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5719782-47.2025.8.09.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Processo: 5719782-47.2025.8.09.0135 Promovente(s): Wagner Correa Gonçalves Promovido(s):Fabiano Lima D Abadia Brito Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2. Depreende-se dos autos que as tentativas de busca e penhora de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente, tampouco, indicado bens passíveis de constrição. A esse respeito, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prescreve: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." O dispositivo reflete a lógica do rito sumaríssimo, que não comporta a postergação indefinida da solução jurídica, sob pena de transformar o Juizado em depósito de processos parados. Desse modo, se a parte executada não for encontrada, ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido à parte exequente nova propositura quando localizar a parte executada ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição. No caso, intimada a fim de indicar bens da parte executada, a parte exequente quedou-se inerte, impondo-se a extinção do feito. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/1995. 4. Promova-se a baixa no sistema Renajud. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Processo: 5719782-47.2025.8.09.0135 Promovente(s): Wagner Correa Gonçalves Promovido(s):Fabiano Lima D Abadia Brito Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2. Depreende-se dos autos que as tentativas de busca e penhora de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente, tampouco, indicado bens passíveis de constrição. A esse respeito, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prescreve: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." O dispositivo reflete a lógica do rito sumaríssimo, que não comporta a postergação indefinida da solução jurídica, sob pena de transformar o Juizado em depósito de processos parados. Desse modo, se a parte executada não for encontrada, ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido à parte exequente nova propositura quando localizar a parte executada ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição. No caso, intimada a fim de indicar bens da parte executada, a parte exequente quedou-se inerte, impondo-se a extinção do feito. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/1995. 4. Promova-se a baixa no sistema Renajud. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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