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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5714956-41.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Daniel Gomes Beltrão e Pollyanna Lourenço Clemente Beltrão no evento 112. Os executados sustentam que a quantia de R$ 5.373,05 (cinco mil trezentos e setenta e três reais e cinco centavos), bloqueada por meio do SISBAJUD, possuiria natureza salarial. Afirmam que a verba constitui a única fonte de subsistência do núcleo familiar. Com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, requerem o reconhecimento da impenhorabilidade, a liberação da quantia constrita e a proibição de novos bloqueios sobre os valores pagos pelo Município de Goiânia. Para comprovar as alegações, apresentaram contracheque referente ao mês de maio de 2026 e captura de tela de aplicativo bancário. Os documentos relativos ao resultado da pesquisa e à transferência dos valores bloqueados foram juntados no evento 113. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 118. Sustentou que a executada não comprovou satisfatoriamente a origem salarial da quantia constrita nem demonstrou o comprometimento de sua subsistência. Alegou, ainda, a existência de indícios de outras atividades remuneradas exercidas pela devedora.Requereu, assim, a rejeição da impugnação, a manutenção da constrição e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Subsidiariamente, postulou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da executada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Entretanto, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante estabelece o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados não permitem estabelecer, com segurança, a correspondência entre a conta atingida pela ordem judicial e aquela na qual a executada recebe seus vencimentos. Com efeito, a petição do evento 112 afirma que o bloqueio ocorreu na conta-corrente n. 048268-8, agência 4290, do Banco Itaú. No entanto, a captura de tela apresentada registra, em 29 de maio de 2026, um crédito identificado como “salário”, no valor de R$ 5.870,26, e um bloqueio judicial de R$ 5.373,05. O documento, todavia, não identifica a titular da conta, tampouco informa o número da agência ou da conta bancária a que se referem os lançamentos. Além disso, não foi apresentado extrato bancário integral do mês em que ocorreu a constrição, muito menos dos meses anteriores, mas apenas captura parcial de lançamentos pontuais. Desse modo, não é possível examinar a origem e a composição do saldo bloqueado, a existência de outras entradas de recursos ou a eventual manutenção de valores provenientes de períodos anteriores. Embora os valores e as datas indicados na captura de tela coincidam parcialmente com os dados constantes do contracheque e do bloqueio, tais elementos, isoladamente, não superam a divergência entre as contas bancárias indicadas nem comprovam que a quantia constrita tenha sido retirada da conta destinada ao recebimento da remuneração da executada. Portanto, a executada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inclusive para a satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a constrição recaia sobre percentual razoável da remuneração e seja preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse contexto, ponderando-se a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada e o direito da exequente à efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se razoável a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos recebidos pela devedora, até a satisfação integral do débito. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: TJMS-0085424) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA - PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (Agravo de Instrumento nº 1407854- 94.2016.8.12.0000, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Tânia Garcia de Freitas Borges. j. 28.11.2017). Registre-se, ademais, que, para essa finalidade, consideram-se vencimentos líquidos aqueles resultantes da remuneração bruta após a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória, não se incluindo no cálculo as consignações facultativas decorrentes de empréstimos, cartões ou outras obrigações voluntariamente assumidas. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado no evento 112 e, por conseguinte, MANTENHO a constrição da quantia de R$ 5.373,05 (cinco mil trezentos e setenta e três reais e cinco centavos); b) CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o levantamento, pela exequente, da quantia constrita e já transferida para conta judicial, mediante expedição de alvará; d) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários completos da conta destinada ao recebimento do numerário, preferencialmente de sua titularidade ou de seu advogado com poderes específicos para receber e dar quitação; e) DEFIRO a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pela executada POLLYANNA LOURENÇO CLEMENTE BELTRÃO, CPF n. 012.351.661-71, matrícula funcional n. 88356501, até a satisfação integral do débito; f) EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Municipal de Administração do Município de Goiânia, por intermédio da Superintendência de Gestão de Pessoas, responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores municipais, para que implemente o desconto mensal ora determinado e deposite os valores em conta judicial vinculada a estes autos. Deverá constar do ofício que a executada se encontra vinculada ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, CNPJ n. 04.973.965/0001-11, e que a retenção deverá corresponder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, assim considerada a remuneração bruta deduzida apenas do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória, excluídas da base de cálculo as consignações facultativas. O órgão pagador deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os descontos deverão cessar imediatamente após comunicação deste Juízo acerca da satisfação integral da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 3105
