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5712756-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5712756-22 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Juntos na Redação Presencial Goiânia Ltda em desfavor de Eldo Guimarães partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, foi firmado acordo e solicitada sua homologação, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, conforme documentação anexada aos autos. Entretanto, considerando que o parcelamento do débito resultará na suspensão do processo por um período de tempo muito longo, não é possível homologar essa parte do acordo, por desrespeitar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade, economia processual, informalidade e especificidade. Ademais, não cumprido o acordo pela parte executada, nada impede de ser requerido o cumprimento da sentença nestes mesmos autos, desarquivando-se o processo, conforme o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sendo inclusive dispensada nova citação: Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Sendo assim, é perfeitamente possível a homologação pretendida, com a extinção do processo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, com o pedido de cumprimento da sentença, na hipótese da parte executada não honrar o acordo homologado: Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo reclamante. Não cumprindo o executado a obrigação pagar, deve o exequente pleitear a cobrança no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5397318-34, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 16/04/24). Destarte, não há óbice que impeça a homologação do acordo, conforme solicitado pelas partes, excluído o pedido de suspensão do processo. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ressalvando não ser cabível a interposição de Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95). Caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NN

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5712756-22 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Juntos na Redação Presencial Goiânia Ltda em desfavor de Eldo Guimarães partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, foi firmado acordo e solicitada sua homologação, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, conforme documentação anexada aos autos. Entretanto, considerando que o parcelamento do débito resultará na suspensão do processo por um período de tempo muito longo, não é possível homologar essa parte do acordo, por desrespeitar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade, economia processual, informalidade e especificidade. Ademais, não cumprido o acordo pela parte executada, nada impede de ser requerido o cumprimento da sentença nestes mesmos autos, desarquivando-se o processo, conforme o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sendo inclusive dispensada nova citação: Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Sendo assim, é perfeitamente possível a homologação pretendida, com a extinção do processo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, com o pedido de cumprimento da sentença, na hipótese da parte executada não honrar o acordo homologado: Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo reclamante. Não cumprindo o executado a obrigação pagar, deve o exequente pleitear a cobrança no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5397318-34, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 16/04/24). Destarte, não há óbice que impeça a homologação do acordo, conforme solicitado pelas partes, excluído o pedido de suspensão do processo. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ressalvando não ser cabível a interposição de Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95). Caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NN

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