida no mov. 11, na qual a Vara Cível da Comarca de Goianira declinou da competência, com fundamento no art. 61, II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, por se tratar de demanda movida em desfavor de ente fazendário. Ao exame da petição inicial, verifico a necessidade de aperfeiçoamento quanto à delimitação dos pedidos de danos materiais e morais, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, nos termos a seguir fundamentados. É o relatório. Decido. 1. Da necessidade de emenda quanto aos danos materiais O art. 319, IV, do CPC exige pedido certo e, como regra, determinado. O art. 324, caput, do CPC reforça essa exigência, admitindo pedido genérico apenas nas hipóteses taxativas do § 1º, entre as quais se insere a do inciso II — quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso concreto, impõe-se distinguir duas categorias de danos materiais: a) Danos materiais pretéritos (já ocorridos até o ajuizamento): despesas com medicamentos, consultas, exames, fisioterapia, deslocamentos e demais gastos já suportados pelo autor antes da propositura da ação. Por se tratar de fatos constitutivos do direito já materializados, devem ser individualizados e comprovados na petição inicial, nos termos dos arts. 319, VI, e 434, caput, do CPC. A manutenção de pedido genérico quanto a valores já ocorridos violaria o art. 324, caput, e impediria a adequada contestação. b) Danos materiais futuros (lucros cessantes, pensionamento e despesas vindouras): aqueles cuja extensão depende de eventos ainda não consumados. No caso, a incapacidade é temporária (até 14/03/2027), as fraturas seguem em consolidação e a extensão definitiva depende de perícia. Admite-se pedido genérico, com fundamento no art. 324, § 1º, II, do CPC, com apuração em liquidação de sentença (art. 509, I e II, do CPC). 2. Da necessidade de emenda do texto da inicial e atualização do valor da causa A emenda não se limita à juntada de documentos. Exige-se que o autor emende o próprio texto da petição inicial, de modo a: a) Incluir parágrafo, item ou tabela especificando, de forma individualizada, cada despesa pretérita que comprova e que requer o ressarcimento, com indicação da natureza do gasto, da data e do valor; b) Somar os valores das despesas pretéritas comprovadas, apresentando o total dos danos materiais pretéritos pleiteados; c) Atualizar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, incorporando ao valor provisório originalmente atribuído (R$ 350.000,00) o montante dos danos materiais pretéritos especificados, de modo que o valor da causa reflita a soma de todos os pedidos quantificáveis. A individualização e a soma dos valores são indispensáveis para que os requeridos possam exercer o contraditório de forma específica, contestando cada despesa apontada, e para que o Juízo tenha parâmetro objetivo do quantum disputado. 3. Da necessidade de delimitação quanto aos danos morais Quanto aos danos morais, o pedido é certo quanto à espécie, mas a causa de pedir deve estar delimitada aos fatos já conhecidos e narrados até a data da propositura da ação. A delimitação fática é indispensável para que os requeridos possam exercer o contraditório e a ampla defesa, contestando especificamente cada fundamento alegado. Assim, o autor deve especificar, de forma clara e objetiva, os fatos que fundamentam o dano moral — notadamente: (i) a falha no dever de informação quanto à fratura de T6; (ii) a ausência de orientação individualizada sobre mobilização e transporte; (iii) a não disponibilização de colete toracolombar ou transporte sanitário; (iv) o transporte em automóvel compacto sem proteção; e (v) a reinternação precoce dois dias após a alta. Ressalva-se que fatos supervenientes, ocorridos após o ajuizamento, poderão ser alegados posteriormente, nos termos do art. 493 do CPC, não se confundindo com a delimitação ora exigida. Importante: a emenda quanto aos danos morais limita-se à especificação e delimitação dos fatos, não implicando redução do valor pleiteado (R$ 300.000,00), cuja quantificação será arbitrada pelo Juízo na sentença. 4. Da finalidade da emenda A emenda não implica indeferimento da ação nem cerceamento do direito de ação. Visa apenas ao aperfeiçoamento da petição inicial, delimitando com precisão o objeto da demanda, para que os requeridos possam apresentar contestação específica, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 5. Da advertência quanto ao descumprimento Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o Juízo indeferirá a petição inicial. Tratando-se de pedido divisível, o indeferimento atingirá apenas a parcela não emendada, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos, na forma do art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Especificamente: a) Quanto aos danos materiais pretéritos não especificados, comprovados e somados: o pedido correspondente será indeferido, não podendo ser ressuscitado em liquidação de sentença, pois a liquidação apenas quantifica o que foi reconhecido na sentença, não criando pedido novo. O valor da causa permanecerá o originalmente atribuído, sem a incorporação dos valores não comprovados; b) Quanto aos danos morais não delimitados nos fatos já narrados: o pedido será examinado apenas à luz dos fatos efetivamente especificados, não podendo o autor ampliar a causa de pedir em momento posterior, salvo fatos supervenientes (art. 493 do CPC); c) Os danos materiais futuros (lucros cessantes, pensionamento e despesas vindouras) não são atingidos pela emenda, permanecendo genéricos, com apuração em liquidação após a perícia. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor: I - especifique, mediante parágrafo, item ou tabela, os danos materiais pretéritos que comprova e requer, com indicação da natureza, data e valor de cada despesa, juntando a documentação correspondente e apresentando a soma total; II - atualize o valor da causa, incorporando ao montante originalmente atribuído o total dos danos materiais pretéritos especificados; III - delimite os fatos relativos aos danos morais aos acontecimentos já narrados até a propositura da ação; IV - mantenha genéricos apenas os danos materiais futuros (lucros cessantes, pensionamento e despesas vindouras), com apuração em liquidação. ADVIRTO que o descumprimento acarretará o indeferimento da inicial quanto à parcela não emendada (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC). Findo o prazo, com ou sem o cumprimento da emenda, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial e citação dos requeridos, apreciando-se, se for o caso, o indeferimento parcial quanto à parcela não emendada. Intime-se. Cumpra-se. Goianira/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito
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