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5716289-23.2025.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. TEMA 1.365/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, proveu parcialmente o recurso da operadora de plano de saúde para afastar a condenação por danos morais decorrente de negativa de custeio de material cirúrgico. O embargante alega omissão na análise das circunstâncias do caso e do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, bem como contradição no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de omissão quanto à análise das circunstâncias fáticas do caso e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da abusividade da negativa e o afastamento do dano moral; e (iii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 3.2. Constatada a omissão no acórdão quanto à menção expressa ao Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, impõe-se a integração do julgado para suprir o vício, sem, contudo, alterar o resultado, uma vez que a fundamentação adotada é compatível com o precedente. 3.3. A tese firmada no Tema nº 1.365 do STJ estabelece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor contratual. 3.4. A existência de quadro doloroso, a necessidade de desembolso financeiro (objeto de ressarcimento material) e um atraso de dezesseis dias para a realização do procedimento, embora relevantes, não configuram, por si sós, o abalo psicológico extraordinário ou o agravamento da condição de saúde necessários para caracterizar o dano moral indenizável, na ausência de outras provas nesse sentido. 3.5. Não há contradição em reconhecer a abusividade da negativa de cobertura para fins de responsabilidade contratual (reembolso integral) e, ao mesmo tempo, considerar que a existência de uma controvérsia técnico-assistencial afasta o caráter de abuso qualificado, necessário para a configuração do dano moral. As análises partem de pressupostos distintos. 3.6. Acolhidos os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do dispositivo, não há que se falar em efeitos infringentes. 3.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e acolhido, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e integrar ao acórdão a análise expressa do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso quando as circunstâncias concretas não demonstram a repercussão extrapatrimonial excepcional exigida pelo precedente para a configuração do dano moral." "2. Não há contradição entre afastar a justificativa técnica da operadora para fins de cobertura contratual e considerar a existência da controvérsia técnica como elemento para afastar o dano moral, por se tratarem de análises com pressupostos distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365 (REsp nº 2.165.670/SP e REsp nº 2.197.574/SP); TJGO, Apelação Cível nº 5427336-67.2025.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716289-23.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Welington Vila Nova Pedro Embargada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Welington Vila Nova Pedro, em face do acórdão constante do evento nº 86, que, à unanimidade de votos, conheceu e parcialmente proveu o apelo interposto pela parte ora embargada. O decisum embargado restou assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO. RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, para condenar operadora de plano de saúde ao reembolso de despesas suportadas pelo beneficiário com material cirúrgico prescrito por médico assistente e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a licitude da negativa, fundada em divergência técnica submetida à junta médica, a inexistência de urgência ou emergência, a limitação do reembolso aos valores de tabela e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a recusa da operadora em custear material cirúrgico específico indicado pelo médico assistente configura falha na prestação do serviço; (ii) aferir se é devido o ressarcimento integral das despesas suportadas pelo beneficiário na rede particular; e (iii) aferir se a negativa de cobertura enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica mantida entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, salvo os planos administrados por entidades de autogestão. 3.2. Havendo cobertura para a doença e para o procedimento cirúrgico, revela-se abusiva a recusa de custeio de material indispensável à terapêutica indicada pelo médico assistente, pois não compete à operadora substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente na definição da técnica ou do material mais adequado às suas condições clínicas. 3.3. A instauração de junta médica administrativa, por si só, não afasta a prescrição do médico assistente, especialmente quando a divergência técnica envolve a adequação do material à condição anatômica e clínica do beneficiário, devendo a atuação da operadora observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3.4. A classificação do procedimento como eletivo pelo NATJUS não legitima a negativa de custeio do material prescrito, pois a ausência de urgência ou emergência não afasta a necessidade do tratamento nem descaracteriza a abusividade da recusa de cobertura. 