Publicações do processo

5718864-48.2026.8.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5718864-48.2026.8.09.0122 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DIVINO CÂNDIDO GARCIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados. A decisão de evento 6 determinou a emenda da petição inicial, inclusive para que a parte autora apresentasse documentos atualizados destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica, tendo sido postergada a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória. A parte requerida apresentou pedido de habilitação no evento 9. No evento 11, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação, postulando o encerramento do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se que a manifestação de desistência foi apresentada antes do recebimento da petição inicial e da citação da parte requerida, não tendo ocorrido a angularização da relação processual. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a desistência formulada ainda nessa fase processual equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência do art. 90 do mesmo diploma. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. [...] A desistência da ação foi formulada antes do recebimento da petição inicial e da citação dos réus, configurando hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Não houve formação válida da relação processual, o que afasta a exigência do pagamento das custas processuais, mesmo com o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]" (TJPR, Apelação Cível n.º 0003256-74.2023.8.16.0049, 19ª Câmara Cível, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 06/07/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. DESISTÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE ÔNUS PROCESSUAIS. [...] A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, nos casos em que a parte autora manifesta desistência antes do recebimento da petição inicial, não há formação da lide. Nessa hipótese, aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil, por analogia. [...]" (TJRS, Apelação Cível n.º 5017924-59.2024.8.21.0026, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 14/07/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Considerando que a autora requereu a desistência da ação antes do recebimento da inicial, é cabível o afastamento da obrigação de arcar com as custas iniciais." (TJRO, Apelação Cível n.º 7018379-69.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 12/08/2024). No presente caso, embora a parte requerida tenha requerido sua habilitação nos autos, tal circunstância não altera o estágio processual em que formulado o pedido, uma vez que a petição inicial ainda não havia sido recebida, não tendo a demanda ultrapassado a fase inaugural. Desse modo, a hipótese deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, não incidindo a regra prevista no art. 90 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil c/c art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5718864-48.2026.8.09.0122 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DIVINO CÂNDIDO GARCIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados. A decisão de evento 6 determinou a emenda da petição inicial, inclusive para que a parte autora apresentasse documentos atualizados destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica, tendo sido postergada a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória. A parte requerida apresentou pedido de habilitação no evento 9. No evento 11, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação, postulando o encerramento do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se que a manifestação de desistência foi apresentada antes do recebimento da petição inicial e da citação da parte requerida, não tendo ocorrido a angularização da relação processual. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a desistência formulada ainda nessa fase processual equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência do art. 90 do mesmo diploma. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. [...] A desistência da ação foi formulada antes do recebimento da petição inicial e da citação dos réus, configurando hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Não houve formação válida da relação processual, o que afasta a exigência do pagamento das custas processuais, mesmo com o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]" (TJPR, Apelação Cível n.º 0003256-74.2023.8.16.0049, 19ª Câmara Cível, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 06/07/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. DESISTÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE ÔNUS PROCESSUAIS. [...] A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, nos casos em que a parte autora manifesta desistência antes do recebimento da petição inicial, não há formação da lide. Nessa hipótese, aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil, por analogia. [...]" (TJRS, Apelação Cível n.º 5017924-59.2024.8.21.0026, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 14/07/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Considerando que a autora requereu a desistência da ação antes do recebimento da inicial, é cabível o afastamento da obrigação de arcar com as custas iniciais." (TJRO, Apelação Cível n.º 7018379-69.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 12/08/2024). No presente caso, embora a parte requerida tenha requerido sua habilitação nos autos, tal circunstância não altera o estágio processual em que formulado o pedido, uma vez que a petição inicial ainda não havia sido recebida, não tendo a demanda ultrapassado a fase inaugural. Desse modo, a hipótese deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, não incidindo a regra prevista no art. 90 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil c/c art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.