Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Nazário - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5718956-98.2022.8.09.0111 Polo ativo: Sebastião Ferreira Borges Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 1 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado no evento 143 por PAULA & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio do qual se pretende a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a homologação do cálculo apresentado no importe de R$ 2.540,16 e a posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O pedido comporta acolhimento, embora por fundamento parcialmente diverso do apresentado pelos requerentes. Inicialmente, registro que o cumprimento de sentença foi instaurado em 22/11/2023, portanto em momento anterior à publicação, em 01/07/2024, do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190. No referido precedente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Todavia, houve expressa modulação dos efeitos do julgamento, determinando-se a aplicação da nova orientação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Preservou-se, portanto, para os cumprimentos anteriormente instaurados, o regime jurisprudencial até então vigente, segundo o qual era cabível o arbitramento de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública sujeita ao regime de RPV, ainda que ausente impugnação. No caso concreto, entretanto, há circunstância ainda mais relevante. Por decisão proferida no evento 54, em 26/02/2024, quando do recebimento do cumprimento de sentença, este Juízo consignou expressamente: “À luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários em ação de execução/cumprimento de sentença promovida contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, desde que o valor executado se caracteriza como obrigação de pequeno valor, cujo pagamento é realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor. FIXO em 10% (dez por cento) a verba honorária em fase de execução sobre o valor do cumprimento de sentença, tendo em vista que este cumprimento de sentença inserido na sistemática da RPV.” O INSS foi regularmente intimado daquela decisão e não apresentou impugnação ao cumprimento, conforme certificado no evento 58. Assim, a verba honorária relativa à fase executiva já foi expressamente arbitrada no percentual de 10%, não havendo necessidade de nova fixação neste momento processual. Verifica-se, por outro lado, que as requisições expedidas nos eventos 59 e 60 contemplaram, respectivamente, o crédito principal do exequente, no valor de R$ 17.714,42, e os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no valor de R$ 1.771,44, correspondente a 10% daquele crédito. Não se identifica, contudo, expedição de requisição específica destinada à satisfação da verba honorária adicional fixada no evento 54 em razão da instauração do cumprimento de sentença. Também não incide, na hipótese, o fundamento de preclusão adotado por este Juízo em outros feitos nos quais o pedido de arbitramento foi apresentado somente após a satisfação integral da obrigação, prolação de sentença extintiva e arquivamento definitivo dos autos. No presente processo, embora tenham sido satisfeitas as demais obrigações executadas, não foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, tampouco houve arquivamento definitivo, encontrando-se o procedimento executivo ainda em curso. Desse modo, além de o cumprimento ter sido iniciado antes do marco temporal estabelecido no Tema nº 1.190/STJ, a verba pretendida já havia sido expressamente fixada enquanto a execução estava em andamento, não havendo falar em preclusão quanto à sua existência ou ao percentual estabelecido. O que resta definir é apenas o quantum atualizado da verba. Os requerentes apresentaram, no evento 143, cálculo no importe de R$ 2.540,16. Como o demonstrativo contém critérios de atualização e juros ainda não submetidos ao contraditório específico da parte executada, mostra-se necessária sua prévia intimação antes da homologação e da expedição da respectiva requisição. Ante o exposto, RECONHEÇO que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença já foram fixados no evento 54, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito objeto do cumprimento, permanecendo pendente apenas a satisfação dessa verba. INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente acerca do cálculo apresentado no evento 143, no importe de R$ 2.540,16, ficando a controvérsia limitada ao respectivo quantum, diante da preclusão quanto à existência e ao percentual da verba honorária já fixada. Não apresentada impugnação, voltem-me conclusos para homologação do cálculo e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.