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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5708466-61.2026.8.09.0051 Promovente (s): Sc Distribuição Ltda CPF/CNPJ: 01.206.820/0005-20) Endereço: Rua Olimpiadas, 100, 12º andar,, Vila Olimpia, SAO PAULO, SP, 04551000 Promovido: BLACK FARMA - SETOR BUENO GO LTDA (CPF/CNPJ: 20.866.271/0001-31) Endereço: AVENIDA T-14, 351, , SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74230130 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face da decisão inicial proferida à mov. 11, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta a embargante que este Juízo, ao acolher o pedido de retificação do polo passivo formulado na emenda à inicial (evento 9), deixou de apreciar os pedidos concernentes a retificação do valor da causa para R$ 1.281.380,23, citação da parte executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e bloqueiodos documentos 8 a 30 juntados na mov. 1, por se referirem a terceiro estranho à lide. Pois bem. CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, porquanto tempestivos e próprios, na forma do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à embargante. De fato, a decisão inicial de mov. 11 limitou-se a determinar a retificação do polo passivo para inclusão da devedora correta (BLACK FARMA - SETOR BUENO GO LTDA.), silenciando sobre os demais pleitos correlatos expressamente formulados na petição de emenda de mov. 9. Passo agora a sanar os vícios apontados. Em relação ao valor da causa, tendo em vista que a relação jurídica processual ainda não havia sido angularizada pela citação, assiste ao credor o direito de retificar a exordial e delimitar os títulos exequendos (arts. 329, I, e 771, parágrafo único, do CPC). Restringindo-se a cobrança apenas aos títulos devidos pela executada remanescente, o valor da causa deve corresponder exatamente ao montante do débito exigido, nos termos do art. 292, I, do CPC. Logo, imperiosa a alteração cadastral para R$ 1.281.380,23. Já no que tange à modalidade de citação, em tratando-se a devedora de pessoa jurídica de direito privado, a citação por meio eletrônico constitui regra preferencial do sistema processual civil vigente, a teor do disposto no art. 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 455/2022. Desse modo, o chamamento ao feito deve ser tentado precipuamente via Domicílio Judicial Eletrônico. Por fim, dos documentos estranhos à lide, ficou demonstrado que os documentos 8 a 30 acostados à exordial na mov. 1 dizem respeito a obrigações contraídas por pessoa jurídica diversa (Black Farma - Canaã GO Ltda.), o bloqueio de visualização é medida que se impõe para garantir a higidez dos autos, evitar tumulto processual e preservar dados alheios à execução. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na mov. 17, conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar as omissões da decisão de evento 11, que passa a vigorar acrescida das seguintes determinações: DETERMINO à UPJ que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema Projudi, fazendo constar o montante de R$ 1.281.380,23; Determino à UPJ que proceda ao bloqueio de visualização dos arquivos cadastrados sob os números 8 a 30 da petição inicial de mov. 1; DETERMINO a citação da executada BLACK FARMA - SETOR BUENO GO LTDA. (CNPJ nº 20.866.271/0001-31) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao art. 246 do CPC e à Resolução CNJ nº 455/2022, mantidas as advertências da decisão de mov. 11. Por conseguinte, torno sem efeito o ato ordinatório de mov. 14 quanto à exigência de guia de locomoção ou porte postal, ficando a expedição do ato eletrônico condicionada à verificação e recolhimento das custas de comunicação devidas, nos moldes das tabelas e decretos normativos de custas do TJGO, intimando-se a exequente para adimpli-las, caso ainda pendentes. Ficam mantidas as demais disposições da decisão embargada. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 14 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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