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5715444-04.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5715444-04.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Naira Rodrigues Teixeira Dos Santos Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação por Danos Morais proposta por NAIRA RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora sustenta, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal nº 950001822077, no qual teriam sido aplicados juros remuneratórios em patamar excessivo, requerendo a revisão da avença, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. No movimento 5, foi certificado o ajuizamento do processo nº 5715595-67.2026.8.09.0100, igualmente envolvendo as mesmas partes. Intimada, a autora manifestou-se no movimento 9 pela inexistência de conexão, ao argumento de que a presente demanda discute a abusividade dos juros remuneratórios, enquanto o outro feito versa sobre cobrança de seguro prestamista. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que os processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam apreciados separadamente, mesmo que não configurada conexão em sentido estrito. No caso, embora os pedidos imediatos formulados nas duas demandas não sejam idênticos, verifica-se que ambas envolvem as mesmas partes e decorrem da mesma relação contratual mantida entre a autora e a instituição financeira requerida, sendo questionadas cobranças e encargos vinculados à operação de crédito. A circunstância de uma ação versar especificamente sobre a taxa de juros e a outra sobre seguro prestamista não afasta a estreita relação existente entre as pretensões, uma vez que a análise de ambas poderá exigir o exame do mesmo contrato, de seus encargos, da composição das prestações e das obrigações decorrentes do negócio jurídico celebrado. Há, portanto, risco de que o processamento separado resulte em pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma relação jurídica, inclusive quanto à composição do débito contratual e à existência de valores eventualmente pagos de forma indevida. Nesse contexto, mostra-se recomendável a reunião dos feitos, em observância à segurança jurídica, à economia processual e ao disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao juízo competente para o processamento conjunto, a prevenção é determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC. Considerando que o processo nº 5715595-67.2026.8.09.0100 tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, juízo prevento para o conhecimento das demandas relacionadas, impõe-se a remessa dos presentes autos àquela unidade jurisdicional. Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre o presente feito e o processo nº 5715595-67.2026.8.09.0100, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO e DETERMINO a imediata redistribuição destes autos àquele Juízo, para processamento conjunto com o feito conexo, observada a prevenção estabelecida pelo art. 59 do CPC. Procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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