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TJGO · Itaberaí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.º: 5720567-46.2026.8.09.0079 Promovente(s): Taliton Victor De Souza Promovido(s): Departamento Estadual De Transito DECISÃO Compulsando os autos com a devida acuidade, vislumbro, a priori, que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBO a petição inicial. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. É cediço que o Decreto Judiciário n.º 937/2021 instituíra o “Juízo 100% Digital”, o qual oferece aos jurisdicionados vários benefícios, dentre eles: a) a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico, inclusive citação, intimação e notificação, devendo as partes e seus respectivos advogados fornecerem endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea para tanto; b) as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrem exclusivamente por videoconferência; c) a critério do Magistrado, os atos processuais poderão ser repetidos, caso as partes, testemunhas ou advogados fiquem impedidos de participarem em razão de obstáculos de natureza técnica, desde que haja devida justificativa; d) partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou membro do Ministério Público poderão, desde que com antecedência de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, sendo o caso decidido pelo Juízo competente. Expostos os benefícios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a conversão do processo para a modalidade “Juízo 100% Digital”, cientificando que o silêncio será reputado como anuência. Ressalto que a intimação da parte reclamada deverá ocorrer no ato da citação. Havendo a aceitação expressa de ambas as partes, deverão estas informarem, na oportunidade de resposta, o endereço de e-mail e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais. Em caso de discordância da parte promovida, no ato de contestação, em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, ou caso haja retratação da parte promovente pela opção, até que haja a prolação de sentença, deverá a Escrivania remover o processamento do feito de tal sistema, devendo o processo seguir o trâmite regularmente, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário n.º 837/2021. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito
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