3.5. O ressarcimento integral das despesas comprovadamente suportadas pelo beneficiário é devido quando o atendimento particular decorre de prévia negativa indevida da operadora, hipótese em que o reembolso não resulta de livre escolha voluntária fora da rede credenciada, mas da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.6. A negativa de cobertura por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de situação excepcional apta a agravar a condição de saúde do paciente, intensificar seu sofrimento ou provocar abalo psicológico relevante para além dos transtornos ordinários da controvérsia contratual. 3.7. Ausente prova de agravamento concreto do quadro clínico, risco iminente à vida, lesão irreversível, atraso substancial do tratamento ou abalo psicológico extraordinário, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.8. Decaindo a parte autora de parcela mínima da pretensão, restrita ao pedido de dano moral, e mantido o acolhimento do pedido principal de ressarcimento material, subsiste a condenação integral da operadora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Havendo cobertura para a doença e para o procedimento cirúrgico, é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear material cirúrgico indispensável à terapêutica prescrita pelo médico assistente.” “2. O atendimento particular realizado em razão de negativa indevida de cobertura autoriza o ressarcimento integral das despesas comprovadamente suportadas pelo beneficiário.” “3. A negativa administrativa de cobertura por operadora de plano de saúde não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial excepcional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, parágrafo único, e 487, I; CC, art. 188, I; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 10; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.987.672/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.932/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.327.745/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5299499-05.2020.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, j. 16.08.2022, DJe 16.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0351419-16.2014.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 13.12.2021, DJe 13.12.2021; TJGO, Apelação Cível nº 6052177-41.2024.8.09.0139, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5962922-45.2024.8.09.0051, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 02.10.2025.” Na minuta recursal apresentada (evento nº 91), a parte recorrente sustenta a existência de omissões e contradição interna no julgado. Alega, em síntese, que, embora o acórdão tenha reconhecido a abusividade da recusa do material cirúrgico prescrito pelo médico assistente, a insuficiência da justificativa técnica apresentada pela junta médica e o direito ao ressarcimento integral das despesas, afastou os danos morais sem examinar adequadamente as circunstâncias concretas do caso. Afirma que não foram devidamente considerados o quadro de discopatia degenerativa em L4-L5, com compressão do saco dural, as dores crônicas suportadas, a necessidade de realização da artrodese lombar, a recomendação constante da Nota Técnica nº 34.413/2025 do NATJUS no sentido de que, apesar de não caracterizada urgência técnico-estrita, o tratamento deveria ocorrer “com a maior brevidade possível”, bem como a necessidade de desembolso de R$ 32.604,00 para viabilizar o procedimento. Aduz, ainda, omissão quanto à cronologia do tratamento, destacando que o procedimento foi solicitado em 27/03/2025, a negativa comunicada em 14/04/2025 e a internação realizada em 30/04/2025. Sustenta, também, a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão, depois de afastar a força técnica da junta médica para legitimar a recusa, considerou a existência da divergência técnico-assistencial como circunstância relevante para afastar os danos morais. Por fim, aponta ausência de pronunciamento expresso acerca do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que as peculiaridades do caso constituiriam os elementos adicionais exigidos pelo precedente para a configuração do dano moral. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a indenização de R$ 10.000,00 fixada na sentença ou, subsidiariamente, a integração do julgado e o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 96. Pois bem. De acordo com a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar qualquer questão formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado do julgamento; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para eventual correção de erro de julgamento. Reexaminando detidamente os autos, verifica-se, de fato, omissão no acórdão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que justifica a integração do julgado, sem, contudo, alterar o resultado alcançado. