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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa por ausência de análise da resposta à acusação, e ilegalidade da custódia cautelar por falta de fundamentação e desconsideração de condições pessoais favoráveis. O impetrante pleiteou a anulação do ato de recebimento da denúncia, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de análise expressa da resposta à acusação pela autoridade coatora configurou nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, desconsideração de condições pessoais favoráveis e falta de reavaliação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a resposta à acusação foi analisada e suas teses foram expressamente rejeitadas de forma fundamentada na decisão judicial, não havendo omissão jurisdicional ou cerceamento de defesa. 4. A decisão contrária aos interesses da defesa não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, e a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima, em contexto de violência doméstica, cumprindo os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 6. A necessidade da custódia cautelar foi reavaliada e a decisão concluiu pela permanência dos fundamentos que a justificaram, bem como pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco evidenciado nos autos. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem parcialmente conhecida e denegada. "1. Não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a rejeição fundamentada de teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, porquanto a decisão judicial contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão jurisdicional, e a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando a decisão se baseia em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis para a garantia da ordem pública e proteção da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, sendo o caso de reavaliação judicial dos fundamentos da custódia e da insuficiência das medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva quando comprovados os requisitos legais que a justificam." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, III; 316, p.u.; 319; 396-A; 397; 563. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5203157-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2023; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5106560-79.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL → Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5636428-78.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5717395-09.2026.8.09.0011 Comarca: Fazenda Nova Impetrante: Ronaldo Alves Lamonier Paciente: Guilherme Augusto Lopes Silva Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado por Ronaldo Alves Lamonier, em proveito de GUILHERME AUGUSTO LOPES SILVA, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Fazenda Nova/GO. Consta que o paciente sofreria constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, pois teve sua prisão preventiva mantida sem que a autoridade coatora analisasse a resposta à acusação previamente apresentada, configurando nulidade processual e cerceamento de defesa. Sustenta, resumidamente: (1) a nulidade do ato que recebeu a denúncia por cerceamento de defesa, uma vez que a peça defensiva não foi analisada; (2) a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e desconsideração das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes; e (3) a necessidade de revisão da prisão, considerando a omissão na análise da defesa como fato novo que demanda reavaliação da medida. Ao final, foi pleiteada a concessão liminar do habeas corpus para anular o ato judicial que recebeu a denúncia, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, sendo a petição inicial instruída com documentos (mov. 01). O pedido liminar foi indeferido (mov. 07). A autoridade coatora prestou informações (mov. 12), esclarecendo que, após a apresentação da resposta à acusação (mov. 45), o Ministério Público se manifestou (mov. 53) e, em seguida, foi proferida decisão (mov. 56), na qual foram analisadas e rejeitadas as teses defensivas (ausência de justa causa e atipicidade da conduta), indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e designada audiência de instrução e julgamento. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer do Dr. Vinícius Jacarandá Maciel, manifestou-se pelo conhecimento parcial da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 15). É o relatório. Passo ao Voto. I - ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso. II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES Nulidade por cerceamento de defesa A defesa sustenta a nulidade do feito, ao argumento de que a resposta à acusação apresentada na movimentação 45 não teria sido apreciada pelo Juízo de origem, circunstância que, segundo afirma, teria configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. De início, cumpre destacar que a alegação defensiva não encontra respaldo na realidade processual. Ao contrário do que afirma o impetrante, a resposta à acusação foi regularmente apresentada pela defesa constituída na movimentação 45 e expressamente apreciada pelo Juízo de origem na decisão de movimentação 56, não havendo qualquer omissão jurisdicional. Com efeito, após o oferecimento da resposta à acusação, o Ministério Público foi ouvido (mov. 53) e, na sequência, a magistrada singular proferiu decisão devidamente fundamentada, na qual examinou as questões suscitadas pela defesa e determinou o regular prosseguimento da ação penal. A leitura da decisão evidencia, de forma objetiva, que as três pretensões deduzidas na resposta à acusação foram efetivamente enfrentadas. Quanto à preliminar de ausência de justa causa, a magistrada consignou que a alegação defensiva de que as lesões teriam decorrido de acidente doméstico não encontrava, naquele momento processual, respaldo suficiente nos elementos informativos coligidos, destacando, inclusive, o depoimento de Adivany Ferreira Lopes, avó do paciente, que teria presenciado a discussão entre o casal e relatado a troca de empurrões, ocasião em que a vítima teria perdido o equilíbrio e batido a cabeça na mesa. O Juízo, portanto, não ignorou a tese defensiva. Ao contrário, apreciou-a e concluiu que a questão demandava aprofundamento da instrução probatória, reputando presentes elementos suficientes, em cognição própria daquela fase, para o prosseguimento da ação penal. No tocante ao pedido de absolvição sumária, igualmente houve manifestação judicial expressa. A magistrada analisou a alegação de ausência de dolo (animus laedendi) e concluiu que não se encontrava configurada, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ressaltou que a definição da dinâmica dos fatos e a aferição da existência ou não do elemento subjetivo exigiriam a produção de prova sob o contraditório judicial, especialmente mediante a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do paciente. Também nesse ponto, portanto, inexiste omissão. Houve efetiva apreciação da pretensão defensiva, com conclusão desfavorável ao paciente. Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva também foi expressamente examinado. A decisão de mov. 56 reiterou os fundamentos anteriormente lançados no mov. 44 e consignou a permanência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, além de registrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Tem-se, assim, que não houve ausência de apreciação da resposta à acusação, mas, sim, rejeição fundamentada das teses nela deduzidas. A distinção é relevante. A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de acolher as teses apresentadas pela defesa, tampouco exige que, na fase prevista pelos artigos 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, sejam enfrentados de maneira exauriente todos os argumentos relacionados ao mérito da imputação. Nessa etapa processual, a atuação jurisdicional possui cognição limitada, destinada essencialmente à verificação da existência de hipótese de rejeição da acusação ou de absolvição sumária. Exigir do magistrado fundamentação exauriente sobre questões que dependem da instrução probatória poderia, inclusive, implicar indevida antecipação do juízo de mérito. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O cerceamento somente se caracteriza quando, por ato imputável ao órgão jurisdicional, é efetivamente restringido o exercício de faculdade processual relevante, com prejuízo concreto à defesa. Não é o que ocorreu. O paciente tem defensor constituído, foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação, teve suas teses submetidas à apreciação judicial e, posteriormente, a ação penal prosseguiu com a preservação das demais oportunidades de exercício da defesa técnica e de produção probatória. Não se pode confundir, portanto, decisão contrária aos interesses da defesa com ausência de prestação jurisdicional. Incide, ainda, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ofensa às garantias processuais. No caso, a defesa não demonstra qual teria sido o prejuízo concreto decorrente da suposta ausência de apreciação da resposta à acusação. E isso porque, objetivamente, as teses foram apreciadas e rejeitadas na decisão de mov. 56. A pretensão deduzida no habeas corpus, portanto, parte de premissa fática equivocada, pois procura caracterizar como omissão aquilo que, na realidade, consistiu em pronunciamento judicial expresso e fundamentado, ainda que contrário às pretensões do paciente. Assim, tendo sido regularmente apresentada a resposta à acusação, submetida ao contraditório, apreciada pelo Juízo de origem e expressamente rejeitadas as teses de ausência de justa causa, absolvição sumária e revogação da prisão preventiva, não se identifica qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da fundamentação das decisões judiciais. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa. III – MÉRITO Superada a questão processual, passo à análise da legalidade da manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser mantida. Conforme se extrai dos autos, a custódia cautelar foi decretada e posteriormente mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar. A medida encontra amparo nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, estando presentes, na espécie, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e, sobretudo, o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente. Com efeito, a prisão preventiva, por constituir medida de natureza excepcional, não pode estar fundada na mera gravidade abstrata da imputação. Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a necessidade da segregação, seja para resguardar a ordem pública, seja para assegurar a proteção de pessoas diretamente expostas ao risco decorrente da liberdade do agente. É justamente o que se verifica na hipótese. A decisão que decretou a prisão, ao contrário do que sustenta a impetração, não se limitou à referência genérica à natureza do delito imputado. A custódia foi justificada a partir das particularidades concretas do caso e da necessidade de proteção da vítima, diante do risco identificado em seu desfavor. Em se tratando de violência doméstica e familiar, a análise do periculum libertatis deve considerar, de forma especial, a situação de vulnerabilidade da vítima e a possibilidade de reiteração ou agravamento das condutas, sobretudo quando as circunstâncias do caso revelam que a liberdade do agente pode comprometer a segurança e a integridade física e psicológica da ofendida. Nesse contexto, a proteção da vítima não constitui fundamento dissociado da prisão preventiva, mas elemento concreto apto a demonstrar o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar, especialmente diante da hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A propósito, a doutrina processual penal assinala que o fundamento cautelar da prisão preventiva está precisamente na demonstração do periculum libertatis, de modo que a segregação se legitima quando a liberdade do imputado, diante das circunstâncias concretas do caso, representar risco efetivo aos bens jurídicos tutelados pela medida. Não se trata, portanto, de antecipação de pena, mas de providência excepcional destinada a neutralizar risco concreto e atual. No caso, esse risco permanece presente. Com efeito, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo de origem procedeu à reavaliação da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ocasião da decisão proferida em 31/07/2026 (mov. 56 dos autos originários). Naquela oportunidade, a magistrada, após analisar a situação processual, concluiu expressamente pela permanência dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, consignando que não havia sobrevindo qualquer fato novo capaz de afastar os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Destacou, ainda, a persistência da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, reconhecendo, de forma igualmente expressa, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco evidenciado nos autos. Portanto, não há falar em ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão ou em manutenção automática da custódia. Houve efetiva reavaliação judicial, com análise da permanência das circunstâncias que justificaram a medida extrema, tendo o Juízo competente concluído, de maneira fundamentada, que o perigo decorrente da liberdade do paciente ainda subsiste. É importante ressaltar que a circunstância de a reavaliação ter reafirmado fundamentos anteriormente utilizados não torna a decisão ilegal. O que se exige é que a necessidade da prisão seja novamente examinada e que os fundamentos cautelares permaneçam concretamente presentes, o que ocorreu na espécie. De igual modo, no que tange à alegação de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à concessão do presente mandamus, é sabido que as características pessoais positivas (primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa) não são elementos suficientes para ensejar a revogação da prisão provisória, especialmente quando o julgador percebe a presença dos requisitos que a justificam, como no caso em questão, em que a constrição está devidamente fundamentada nos elementos necessários para o decreto prisional. Assim, ainda que a defesa alegue, e eventualmente comprove, que o paciente exerce trabalho lícito e possui residência fixa, tais circunstâncias não são aptas, isoladamente, a afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrado que sua liberdade representa ameaça concreta à ordem pública, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. RELAXAMENTO FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. 