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5712258-23.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5712258-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : MAISA ROCHA DE SOUZA PACIENTE : EVERTON EDUARDO MENDES DOS SANTOS RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO E VOTO A advogada Maisa Rocha de Souza, com endereço profissional na cidade de Aparecida de Goiânia, fundamentada no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de EVERTON EDUARDO MENDES DOS SANTOS, qualificado, indicando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia, sustentando que o paciente, respondendo por violação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, sofre constrangimento ilegal, a decisão da medida prisional em seu desfavor carente de fundamentação, ausentes os requisitos autorizadores, a extensão do benefício concedido a terceiro, o excesso de prazo para a formação da culpa, imprescindível aos cuidados da mãe, os predicados pessoais, cabível cautelar diversa ou o regime domiciliar, razão para a soltura. Pedido de liminar. Liminar indeferida. Informações da autoridade impetrada. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Arquimedes de Queiroz Barbosa, se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A superveniência da denúncia, imputando ao paciente a violação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, não compromete as circunstâncias justificadoras da custódia cautelar, hígidos os fundamentos do ato conversivo, a prova do crime e os indícios suficientes da autoria, a necessidade da preservação da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, paciente reincidente, respondendo a outros procedimentos criminais, evidenciada a perigosidade social, na confluência dos arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Não expõe ilegalidade, a custódia cautelar do paciente, decorrente do flagrante delito convertido em preventiva, por violação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, demonstrada a real necessidade da medida, fundamentado o convencimento na correspondência com os arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública, a reincidência, o risco de repetência delituosa, insuficientes as cautelares diversas. O Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(…) Ademais, é cediço nesta Corte que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada. 5. Veja-se que, "embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" ( AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC nº 829.686/MG, DJE de 28/09/23). A jurisprudência da Corte, in verbis: “(…) A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, além de impedir a reiteração delitiva, requisitos estes que, aliados à prova do fato e indícios de autoria, inviabilizam a revogação da segregação cautelar. II – O paciente se aproveitou da função de gerente que exerce na instituição bancária para, supostamente, praticar furtos contra correntista durante aproximadamente um ano. III – Cabalmente demonstrada a necessidade de segregação do paciente do meio social, não há que se falar em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, não obstante os alegados predicados pessoais. Ordem Denegada.” (HC nº 5619845-18.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24). A extensão do benefício decorrente de habeas corpus concedido a terceiro, diversa a situação pessoal daquele que alcançou a soltura, paciente reincidente, condição inexistente em relação ao beneficiado, circunstância impeditiva da incidência do art. 580, do Código de Processo Penal Brasileiro. A extensão de benefício a terceiro, prevista pelo art. 580, do Código de Processo Penal, não pode ser conferida ao paciente em situação fático processual diversa daquela adotada como paradigma, distante do preenchimento dos requisitos apurados relativamente ao favorecido, razão para a denegação da ordem mandamental. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. (…).” (AgRg no RHC nº 168.420/RJ, DJE de 27/06/23). O excesso de prazo na formação da culpa, a custódia antecipada, desde 07/05/26, denúncia oferecida, em 26/05/26, recebida, em 01/06/26, audiência de instrução e julgamento, em 15/07/26, não se verifica pela simples contagem aritmética, a ação penal em marcha regular, a pluralidade de envolvidos, respondendo o paciente e outros 03 (três) processados, diligências deferidas, ausente desídia estatal, redesignada a continuação da audiência de instrução e julgamento, para o dia 04/09/26, prestes à conclusão da formação da culpa, observado o princípio da razoabilidade. Não configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa do paciente, respondendo por violação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, mantido em custódia antecipada, ausente desídia estatal, a marcha regular da ação penal, a pluralidade de envolvidos, a necessidade de diligências, designada audiência em continuação para oitiva de testemunhas faltantes, a proximidade da sua conclusão, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(…) A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo (…).” (AgRg no RHC nº 215.177/RS, DJE de 08/09/25). “(…) O excesso de prazo não configura constrangimento ilegal quando justificado pela complexidade do processo e número de réus (…).” (HC nº 988.050/ES, DJE de 26/06/25). A prisão domiciliar ou substituição da custódia cautelar por medidas diversas, em razão do estado de saúde da mãe do paciente, ausente comprovação idônea de que dependa exclusivamente dos seus cuidados ou da imprescindibilidade da sua assistência, não demonstrada situação excepcional apta a justificar a medida, preservados os fundamentos da decisão constritiva, inadequadas e insuficientes as cautelares diversas. A orientação da Casa, in verbis: “(…) Incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar se não demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores, tampouco que não esteja recebendo o adequado tratamento médico na unidade prisional. 4 – Ordem conhecida e denegada.” (HC nº 5344083-59.2024.8.09.0006, DJE de 20/05/24). Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5712258-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : MAISA ROCHA DE SOUZA PACIENTE : EVERTON EDUARDO MENDES DOS SANTOS RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REGIME DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que responde pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do CPB, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores, direito à extensão do benefício concedido a terceiro, excesso de prazo para a formação da culpa, regime domiciliar, aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada e presentes os requisitos legais para sua manutenção; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à extensão do benefício concedido a terceiros nos termos do art. 580, do CPP; (iii) determinar se a duração da prisão cautelar configura excesso de prazo para a formação da culpa; (iv) definir se o estado de saúde da mãe do paciente e suas condições pessoais autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou regime domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento na prova da existência do crime, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, o risco concreto de reiteração delitiva pela reincidência do paciente e a existência de outros procedimentos criminais em seu desfavor, em conformidade com os arts. 312 e 313, II, do CPP. 4. A reincidência e o risco de repetição delituosa demonstram a necessidade da segregação cautelar e tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 5. A superveniência da denúncia pelo delito previsto no art. 180, caput, do CPB, não afasta os fundamentos que justificam a custódia cautelar. 6. A extensão de benefício concedido a terceiro exige similitude fático-processual, inexistente quando o paciente ostenta condição pessoal relevante, a reincidência, não verificada em relação ao beneficiado, o que impede a aplicação do art. 580, CPP. 7. O excesso de prazo não resulta da simples soma aritmética, devendo ser aferido segundo as circunstâncias concretas da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, processo com várias pessoas, diligências deferidas, sem demonstração de desídia estatal e a formação da culpa próxima da conclusão. 8. A substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ou domiciliar em razão do estado de saúde da mãe do paciente exige comprovação idônea de sua imprescindibilidade aos cuidados dela ou de situação excepcional apta a justificar a medida, circunstâncias não demonstradas no caso. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes fundamentos concretos da necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Não expõe ilegalidade, a custódia cautelar do paciente, decorrente do flagrante delito convertido em preventiva, por violação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, demonstrada a real necessidade da medida, fundamentado o convencimento na correspondência com os arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública, a reincidência, o risco de repetência delituosa, insuficientes as cautelares diversas. 2. A extensão de benefício a terceiro, prevista pelo art. 580, do Código de Processo Penal, não pode ser conferida ao paciente em situação fático processual diversa daquela adotada como paradigma, distante do preenchimento dos requisitos apurados relativamente ao favorecido, razão para a denegação da ordem mandamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII. CPB, art. 180, caput. CPP, arts. 312, 313, II, 580, 647 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 829.686/MG, DJE de 28/09/23. TJGO, HC nº 5619845-18.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24. STJ, AgRg no RHC nº 168.420/RJ, DJE de 27/06/23. STJ, AgRg no RHC nº 215.177/RS, DJE de 08/09/25. STJ, HC nº 988.050/ES, DJE de 26/06/25. TJGO, HC nº 5344083-59.2024.8.09.0006, DJE de 20/05/24. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Vanusa de Araújo Lopes Andrade. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 04 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REGIME DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que responde pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do CPB, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores, direito à extensão do benefício concedido a terceiro, excesso de prazo para a formação da culpa, regime domiciliar, aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada e presentes os requisitos legais para sua manutenção; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à extensão do benefício concedido a terceiros nos termos do art. 580, do CPP; (iii) determinar se a duração da prisão cautelar configura excesso de prazo para a formação da culpa; (iv) definir se o estado de saúde da mãe do paciente e suas condições pessoais autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou regime domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento na prova da existência do crime, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, o risco concreto de reiteração delitiva pela reincidência do paciente e a existência de outros procedimentos criminais em seu desfavor, em conformidade com os arts. 312 e 313, II, do CPP. 4. A reincidência e o risco de repetição delituosa demonstram a necessidade da segregação cautelar e tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 5. A superveniência da denúncia pelo delito previsto no art. 180, caput, do CPB, não afasta os fundamentos que justificam a custódia cautelar. 6. A extensão de benefício concedido a terceiro exige similitude fático-processual, inexistente quando o paciente ostenta condição pessoal relevante, a reincidência, não verificada em relação ao beneficiado, o que impede a aplicação do art. 580, CPP. 7. O excesso de prazo não resulta da simples soma aritmética, devendo ser aferido segundo as circunstâncias concretas da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, processo com várias pessoas, diligências deferidas, sem demonstração de desídia estatal e a formação da culpa próxima da conclusão. 8. A substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ou domiciliar em razão do estado de saúde da mãe do paciente exige comprovação idônea de sua imprescindibilidade aos cuidados dela ou de situação excepcional apta a justificar a medida, circunstâncias não demonstradas no caso. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes fundamentos concretos da necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Não expõe ilegalidade, a custódia cautelar do paciente, decorrente do flagrante delito convertido em preventiva, por violação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, demonstrada a real necessidade da medida, fundamentado o convencimento na correspondência com os arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública, a reincidência, o risco de repetência delituosa, insuficientes as cautelares diversas. 2. A extensão de benefício a terceiro, prevista pelo art. 580, do Código de Processo Penal, não pode ser conferida ao paciente em situação fático processual diversa daquela adotada como paradigma, distante do preenchimento dos requisitos apurados relativamente ao favorecido, razão para a denegação da ordem mandamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII. CPB, art. 180, caput. CPP, arts. 312, 313, II, 580, 647 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 829.686/MG, DJE de 28/09/23. TJGO, HC nº 5619845-18.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24. STJ, AgRg no RHC nº 168.420/RJ, DJE de 27/06/23. STJ, AgRg no RHC nº 215.177/RS, DJE de 08/09/25. STJ, HC nº 988.050/ES, DJE de 26/06/25. TJGO, HC nº 5344083-59.2024.8.09.0006, DJE de 20/05/24.

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