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.165.670/SP e nº 2.197.574/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema nº 1.365, a orientação de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a presença de elementos adicionais aptos a demonstrar repercussão extrapatrimonial relevante, capaz de ultrapassar os aborrecimentos e dissabores ordinários. Embora o acórdão embargado não tenha feito referência expressa ao precedente qualificado, sua fundamentação mostra-se compatível com a orientação nele firmada. Com efeito, o julgado reconheceu que o autor foi diagnosticado com discopatia degenerativa em L4-L5, com compressão do saco dural, que havia indicação médica para realização de artrodese lombar com utilização do material CAGE LOMBAR COM TRAVA ALIF 13 e que a recusa da operadora o levou a custear o procedimento na rede particular, circunstância que justificou a manutenção do ressarcimento integral das despesas suportadas. Ao examinar, contudo, a pretensão indenizatória por dano moral, concluiu-se que os elementos constantes dos autos não demonstravam agravamento concreto do quadro clínico, risco iminente à vida, lesão irreversível, atraso substancial do tratamento ou abalo psicológico extraordinário. Os argumentos deduzidos nos presentes aclaratórios não são suficientes para modificar essa conclusão. É certo que a Nota Técnica nº 34.413/2025 do NATJUS, embora não tenha classificado o procedimento como de urgência ou emergência, registrou que, diante do quadro doloroso apresentado pelo paciente, o tratamento deveria ser realizado com a maior brevidade possível. Também não se controverte que o embargante padecia de dores e necessitava da intervenção cirúrgica indicada. Essas circunstâncias, entretanto, devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos do caso concreto. A própria cronologia destacada pelo embargante revela que a negativa foi comunicada em 14/04/2025 e a internação ocorreu em 30/04/2025, aproximadamente dezesseis dias depois. Embora esse período possa ter acarretado preocupação, transtornos e insegurança, não há demonstração de que tenha provocado agravamento da condição clínica, perda de oportunidade terapêutica, sequela, prolongamento relevante do sofrimento físico ou repercussão psicológica excepcional. Do mesmo modo, o desembolso de R$ 32.604,00 para a realização da cirurgia constitui consequência patrimonial concreta da negativa e fundamentou, precisamente, a manutenção do ressarcimento integral. Todavia, os danos material e moral possuem pressupostos distintos, não sendo possível extrair automaticamente da existência do prejuízo econômico a configuração de lesão extrapatrimonial indenizável. É justamente nesse ponto que incide o Tema nº 1.365 do STJ. Ainda que reconhecida a abusividade da negativa de cobertura, mostra-se necessária a verificação, no caso concreto, da existência de circunstâncias adicionais capazes de revelar efetiva violação aos direitos da personalidade. A mera ilicitude da recusa, isoladamente considerada, não conduz à configuração automática do dano moral. Na hipótese, embora estejam presentes a enfermidade, o quadro doloroso, a necessidade de tratamento, o desembolso financeiro e a compreensível insegurança decorrente da controvérsia assistencial, os elementos probatórios não evidenciam repercussão anímica autônoma e excepcional, em intensidade suficiente para ultrapassar as consequências ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual. Também não se verifica a contradição interna apontada pelo embargante. O reconhecimento de que o parecer produzido pela junta médica não apresentou fundamentação técnica suficiente para legitimar a substituição do material indicado pelo médico assistente relaciona-se à análise da abusividade da negativa de cobertura e, por consequência, ao dever de ressarcimento das despesas suportadas pelo beneficiário. Diversa é a análise referente ao dano moral, para cuja configuração se exige a demonstração das repercussões concretas produzidas pela conduta da operadora na esfera dos direitos da personalidade. Assim, não há incompatibilidade lógica em reconhecer, de um lado, que a divergência técnico-assistencial e a conclusão da junta médica não constituíam fundamento suficiente para legitimar a recusa e, de outro, considerar, para fins de aferição do dano extrapatrimonial, que a controvérsia surgiu no contexto de discussão técnica acerca do material cirúrgico, e não de recusa absoluta de tratamento ou abandono assistencial. Em outras palavras, a insuficiência da justificativa técnica para afastar a responsabilidade contratual da operadora não implica, necessariamente, que a conduta tenha produzido repercussões extrapatrimoniais indenizáveis. Cumpre esclarecer, ainda, que o Tema nº 1.365 do STJ não estabelece que circunstâncias como a existência de doença, dor, desembolso financeiro ou insegurança decorrente da negativa conduzam, por si mesmas, ao reconhecimento do dano moral. Ao contrário, exige-se a análise concreta da intensidade e das consequências dessas circunstâncias sobre a esfera pessoal do beneficiário. Desse modo, embora deva ser suprida a omissão quanto à expressa incidência do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, os esclarecimentos ora prestados não justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, devendo permanecer hígida a conclusão do acórdão que afastou a condenação por danos morais. No mesmo sentido: "Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. O autor pleiteia a majoração do valor indenizatório e a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios. A operadora de saúde, por sua vez, sustenta a legalidade da negativa de cobertura e requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de