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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5703496-18.2026.8.09.0051 Requerente(s): Jonatan Ferreira da Silva Requerido(s): L&c Administração e Intermediação de Negócios Ltda DECISÃO Instado a juntar documentos complementares aptos a demonstrar sua hipossuficiência, o requerente quedou-se inerte (evento 10). Como é cediço, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º, CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que o autor limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência e ficha financeira. Nesse contexto, oportuno ressaltar que a simples declaração de incapacidade financeira (ev. 1, arq. 2), não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, depende de prova efetiva da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.4. A análise dos documentos apresentados revela endividamento relevante, porém insuficiente para caracterizar hipossuficiência econômica, uma vez que a existência de dívidas não implica incapacidade de arcar com os encargos do processo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando mera declaração ou alegação de endividamento. 2. O benefício não constitui direito absoluto e deve ser indeferido quando ausentes elementos que evidenciem hipossuficiência financeira." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5703581-85.2025.8.09.0100, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025) Além disso, oportuno ressaltar que a ficha financeira apresentada pelo autor (ev. 1, arq. 5), por si só, não comprova sua alegada hipossuficiência econômica, uma vez que se limita a registrar seus rendimentos e descontos financeiros no período analisado. Assim, incumbia à parte autora apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar suas condições econômicas e a origem de seu sustento. Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Destarte, INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito FY(LC)
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