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5714956-41.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Daniel Gomes Beltrão e Pollyanna Lourenço Clemente Beltrão no evento 112. Os executados sustentam que a quantia de R$ 5.373,05 (cinco mil trezentos e setenta e três reais e cinco centavos), bloqueada por meio do SISBAJUD, possuiria natureza salarial. Afirmam que a verba constitui a única fonte de subsistência do núcleo familiar. Com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, requerem o reconhecimento da impenhorabilidade, a liberação da quantia constrita e a proibição de novos bloqueios sobre os valores pagos pelo Município de Goiânia. Para comprovar as alegações, apresentaram contracheque referente ao mês de maio de 2026 e captura de tela de aplicativo bancário. Os documentos relativos ao resultado da pesquisa e à transferência dos valores bloqueados foram juntados no evento 113. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 118. Sustentou que a executada não comprovou satisfatoriamente a origem salarial da quantia constrita nem demonstrou o comprometimento de sua subsistência. Alegou, ainda, a existência de indícios de outras atividades remuneradas exercidas pela devedora.Requereu, assim, a rejeição da impugnação, a manutenção da constrição e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Subsidiariamente, postulou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da executada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Entretanto, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante estabelece o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados não permitem estabelecer, com segurança, a correspondência entre a conta atingida pela ordem judicial e aquela na qual a executada recebe seus vencimentos. Com efeito, a petição do evento 112 afirma que o bloqueio ocorreu na conta-corrente n. 048268-8, agência 4290, do Banco Itaú. No entanto, a captura de tela apresentada registra, em 29 de maio de 2026, um crédito identificado como “salário”, no valor de R$ 5.870,26, e um bloqueio judicial de R$ 5.373,05. O documento, todavia, não identifica a titular da conta, tampouco informa o número da agência ou da conta bancária a que se referem os lançamentos. Além disso, não foi apresentado extrato bancário integral do mês em que ocorreu a constrição, muito menos dos meses anteriores, mas apenas captura parcial de lançamentos pontuais. Desse modo, não é possível examinar a origem e a composição do saldo bloqueado, a existência de outras entradas de recursos ou a eventual manutenção de valores provenientes de períodos anteriores. Embora os valores e as datas indicados na captura de tela coincidam parcialmente com os dados constantes do contracheque e do bloqueio, tais elementos, isoladamente, não superam a divergência entre as contas bancárias indicadas nem comprovam que a quantia constrita tenha sido retirada da conta destinada ao recebimento da remuneração da executada. Portanto, a executada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inclusive para a satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a constrição recaia sobre percentual razoável da remuneração e seja preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse contexto, ponderando-se a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada e o direito da exequente à efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se razoável a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos recebidos pela devedora, até a satisfação integral do débito. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: TJMS-0085424) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA - PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (Agravo de Instrumento nº 1407854- 94.2016.8.12.0000, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Tânia Garcia de Freitas Borges. j. 28.11.2017). Registre-se, ademais, que, para essa finalidade, consideram-se vencimentos líquidos aqueles resultantes da remuneração bruta após a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória, não se incluindo no cálculo as consignações facultativas decorrentes de empréstimos, cartões ou outras obrigações voluntariamente assumidas. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado no evento 112 e, por conseguinte, MANTENHO a constrição da quantia de R$ 5.373,05 (cinco mil trezentos e setenta e três reais e cinco centavos); b) CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o levantamento, pela exequente, da quantia constrita e já transferida para conta judicial, mediante expedição de alvará; d) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários completos da conta destinada ao recebimento do numerário, preferencialmente de sua titularidade ou de seu advogado com poderes específicos para receber e dar quitação; e) DEFIRO a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pela executada POLLYANNA LOURENÇO CLEMENTE BELTRÃO, CPF n. 012.351.661-71, matrícula funcional n. 88356501, até a satisfação integral do débito; f) EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Municipal de Administração do Município de Goiânia, por intermédio da Superintendência de Gestão de Pessoas, responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores municipais, para que implemente o desconto mensal ora determinado e deposite os valores em conta judicial vinculada a estes autos. Deverá constar do ofício que a executada se encontra vinculada ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, CNPJ n. 04.973.965/0001-11, e que a retenção deverá corresponder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, assim considerada a remuneração bruta deduzida apenas do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória, excluídas da base de cálculo as consignações facultativas. O órgão pagador deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os descontos deverão cessar imediatamente após comunicação deste Juízo acerca da satisfação integral da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 3105
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