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TJGO · Formoso - Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formoso Vara Cível Processo n.: 5716344-75.2026.8.09.0006 Demandante(s): Adenisio Euripedes De Oliveira Demandado(s): Maria Marlene Da Silveira Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Diante da comprovação documental apresentada no evento 18, defiro a gratuidade da justiça pleiteada. Ato contínuo, recebo a presente petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos arts. 319 e seguintes do CPC. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), deixo de designar audiência de conciliação inicial. Assim, cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) demandado(a/s) no endereço indicado na exordial, para apresentarem, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Formoso-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
TJGO · Formoso - Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formoso Vara Cível Processo n.: 5716344-75.2026.8.09.0006 Demandante(s): Adenisio Euripedes De Oliveira Demandado(s): Maria Marlene Da Silveira Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Diante da comprovação documental apresentada no evento 18, defiro a gratuidade da justiça pleiteada. Ato contínuo, recebo a presente petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos arts. 319 e seguintes do CPC. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), deixo de designar audiência de conciliação inicial. Assim, cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) demandado(a/s) no endereço indicado na exordial, para apresentarem, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Formoso-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
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