tratamento médico indicado por profissional assistente sob o fundamento de ausência de previsão em normas internas da operadora; (ii) estabelecer se a recusa administrativa configura dano moral indenizável; e (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização e da fixação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetam às regras do Código de Defesa do Consumidor, a relação contratual permanece regida pelas normas do Código Civil e pela legislação específica aplicável à assistência suplementar à saúde, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.4. Demonstrada a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, não compete à operadora restringir o método terapêutico indicado, sendo ilegítima a negativa de cobertura fundada exclusivamente em limitações administrativas ou em ausência de previsão específica em tabela interna.5. A recusa de cobertura não configura automaticamente dano moral, exigindo-se a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade ou de conduta abusiva qualificada por parte da operadora.6. Verificada a existência de controvérsia contratual acerca da extensão da cobertura assistencial, sem demonstração de comportamento arbitrário ou ofensivo, afasta-se a caracterização de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode restringir o método terapêutico indicado por médico assistente quando demonstrada a necessidade do tratamento para enfermidade coberta contratualmente. 2. A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual ou em critérios administrativos da operadora, sem demonstração de abuso qualificado ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” (TJGO, Apelação Cível nº 5427336-67.2025.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026). Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima delineados, especialmente quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, à conclusão integral da Nota Técnica nº 34.413/2025 do NATJUS e às circunstâncias concretas apontadas pelo embargante, mantido, contudo, o resultado do julgamento que afastou a condenação por danos morais. É meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716289-23.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Welington Vila Nova Pedro Embargada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. TEMA 1.365/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, proveu parcialmente o recurso da operadora de plano de saúde para afastar a condenação por danos morais decorrente de negativa de custeio de material cirúrgico. O embargante alega omissão na análise das circunstâncias do caso e do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, bem como contradição no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de omissão quanto à análise das circunstâncias fáticas do caso e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da abusividade da negativa e o afastamento do dano moral; e (iii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 3.2. Constatada a omissão no acórdão quanto à menção expressa ao Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, impõe-se a integração do julgado para suprir o vício, sem, contudo, alterar o resultado, uma vez que a fundamentação adotada é compatível com o precedente. 3.3. A tese firmada no Tema nº 1.365 do STJ estabelece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor contratual. 3.4. A existência de quadro doloroso, a necessidade de desembolso financeiro (objeto de ressarcimento material) e um atraso de dezesseis dias para a realização do procedimento, embora relevantes, não configuram, por si sós, o abalo psicológico extraordinário ou o agravamento da condição de saúde necessários para caracterizar o dano moral indenizável, na ausência de outras provas nesse sentido. 3.5. Não há contradição em reconhecer a abusividade da negativa de cobertura para fins de responsabilidade contratual (reembolso integral) e, ao mesmo tempo, considerar que a existência de uma controvérsia técnico-assistencial afasta o caráter de abuso qualificado, necessário para a configuração do dano moral. As análises partem de pressupostos distintos. 3.6. Acolhidos os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do dispositivo, não há que se falar em efeitos infringentes. 3.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e acolhido, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e integrar ao acórdão a análise expressa do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso quando as circunstâncias concretas não demonstram a repercussão extrapatrimonial excepcional exigida pelo precedente para a configuração do dano moral." "2. Não há contradição entre afastar a justificativa técnica da operadora para fins de cobertura contratual e considerar a existência da controvérsia técnica como elemento para afastar o dano moral, por se tratarem de análises com pressupostos distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365 (REsp nº 2.165.670/SP e REsp nº 2.197.574/SP); TJGO, Apelação Cível nº 5427336-67.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5716289-23.2025.8.09.0051 (Embargos de Declaração). ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, sem efeitos infringentes, os embargos, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. TEMA 1.365/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, proveu parcialmente o recurso da operadora de plano de saúde para afastar a condenação por danos morais decorrente de negativa de custeio de material cirúrgico. O embargante alega omissão na análise das circunstâncias do caso e do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, bem como contradição no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de omissão quanto à análise das circunstâncias fáticas do caso e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da abusividade da negativa e o afastamento do dano moral; e (iii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 3.2. Constatada a omissão no acórdão quanto à menção expressa ao Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, impõe-se a integração do julgado para suprir o vício, sem, contudo, alterar o resultado, uma vez que a fundamentação adotada é compatível com o precedente. 3.3. A tese firmada no Tema nº 1.365 do STJ estabelece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor contratual. 3.4. A existência de quadro doloroso, a necessidade de desembolso financeiro (objeto de ressarcimento material) e um atraso de dezesseis dias para a realização do procedimento, embora relevantes, não configuram, por si sós, o abalo psicológico extraordinário ou o agravamento da condição de saúde necessários para caracterizar o dano moral indenizável, na ausência de outras provas nesse sentido. 3.5. Não há contradição em reconhecer a abusividade da negativa de cobertura para fins de responsabilidade contratual (reembolso integral) e, ao mesmo tempo, considerar que a existência de uma controvérsia técnico-assistencial afasta o caráter de abuso qualificado, necessário para a configuração do dano moral. As análises partem de pressupostos distintos. 3.6. Acolhidos os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do dispositivo, não há que se falar em efeitos infringentes. 3.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e acolhido, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e integrar ao acórdão a análise expressa do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso quando as circunstâncias concretas não demonstram a repercussão extrapatrimonial excepcional exigida pelo precedente para a configuração do dano moral." "2. Não há contradição entre afastar a justificativa técnica da operadora para fins de cobertura contratual e considerar a existência da controvérsia técnica como elemento para afastar o dano moral, por se tratarem de análises com pressupostos distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365 (REsp nº 2.165.670/SP e REsp nº 2.197.574/SP); TJGO, Apelação Cível nº 5427336-67.2025.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716289-23.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Welington Vila Nova Pedro Embargada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Welington Vila Nova Pedro, em face do acórdão constante do evento nº 86, que, à unanimidade de votos, conheceu e parcialmente proveu o apelo interposto pela parte ora embargada. O decisum embargado restou assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO. RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, para condenar operadora de plano de saúde ao reembolso de despesas suportadas pelo beneficiário com material cirúrgico prescrito por médico assistente e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a licitude da negativa, fundada em divergência técnica submetida à junta médica, a inexistência de urgência ou emergência, a limitação do reembolso aos valores de tabela e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a recusa da operadora em custear material cirúrgico específico indicado pelo médico assistente configura falha na prestação do serviço; (ii) aferir se é devido o ressarcimento integral das despesas suportadas pelo beneficiário na rede particular; e (iii) aferir se a negativa de cobertura enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica mantida entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, salvo os planos administrados por entidades de autogestão. 3.2. Havendo cobertura para a doença e para o procedimento cirúrgico, revela-se abusiva a recusa de custeio de material indispensável à terapêutica indicada pelo médico assistente, pois não compete à operadora substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente na definição da técnica ou do material mais adequado às suas condições clínicas. 3.3. A instauração de junta médica administrativa, por si só, não afasta a prescrição do médico assistente, especialmente quando a divergência técnica envolve a adequação do material à condição anatômica e clínica do beneficiário, devendo a atuação da operadora observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3.4. A classificação do procedimento como eletivo pelo NATJUS não legitima a negativa de custeio do material prescrito, pois a ausência de urgência ou emergência não afasta a necessidade do tratamento nem descaracteriza a abusividade da recusa de cobertura. 