1. Relaxada a prisão em flagrante em audiência de custódia e sobrevindo decreto de prisão em preventiva, fica prejudicada a alegação de ausência de fundamentação da decisão. 2. Impõe-se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fundamentada, especialmente, na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal 3. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, além de não estarem comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. 4. Incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5203157-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) Também não merece acolhimento o pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece a excepcionalidade da prisão preventiva em relação às demais cautelares. Todavia, uma vez demonstrado que as medidas menos gravosas não são suficientes para atingir a finalidade cautelar pretendida, mostra-se legítima a manutenção da segregação. E, no caso, o Juízo de origem expressamente reconheceu a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o risco existente, especialmente diante da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. A conclusão, portanto, não decorre de uma presunção de periculosidade fundada exclusivamente na natureza da imputação, mas da análise das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de impedir que o estado de liberdade do paciente represente risco à vítima. A jurisprudência deste Tribunal, aliás, tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da prisão preventiva em casos de violência doméstica quando demonstrada, por elementos concretos, a necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme se observa dos precedentes colacionados no parecer ministerial. Assim, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurada hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal, demonstrada a insuficiência das cautelares diversas e realizada a reavaliação da necessidade da custódia pelo Juízo de origem, não se identifica constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do habeas corpus. Nesse diapasão, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, fundamentada de forma idônea e concreta, na necessidade de garantir a ordem pública, com destaque para a gravidade concreta dos delitos, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando a integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. II - Eventuais predicados pessoais do paciente, de per si, não elidem a prisão válida, em especial quando reincidente. III - Inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas para o caso concreto. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5106560-79.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) (grifo nosso) e; HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA D E C R E T A D A N A O R I G E M. D E C I S Ã O F U N D A M E N T A D A. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. 1 - Impõe-se a manutenção da decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública e de resguardar a integridade física da vítima. 2. A acusação envolve um crime de extrema gravidade, que demonstra um comportamento de descontrole emocional e periculosidade por parte do paciente. Esse contexto justifica a preocupação de que o paciente possa representar uma ameaça contínua, autorizando a conclusão de que há uma possibilidade concreta de reiteração de condutas delituosas. 3. Aventados predicados pessoais favoráveis não garantem ao paciente o direito à liberdade se demonstrada a necessidade da custódia. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL → Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5636428-78.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo nosso) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente da ordem e, nesta extensão, DENEGO-A, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 01 HABEAS CORPUS Nº 5717395-09.2026.8.09.0011 Comarca: Fazenda Nova Impetrante: Ronaldo Alves Lamonier Paciente: Guilherme Augusto Lopes Silva Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa por ausência de análise da resposta à acusação, e ilegalidade da custódia cautelar por falta de fundamentação e desconsideração de condições pessoais favoráveis. O impetrante pleiteou a anulação do ato de recebimento da denúncia, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de análise expressa da resposta à acusação pela autoridade coatora configurou nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, desconsideração de condições pessoais favoráveis e falta de reavaliação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a resposta à acusação foi analisada e suas teses foram expressamente rejeitadas de forma fundamentada na decisão judicial, não havendo omissão jurisdicional ou cerceamento de defesa. 4. A decisão contrária aos interesses da defesa não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, e a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima, em contexto de violência doméstica, cumprindo os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 6. A necessidade da custódia cautelar foi reavaliada e a decisão concluiu pela permanência dos fundamentos que a justificaram, bem como pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco evidenciado nos autos. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem parcialmente conhecida e denegada. "1. Não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a rejeição fundamentada de teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, porquanto a decisão judicial contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão jurisdicional, e a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando a decisão se baseia em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis para a garantia da ordem pública e proteção da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, sendo o caso de reavaliação judicial dos fundamentos da custódia e da insuficiência das medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva quando comprovados os requisitos legais que a justificam." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, III; 316, p.u.; 319; 396-A; 397; 563. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5203157-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2023; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5106560-79.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL → Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5636428-78.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos HABEAS CORPUS Nº 5717395-09.2026.8.09.0011 em que é Impetrante Ronaldo Alves Lamonier e Paciente Guilherme Augusto Lopes Silva. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, a denegar, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão a Doutora Vanusa de Araújo Lopes Andrade, ilustre Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora
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