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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5703462-81.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Douglas Joaquim Morais De Lima PROMOVIDO (A): Spe 10 Urbanizacao Simoes De Lima Limitada D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DOUGLAS JOAQUIM MORAIS DE LIMA em desfavor de SPE 10 URBANIZAÇÃO SIMÕES DE LIMA LIMITADA, partes qualificadas. Narrou o requerente que celebrou com o requerido, em 27 de fevereiro de 2025, contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de um lote no empreendimento Bairro Belvedere, localizado em Anápolis, Goiás. Discorreu que, em decorrência de dificuldades financeiras supervenientes, não possui mais condições de adimplir as parcelas contratuais, motivo pelo qual pede a resolução do negócio. Requereu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a determinação para que o requerido se abstenha de promover cobranças ou inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. À causa foi atribuído o valor de R$ 15.410,30 (quinze mil, quatrocentos e dez reais e trinta centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos de movimento n. 01. É o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, em análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que eles demonstram, neste momento, o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Assim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal cumulado com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte requerente. Todavia, considerando-se que aludido benefício submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sobrevindo alteração do estado fático-econômico ou outras circunstâncias que indiquem a possibilidade de pagamento das custas, poderá ser revogada a gratuidade ora concedida, incidindo as disposições do artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, ou seja, a parte beneficiária arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé suportará até o décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora. Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a parte deve demonstrar os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada somente pode ser concedida quando houver reversibilidade dos efeitos da decisão, sendo vedada a medida nos casos em que haja perigo de irreversibilidade. No presente caso, a probabilidade do direito pode ser verificada a partir dos documentos trazidos com a inicial no movimento n. 01 e com a emenda no movimento n. 10, especialmente o contrato de compromisso de compra e venda e a manifestação inequívoca do requerente no sentido de rescindir o ajuste. No presente caso, a probabilidade do direito pode ser verificada a partir dos documentos trazidos com a inicial, especialmente o contrato de compromisso de compra e venda e a manifestação do requerente no sentido de rescindir o ajuste. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto, uma vez que a manutenção da exigibilidade das parcelas, mesmo após a judicialização da pretensão rescisória, pode acarretar o crescimento do débito e a inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao admitir a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2. Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3. Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)??EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. IMPEDIMENTO DE INSERÇÃO NOS CADASTRADOS DE INADIMPLENTES 1 ? Em se tratando de tutela de urgência, cumpre averiguar somente se estão presentes ou não os requisitos necessários à sua concessão ( CPC, art. 300). 2 ? Pretendendo o Agravado a ruptura do contrato de compra e venda, não há como obrigá-lo a continuar efetivando o pagamento das prestações avençadas, sendo razoável a suspensão do pagamento das parcelas com vencimento após a propositura da ação. 3 ? Presente o periculum in mora no fato dos Agravados sofrerem os efeitos da mora em decorrência do inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. 4 ? A suspensão das parcelas vincendas não traz prejuízo ao Agravante que, se deferida a rescisão poderá revender o imóvel a terceiro ou, caso as prestações sejam restabelecidas, poderá constituir em mora os Agravados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 56422556620228090024, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)" Há que se ponderar, por fim, a possibilidade de reversibilidade da decisão, porquanto a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação são medidas que não geram prejuízo irreparável ao requerido. Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR e, por conseguinte, determino que o requerido suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da demanda, bem como se abstenha de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais, protesto, inscrição ou manutenção do nome do requerente em cadastros de inadimplentes em razão do aludido contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se a parte requerida pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a análise da tutela de urgência foi exaurida neste momento processual, proceda-se à baixa da prioridade respectiva no sistema de processamento eletrônico. Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 238, 239, 335, caput, III, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 344 e seguintes do mesmo diploma, cuja contagem se inicia na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em razão da ausência de prejuízo e, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e do poder de direção do processo (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), DEIXO, POR ORA, de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem impedimento de sua realização em oportunidade processual adequada, uma vez que a autocomposição pode ser tentada a qualquer tempo, não ficando restrita exclusivamente ao momento inicial do processo. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
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