3.5. O ressarcimento integral das despesas comprovadamente suportadas pelo beneficiário é devido quando o atendimento particular decorre de prévia negativa indevida da operadora, hipótese em que o reembolso não resulta de livre escolha voluntária fora da rede credenciada, mas da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.6. A negativa de cobertura por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de situação excepcional apta a agravar a condição de saúde do paciente, intensificar seu sofrimento ou provocar abalo psicológico relevante para além dos transtornos ordinários da controvérsia contratual. 3.7. Ausente prova de agravamento concreto do quadro clínico, risco iminente à vida, lesão irreversível, atraso substancial do tratamento ou abalo psicológico extraordinário, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.8. Decaindo a parte autora de parcela mínima da pretensão, restrita ao pedido de dano moral, e mantido o acolhimento do pedido principal de ressarcimento material, subsiste a condenação integral da operadora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Havendo cobertura para a doença e para o procedimento cirúrgico, é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear material cirúrgico indispensável à terapêutica prescrita pelo médico assistente.” “2. O atendimento particular realizado em razão de negativa indevida de cobertura autoriza o ressarcimento integral das despesas comprovadamente suportadas pelo beneficiário.” “3. A negativa administrativa de cobertura por operadora de plano de saúde não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial excepcional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, parágrafo único, e 487, I; CC, art. 188, I; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 10; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.987.672/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.932/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.327.745/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5299499-05.2020.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, j. 16.08.2022, DJe 16.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0351419-16.2014.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 13.12.2021, DJe 13.12.2021; TJGO, Apelação Cível nº 6052177-41.2024.8.09.0139, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5962922-45.2024.8.09.0051, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 02.10.2025.” Na minuta recursal apresentada (evento nº 91), a parte recorrente sustenta a existência de omissões e contradição interna no julgado. Alega, em síntese, que, embora o acórdão tenha reconhecido a abusividade da recusa do material cirúrgico prescrito pelo médico assistente, a insuficiência da justificativa técnica apresentada pela junta médica e o direito ao ressarcimento integral das despesas, afastou os danos morais sem examinar adequadamente as circunstâncias concretas do caso. Afirma que não foram devidamente considerados o quadro de discopatia degenerativa em L4-L5, com compressão do saco dural, as dores crônicas suportadas, a necessidade de realização da artrodese lombar, a recomendação constante da Nota Técnica nº 34.413/2025 do NATJUS no sentido de que, apesar de não caracterizada urgência técnico-estrita, o tratamento deveria ocorrer “com a maior brevidade possível”, bem como a necessidade de desembolso de R$ 32.604,00 para viabilizar o procedimento. Aduz, ainda, omissão quanto à cronologia do tratamento, destacando que o procedimento foi solicitado em 27/03/2025, a negativa comunicada em 14/04/2025 e a internação realizada em 30/04/2025. Sustenta, também, a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão, depois de afastar a força técnica da junta médica para legitimar a recusa, considerou a existência da divergência técnico-assistencial como circunstância relevante para afastar os danos morais. Por fim, aponta ausência de pronunciamento expresso acerca do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que as peculiaridades do caso constituiriam os elementos adicionais exigidos pelo precedente para a configuração do dano moral. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a indenização de R$ 10.000,00 fixada na sentença ou, subsidiariamente, a integração do julgado e o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 96. Pois bem. De acordo com a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar qualquer questão formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado do julgamento; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para eventual correção de erro de julgamento. Reexaminando detidamente os autos, verifica-se, de fato, omissão no acórdão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que justifica a integração do julgado, sem, contudo, alterar o resultado alcançado. