Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5706809-84.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Kemilly Emanuelli do Nascimento de Lima Pantoja Polo passivo: Banco C6 Consignado S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por K.E.N.L.P representada neste ato por sua genitora LUCENI MARIA DO NASCIMENTO DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos qualificados. Narra a parte autora, em resumo, que constatou foram celebrados 2 (dois) contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida em seu benefício previdenciário de nº 178.326.040-5, tendo como contrato nº 010120863002 e 90132491018, no valor de R$ 33,10/mês e R$ 21,00/mês. Requer, então, a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), para que este juízo determine a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 010120863002 e 90132491018, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte. O primeiro se traduz na verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, que deverá aflorar das provas que acompanham o pedido – e a plausibilidade do direito invocado. O segundo emerge do perigo de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte. Dito isso, e em cognição sumária, própria deste momento processual, tem-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Força é reconhecer as provas que acompanham a petição inicial convencem da verossimilhança das alegações da parte autora, tornando-se necessária a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial. In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelas teses relevantes deduzidas pela autora, bem como pela documentação acostada, que evidencia que a instituição financeira vem descontando valores referentes a empréstimos – mov. 1. No mais é evidente que vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, no valor informado de R$ 33,10/mês e R$ 21,00/mês, a título de empréstimo consignado – mov. 1. Muito embora a parte desconheça a contratação dessa modalidade de pacto, situação que, a princípio, revela a ocorrência de violação dos princípios da transparência e da informação previstos na legislação consumerista. Já o perigo de dano constata-se no fato de que a não concessão da medida e a demora na resolução da demanda acarretará a continuidade dos descontos indevidos durante todo o período de instrução e julgamento do feito. Por fim, não há falar em irreversibilidade da tutela de urgência concedida, porquanto o réu poderá cobrar os valores eventualmente devidos, com os respectivos acréscimos legais, caso a medida antecipatória seja posteriormente revogada ou na hipótese de, após o julgamento de mérito da ação originária, a parte autora/agravada restar sucumbente. Deste modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento é medida que se impõe. No mais, em relação à inversão do ônus da prova, registre-se que é inconteste a hipossuficiência da consumidora, no caso dos autos, ante a dificuldade de acesso às informações e às técnicas necessárias à produção da prova documental indicada impondo-se a inversão do seu ônus. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não bastasse tal compreensão normativa, segundo a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, “[…] A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.” Com efeito, em ações que se pretende discutir a legalidade de cláusulas contratuais, o respectivo contrato se apresenta como documento indispensável ao processamento do feito. Ocorre que, na maioria dos casos, o consumidor não recebe do fornecedor cópia de tal instrumento no momento da formalização; de mais a mais, tem-se que o banco possui maior facilidade na obtenção de prova, notadamente porque elaborou o contrato e poderá facilmente colacioná-lo ao feito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda a cobrança referente ao Contrato nº 010120863002 e 90132491018, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). E, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, e, na forma do art. 396 e ss., do CPC, DETERMINO que a instituição financeira providencie a juntada de cópia do contrato entabulado entre as partes que prevê o desconto; comprovante de transferências dos possíveis valores repassados a demandante e faturas emitidas desde o início da contratação. Com o fito de evitar eventual arguição de omissão, ressalto, desde já, que a inversão do ônus da prova ocorrerá no presente momento processual tão somente quanto às pretensões supra, porquanto a “comprovação de que a ré não praticou ato ilícito em desfavor da autora” é matéria afeta ao mérito e, inclusive, ônus da requerida (art. 373, II, do CPC). DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça à autora (art. 98, do CPC). Nesta oportunidade, se tratando a parte autora de menor devidamente representado, DETERMINO que se abra vistas dos autos ao Ministério Público, podendo requer o que achar de direito. E, em observância ao art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), proceda a escrivania a alteração do feito para a tramitação em Segredo de Justiça no sistema Projudi. Diante do comparecimento espontâneo da parte ré na Mov. 11, torna-se desnecessária a sua citação. Cite-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, ciente de que o prazo começará a fluir na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA, observada a prioridade na tramitação. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5706809-84.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Kemilly Emanuelli do Nascimento de Lima Pantoja Polo passivo: Banco C6 Consignado S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por K.E.N.L.P representada neste ato por sua genitora LUCENI MARIA DO NASCIMENTO DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos qualificados. Narra a parte autora, em resumo, que constatou foram celebrados 2 (dois) contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida em seu benefício previdenciário de nº 178.326.040-5, tendo como contrato nº 010120863002 e 90132491018, no valor de R$ 33,10/mês e R$ 21,00/mês. Requer, então, a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), para que este juízo determine a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 010120863002 e 90132491018, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte. O primeiro se traduz na verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, que deverá aflorar das provas que acompanham o pedido – e a plausibilidade do direito invocado. O segundo emerge do perigo de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte. Dito isso, e em cognição sumária, própria deste momento processual, tem-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Força é reconhecer as provas que acompanham a petição inicial convencem da verossimilhança das alegações da parte autora, tornando-se necessária a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial. In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelas teses relevantes deduzidas pela autora, bem como pela documentação acostada, que evidencia que a instituição financeira vem descontando valores referentes a empréstimos – mov. 1. No mais é evidente que vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, no valor informado de R$ 33,10/mês e R$ 21,00/mês, a título de empréstimo consignado – mov. 1. Muito embora a parte desconheça a contratação dessa modalidade de pacto, situação que, a princípio, revela a ocorrência de violação dos princípios da transparência e da informação previstos na legislação consumerista. Já o perigo de dano constata-se no fato de que a não concessão da medida e a demora na resolução da demanda acarretará a continuidade dos descontos indevidos durante todo o período de instrução e julgamento do feito. Por fim, não há falar em irreversibilidade da tutela de urgência concedida, porquanto o réu poderá cobrar os valores eventualmente devidos, com os respectivos acréscimos legais, caso a medida antecipatória seja posteriormente revogada ou na hipótese de, após o julgamento de mérito da ação originária, a parte autora/agravada restar sucumbente. Deste modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento é medida que se impõe. No mais, em relação à inversão do ônus da prova, registre-se que é inconteste a hipossuficiência da consumidora, no caso dos autos, ante a dificuldade de acesso às informações e às técnicas necessárias à produção da prova documental indicada impondo-se a inversão do seu ônus. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não bastasse tal compreensão normativa, segundo a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, “[…] A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.” Com efeito, em ações que se pretende discutir a legalidade de cláusulas contratuais, o respectivo contrato se apresenta como documento indispensável ao processamento do feito. Ocorre que, na maioria dos casos, o consumidor não recebe do fornecedor cópia de tal instrumento no momento da formalização; de mais a mais, tem-se que o banco possui maior facilidade na obtenção de prova, notadamente porque elaborou o contrato e poderá facilmente colacioná-lo ao feito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda a cobrança referente ao Contrato nº 010120863002 e 90132491018, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). E, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, e, na forma do art. 396 e ss., do CPC, DETERMINO que a instituição financeira providencie a juntada de cópia do contrato entabulado entre as partes que prevê o desconto; comprovante de transferências dos possíveis valores repassados a demandante e faturas emitidas desde o início da contratação. Com o fito de evitar eventual arguição de omissão, ressalto, desde já, que a inversão do ônus da prova ocorrerá no presente momento processual tão somente quanto às pretensões supra, porquanto a “comprovação de que a ré não praticou ato ilícito em desfavor da autora” é matéria afeta ao mérito e, inclusive, ônus da requerida (art. 373, II, do CPC). DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça à autora (art. 98, do CPC). Nesta oportunidade, se tratando a parte autora de menor devidamente representado, DETERMINO que se abra vistas dos autos ao Ministério Público, podendo requer o que achar de direito. E, em observância ao art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), proceda a escrivania a alteração do feito para a tramitação em Segredo de Justiça no sistema Projudi. Diante do comparecimento espontâneo da parte ré na Mov. 11, torna-se desnecessária a sua citação. Cite-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, ciente de que o prazo começará a fluir na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA, observada a prioridade na tramitação. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.