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5716114-64.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5716114-64.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda CPF/CNPJ: 00.943.757/0001-19 Endereço: SHCS CL QUADRA 215 BLOCO C LOJA, 27, TERREO, ASA SUL, BRASILIA, DF, CEP 70294530 Requerido(a): Ana Vitoria Nascimento Silva CPF/CNPJ: 708.209.191-52 Endereço: Rua Jovina de Melo Oliveira Quadra 05, 27, , JARDIM PALMARES, ANAPOLIS, GO, CEP 75095140 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, aforada por Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda em face de Ana Vitoria Nascimento Silva, partes devidamente qualificadas nos autos, sobrevindo, após a penhora de valores via SISBAJUD (mov. 84), impugnação pela parte Executada, em que alega, em síntese, a impenhorabilidade da verba. A Executada foi intimada para apresentar extratos bancários que comprovassem a natureza dos valores (mov. 85), contudo, permaneceu inerte. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95) O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e honorários de profissional liberal, destinados ao sustento do devedor e de sua família. No caso dos autos, a Executada sustenta que os valores penhorados são provenientes de sua remuneração como advogada. Para tanto, juntou um comprovante de recebimento de PIX no valor de R$ 2.300,00, datado de 30/07/2026 (mov. 76, arq. 01), às 08 horas e 50 minutos, proveniente de sociedade de advocacia. Enquanto isso, os relatórios do SISBAJUD (mov. 84 e 92) demonstram que a constrição principal, no valor de R$ 1.479,14, foi efetivada na mesma data, horas depois. Nesse contexto, a quantia constrita, enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade prevista na legislação processual, uma vez que se destina à sua subsistência e da família da parte Executada, conforme ainda reforçado pela certidão de nascimento de sua filha menor. Ademais, a presente execução não se funda em dívida de natureza alimentar, nem o montante penhorado excede o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, não se aplicando, portanto, as exceções previstas no § 2º do referido artigo. Quanto aos demais valores, não houve comprovação de sua natureza impenhorável, impondo-se a manutenção da constrição e a posterior liberação em favor da parte Credora. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada na mov. 76 para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.479,14. Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio da referida quantia. Concomitantemente, libere-se o remanescente à parte Credora. Sem prejuízo, promovam-se, desde já, as demais pesquisas patrimoniais, nos termos da decisão de mov. 57. Intime(m)-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5716114-64.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda CPF/CNPJ: 00.943.757/0001-19 Endereço: SHCS CL QUADRA 215 BLOCO C LOJA, 27, TERREO, ASA SUL, BRASILIA, DF, CEP 70294530 Requerido(a): Ana Vitoria Nascimento Silva CPF/CNPJ: 708.209.191-52 Endereço: Rua Jovina de Melo Oliveira Quadra 05, 27, , JARDIM PALMARES, ANAPOLIS, GO, CEP 75095140 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, aforada por Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda em face de Ana Vitoria Nascimento Silva, partes devidamente qualificadas nos autos, sobrevindo, após a penhora de valores via SISBAJUD (mov. 84), impugnação pela parte Executada, em que alega, em síntese, a impenhorabilidade da verba. A Executada foi intimada para apresentar extratos bancários que comprovassem a natureza dos valores (mov. 85), contudo, permaneceu inerte. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95) O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e honorários de profissional liberal, destinados ao sustento do devedor e de sua família. No caso dos autos, a Executada sustenta que os valores penhorados são provenientes de sua remuneração como advogada. Para tanto, juntou um comprovante de recebimento de PIX no valor de R$ 2.300,00, datado de 30/07/2026 (mov. 76, arq. 01), às 08 horas e 50 minutos, proveniente de sociedade de advocacia. Enquanto isso, os relatórios do SISBAJUD (mov. 84 e 92) demonstram que a constrição principal, no valor de R$ 1.479,14, foi efetivada na mesma data, horas depois. Nesse contexto, a quantia constrita, enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade prevista na legislação processual, uma vez que se destina à sua subsistência e da família da parte Executada, conforme ainda reforçado pela certidão de nascimento de sua filha menor. Ademais, a presente execução não se funda em dívida de natureza alimentar, nem o montante penhorado excede o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, não se aplicando, portanto, as exceções previstas no § 2º do referido artigo. Quanto aos demais valores, não houve comprovação de sua natureza impenhorável, impondo-se a manutenção da constrição e a posterior liberação em favor da parte Credora. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada na mov. 76 para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.479,14. Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio da referida quantia. Concomitantemente, libere-se o remanescente à parte Credora. Sem prejuízo, promovam-se, desde já, as demais pesquisas patrimoniais, nos termos da decisão de mov. 57. Intime(m)-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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