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.165.670/SP e nº 2.197.574/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema nº 1.365, a orientação de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a presença de elementos adicionais aptos a demonstrar repercussão extrapatrimonial relevante, capaz de ultrapassar os aborrecimentos e dissabores ordinários. Embora o acórdão embargado não tenha feito referência expressa ao precedente qualificado, sua fundamentação mostra-se compatível com a orientação nele firmada. Com efeito, o julgado reconheceu que o autor foi diagnosticado com discopatia degenerativa em L4-L5, com compressão do saco dural, que havia indicação médica para realização de artrodese lombar com utilização do material CAGE LOMBAR COM TRAVA ALIF 13 e que a recusa da operadora o levou a custear o procedimento na rede particular, circunstância que justificou a manutenção do ressarcimento integral das despesas suportadas. Ao examinar, contudo, a pretensão indenizatória por dano moral, concluiu-se que os elementos constantes dos autos não demonstravam agravamento concreto do quadro clínico, risco iminente à vida, lesão irreversível, atraso substancial do tratamento ou abalo psicológico extraordinário. Os argumentos deduzidos nos presentes aclaratórios não são suficientes para modificar essa conclusão. É certo que a Nota Técnica nº 34.413/2025 do NATJUS, embora não tenha classificado o procedimento como de urgência ou emergência, registrou que, diante do quadro doloroso apresentado pelo paciente, o tratamento deveria ser realizado com a maior brevidade possível. Também não se controverte que o embargante padecia de dores e necessitava da intervenção cirúrgica indicada. Essas circunstâncias, entretanto, devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos do caso concreto. A própria cronologia destacada pelo embargante revela que a negativa foi comunicada em 14/04/2025 e a internação ocorreu em 30/04/2025, aproximadamente dezesseis dias depois. Embora esse período possa ter acarretado preocupação, transtornos e insegurança, não há demonstração de que tenha provocado agravamento da condição clínica, perda de oportunidade terapêutica, sequela, prolongamento relevante do sofrimento físico ou repercussão psicológica excepcional. Do mesmo modo, o desembolso de R$ 32.604,00 para a realização da cirurgia constitui consequência patrimonial concreta da negativa e fundamentou, precisamente, a manutenção do ressarcimento integral. Todavia, os danos material e moral possuem pressupostos distintos, não sendo possível extrair automaticamente da existência do prejuízo econômico a configuração de lesão extrapatrimonial indenizável. É justamente nesse ponto que incide o Tema nº 1.365 do STJ. Ainda que reconhecida a abusividade da negativa de cobertura, mostra-se necessária a verificação, no caso concreto, da existência de circunstâncias adicionais capazes de revelar efetiva violação aos direitos da personalidade. A mera ilicitude da recusa, isoladamente considerada, não conduz à configuração automática do dano moral. Na hipótese, embora estejam presentes a enfermidade, o quadro doloroso, a necessidade de tratamento, o desembolso financeiro e a compreensível insegurança decorrente da controvérsia assistencial, os elementos probatórios não evidenciam repercussão anímica autônoma e excepcional, em intensidade suficiente para ultrapassar as consequências ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual. Também não se verifica a contradição interna apontada pelo embargante. O reconhecimento de que o parecer produzido pela junta médica não apresentou fundamentação técnica suficiente para legitimar a substituição do material indicado pelo médico assistente relaciona-se à análise da abusividade da negativa de cobertura e, por consequência, ao dever de ressarcimento das despesas suportadas pelo beneficiário. Diversa é a análise referente ao dano moral, para cuja configuração se exige a demonstração das repercussões concretas produzidas pela conduta da operadora na esfera dos direitos da personalidade. Assim, não há incompatibilidade lógica em reconhecer, de um lado, que a divergência técnico-assistencial e a conclusão da junta médica não constituíam fundamento suficiente para legitimar a recusa e, de outro, considerar, para fins de aferição do dano extrapatrimonial, que a controvérsia surgiu no contexto de discussão técnica acerca do material cirúrgico, e não de recusa absoluta de tratamento ou abandono assistencial. Em outras palavras, a insuficiência da justificativa técnica para afastar a responsabilidade contratual da operadora não implica, necessariamente, que a conduta tenha produzido repercussões extrapatrimoniais indenizáveis. Cumpre esclarecer, ainda, que o Tema nº 1.365 do STJ não estabelece que circunstâncias como a existência de doença, dor, desembolso financeiro ou insegurança decorrente da negativa conduzam, por si mesmas, ao reconhecimento do dano moral. Ao contrário, exige-se a análise concreta da intensidade e das consequências dessas circunstâncias sobre a esfera pessoal do beneficiário. Desse modo, embora deva ser suprida a omissão quanto à expressa incidência do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, os esclarecimentos ora prestados não justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, devendo permanecer hígida a conclusão do acórdão que afastou a condenação por danos morais. No mesmo sentido: "Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. O autor pleiteia a majoração do valor indenizatório e a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios. A operadora de saúde, por sua vez, sustenta a legalidade da negativa de cobertura e requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de tratamento médico indicado por profissional assistente sob o