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5703069-21.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5703069-21.2026.8.09.0051 Requerente(s): Kemilly Emanuelli Do Nascimento De Lima Pantoja Requerido(a)(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de ação proposta por K. E. N. L. P., menor impúbere representada por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. A requerida se habilitou no processo (evento n° 09). Intimada a juntar documentos que comprovem a gratuidade no evento n° 11, a parte autora se manifestou no evento n° 14. É o relatório. Decido. Acolho a peça do evento nº 14 como aditamento à inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora. Apreciarei, no presente momento, apenas o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na peça de ingresso. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1 – probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos: Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da lide, devendo a parte requerida se abster de inscrever o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Contudo, não vejo como acolher, liminarmente, o pedido formulado. Isso porque este é o provimento principal almejado, de modo que a concessão do pleito inaudita altera pars implicaria na satisfação da demanda sem que ao menos fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa. O deferimento da medida de imediato importaria no esgotamento do provimento jurisdicional almejado. Por fim, o acolhimento de tal pretensão liminarmente enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial. Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos (evento nº 09), intime-se a mesma a apresentar defesa em 15 dias, correndo o prazo a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça. I. Goiânia, 11 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5703069-21.2026.8.09.0051 Requerente(s): Kemilly Emanuelli Do Nascimento De Lima Pantoja Requerido(a)(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de ação proposta por K. E. N. L. P., menor impúbere representada por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. A requerida se habilitou no processo (evento n° 09). Intimada a juntar documentos que comprovem a gratuidade no evento n° 11, a parte autora se manifestou no evento n° 14. É o relatório. Decido. Acolho a peça do evento nº 14 como aditamento à inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora. Apreciarei, no presente momento, apenas o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na peça de ingresso. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1 – probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos: Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da lide, devendo a parte requerida se abster de inscrever o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Contudo, não vejo como acolher, liminarmente, o pedido formulado. Isso porque este é o provimento principal almejado, de modo que a concessão do pleito inaudita altera pars implicaria na satisfação da demanda sem que ao menos fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa. O deferimento da medida de imediato importaria no esgotamento do provimento jurisdicional almejado. Por fim, o acolhimento de tal pretensão liminarmente enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial. Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos (evento nº 09), intime-se a mesma a apresentar defesa em 15 dias, correndo o prazo a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça. I. Goiânia, 11 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr

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