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5704119-67.2022.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5704119-67.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 Requerido: FRANCISCA MARIA FERRERA ARIAIS, CPF/CNPJ nº 022.622.271-36 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Sustentam as exequentes que a decisão do evento 278 deferiu a reexpedição do mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento, porém condicionou a medida ao recolhimento de novas custas de locomoção. Argumentam que a autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento já constava expressamente da decisão do evento 253 e do mandado nº 7107051 expedido no evento 269. Afirmam que o Oficial de Justiça, na certidão do evento 271, deixou de cumprir integralmente a reintegração de posse sob a alegação de que necessitaria de autorização para arrombamento, medida que já integrava o próprio mandado judicial. Alegam, ainda, que as custas da diligência foram pagas no evento 270 (Guia nº 09387231-3/50), não devendo a exequente arcar com novo ônus financeiro por cumprimento incompleto do ato. No evento 282, a serventia certificou por ato ordinatório que as custas recolhidas no evento 270 não se mostravam suficientes para a expedição do mandado. No evento 287, as exequentes requereram a conclusão dos autos para apreciação da manifestação do evento 281. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de reconsideração formulado no evento 281 não merece acolhimento. Em que pese a alegação das exequentes de que a ordem de arrombamento e reforço policial já constava na decisão do evento 253 e no mandado nº 7107051 do evento 269, extrai-se da certidão do evento 271 que o Oficial de Justiça compareceu ao local em 28/04/2026 e atestou que o imóvel estava trancado e abandonado. Tendo em vista o deslocamento anterior do Oficial de Justiça (evento 271), este juízo proferiu a decisão no evento 278 autorizando novamente a ordem de arrombamento, porém condicionando a expedição do novo mandado ao recolhimento de novas custas. Ademais, conforme atestado pela serventia no ato ordinatório do evento 282, o recolhimento efetuado no evento 270 (Guia nº 09387231-3/50) revelou-se insuficiente para cobrir as despesas necessárias de locomoção para o novo mandado. Dessa forma, para viabilizar o cumprimento da reintegração de posse do lote nº 25, Quadra 09, Residencial Jair Ferreira, situado em Abadia de Goiás/GO, é indispensável o recolhimento complementar das custas de locomoção. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado no evento 281 e MANTENHO A DECISÃO DO EVENTO 278. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento complementar das custas de locomoção necessárias, conforme certificado no evento 282. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE novo mandado de reintegração de posse em favor das exequentes relativo ao imóvel situado na Rua Alfena, Qd. 09, Lt. 25, Residencial Jair Ferreira, Abadia de Goiás/GO. Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial e proceder ao arrombamento de obstáculos, caso o imóvel permaneça trancado ou haja resistência, lavrando certidão circunstanciada do ato e observando as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação ou recolhimento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo e permanecendo inerte, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5704119-67.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 Requerido: FRANCISCA MARIA FERRERA ARIAIS, CPF/CNPJ nº 022.622.271-36 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Sustentam as exequentes que a decisão do evento 278 deferiu a reexpedição do mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento, porém condicionou a medida ao recolhimento de novas custas de locomoção. Argumentam que a autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento já constava expressamente da decisão do evento 253 e do mandado nº 7107051 expedido no evento 269. Afirmam que o Oficial de Justiça, na certidão do evento 271, deixou de cumprir integralmente a reintegração de posse sob a alegação de que necessitaria de autorização para arrombamento, medida que já integrava o próprio mandado judicial. Alegam, ainda, que as custas da diligência foram pagas no evento 270 (Guia nº 09387231-3/50), não devendo a exequente arcar com novo ônus financeiro por cumprimento incompleto do ato. No evento 282, a serventia certificou por ato ordinatório que as custas recolhidas no evento 270 não se mostravam suficientes para a expedição do mandado. No evento 287, as exequentes requereram a conclusão dos autos para apreciação da manifestação do evento 281. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de reconsideração formulado no evento 281 não merece acolhimento. Em que pese a alegação das exequentes de que a ordem de arrombamento e reforço policial já constava na decisão do evento 253 e no mandado nº 7107051 do evento 269, extrai-se da certidão do evento 271 que o Oficial de Justiça compareceu ao local em 28/04/2026 e atestou que o imóvel estava trancado e abandonado. Tendo em vista o deslocamento anterior do Oficial de Justiça (evento 271), este juízo proferiu a decisão no evento 278 autorizando novamente a ordem de arrombamento, porém condicionando a expedição do novo mandado ao recolhimento de novas custas. Ademais, conforme atestado pela serventia no ato ordinatório do evento 282, o recolhimento efetuado no evento 270 (Guia nº 09387231-3/50) revelou-se insuficiente para cobrir as despesas necessárias de locomoção para o novo mandado. Dessa forma, para viabilizar o cumprimento da reintegração de posse do lote nº 25, Quadra 09, Residencial Jair Ferreira, situado em Abadia de Goiás/GO, é indispensável o recolhimento complementar das custas de locomoção. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado no evento 281 e MANTENHO A DECISÃO DO EVENTO 278. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento complementar das custas de locomoção necessárias, conforme certificado no evento 282. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE novo mandado de reintegração de posse em favor das exequentes relativo ao imóvel situado na Rua Alfena, Qd. 09, Lt. 25, Residencial Jair Ferreira, Abadia de Goiás/GO. Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial e proceder ao arrombamento de obstáculos, caso o imóvel permaneça trancado ou haja resistência, lavrando certidão circunstanciada do ato e observando as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação ou recolhimento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo e permanecendo inerte, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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