fundamento de ausência de previsão em normas internas da operadora; (ii) estabelecer se a recusa administrativa configura dano moral indenizável; e (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização e da fixação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetam às regras do Código de Defesa do Consumidor, a relação contratual permanece regida pelas normas do Código Civil e pela legislação específica aplicável à assistência suplementar à saúde, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.4. Demonstrada a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, não compete à operadora restringir o método terapêutico indicado, sendo ilegítima a negativa de cobertura fundada exclusivamente em limitações administrativas ou em ausência de previsão específica em tabela interna.5. A recusa de cobertura não configura automaticamente dano moral, exigindo-se a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade ou de conduta abusiva qualificada por parte da operadora.6. Verificada a existência de controvérsia contratual acerca da extensão da cobertura assistencial, sem demonstração de comportamento arbitrário ou ofensivo, afasta-se a caracterização de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode restringir o método terapêutico indicado por médico assistente quando demonstrada a necessidade do tratamento para enfermidade coberta contratualmente. 2. A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual ou em critérios administrativos da operadora, sem demonstração de abuso qualificado ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” (TJGO, Apelação Cível nº 5427336-67.2025.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026). Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima delineados, especialmente quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, à conclusão integral da Nota Técnica nº 34.413/2025 do NATJUS e às circunstâncias concretas apontadas pelo embargante, mantido, contudo, o resultado do julgamento que afastou a condenação por danos morais. É meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716289-23.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Welington Vila Nova Pedro Embargada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. TEMA 1.365/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, proveu parcialmente o recurso da operadora de plano de saúde para afastar a condenação por danos morais decorrente de negativa de custeio de material cirúrgico. O embargante alega omissão na análise das circunstâncias do caso e do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, bem como contradição no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de omissão quanto à análise das circunstâncias fáticas do caso e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da abusividade da negativa e o afastamento do dano moral; e (iii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 3.2. Constatada a omissão no acórdão quanto à menção expressa ao Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, impõe-se a integração do julgado para suprir o vício, sem, contudo, alterar o resultado, uma vez que a fundamentação adotada é compatível com o precedente. 3.3. A tese firmada no Tema nº 1.365 do STJ estabelece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor contratual. 3.4. A existência de quadro doloroso, a necessidade de desembolso financeiro (objeto de ressarcimento material) e um atraso de dezesseis dias para a realização do procedimento, embora relevantes, não configuram, por si sós, o abalo psicológico extraordinário ou o agravamento da condição de saúde necessários para caracterizar o dano moral indenizável, na ausência de outras provas nesse sentido. 3.5. Não há contradição em reconhecer a abusividade da negativa de cobertura para fins de responsabilidade contratual (reembolso integral) e, ao mesmo tempo, considerar que a existência de uma controvérsia técnico-assistencial afasta o caráter de abuso qualificado, necessário para a configuração do dano moral. As análises partem de pressupostos distintos. 3.6. Acolhidos os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do dispositivo, não há que se falar em efeitos infringentes. 3.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e acolhido, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e integrar ao acórdão a análise expressa do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso quando as circunstâncias concretas não demonstram a repercussão extrapatrimonial excepcional exigida pelo precedente para a configuração do dano moral." "2. Não há contradição entre afastar a justificativa técnica da operadora para fins de cobertura contratual e considerar a existência da controvérsia técnica como elemento para afastar o dano moral, por se tratarem de análises com pressupostos distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365 (REsp nº 2.165.670/SP e REsp nº 2.197.574/SP); TJGO, Apelação Cível nº 5427336-67.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5716289-23.2025.8.09.0051 (Embargos de Declaração). ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, sem efeitos infringentes, os embargos, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)

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