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5702843-89.2023.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DESPACHO Ação n.: 5702843-89.2023.8.09.0093 Requerente: Gabriel Henrique Alves Coimbra Requerido: Karolyne Souza Dias Da Silva E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br O Ministério Público, em parecer de mérito (Mov. 173), requereu a exclusão de Karolyne Souza Dias da Silva do polo passivo e a inclusão de Luce Jane Alves Rodrigues (mãe de Fabrício), por entendê-la como sucessora do falecido. Os autores se opuseram ao pedido do MP, defendendo a manutenção de Karolyne no polo passivo, por ser herdeira do investigado Anizio, e a desnecessidade de inclusão de Luce Jane, visto que a ação visa investigar a paternidade avoenga, e não a de Fabrício. Pois bem, a presente ação não busca investigar a paternidade dos autores em relação a Fabrício, mas sim o vínculo de filiação entre Fabrício (já falecido) e seu suposto pai, Anizio Dias da Silva (também falecido). Conforme o art. 1.606 do Código Civil e a consolidada jurisprudência, a ação de investigação de paternidade post mortem deve ser proposta em face dos herdeiros do suposto pai. No caso em tela, o investigado é Anizio Dias da Silva. Sua herdeira legítima, conforme a petição inicial e a certidão de óbito (Mov. 1, Arq. 8), é sua filha Karolyne Souza Dias da Silva. Portanto, a legitimidade passiva de Karolyne está corretamente estabelecida, pois ela representa o espólio do investigado Anizio. A Sra. Luce Jane Alves Rodrigues, mãe de Fabrício, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois não é herdeira do investigado Anizio e não sofrerá os efeitos jurídicos diretos da declaração de filiação pretendida. Assim, a composição processual original está correta, não havendo vício a ser sanado. Intime-se o representante do órgão Ministerial para que apresente o parecer de mérito, sendo propício e, após, retorne concluso para sentença. Jataí, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DESPACHO Ação n.: 5702843-89.2023.8.09.0093 Requerente: Gabriel Henrique Alves Coimbra Requerido: Karolyne Souza Dias Da Silva E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br O Ministério Público, em parecer de mérito (Mov. 173), requereu a exclusão de Karolyne Souza Dias da Silva do polo passivo e a inclusão de Luce Jane Alves Rodrigues (mãe de Fabrício), por entendê-la como sucessora do falecido. Os autores se opuseram ao pedido do MP, defendendo a manutenção de Karolyne no polo passivo, por ser herdeira do investigado Anizio, e a desnecessidade de inclusão de Luce Jane, visto que a ação visa investigar a paternidade avoenga, e não a de Fabrício. Pois bem, a presente ação não busca investigar a paternidade dos autores em relação a Fabrício, mas sim o vínculo de filiação entre Fabrício (já falecido) e seu suposto pai, Anizio Dias da Silva (também falecido). Conforme o art. 1.606 do Código Civil e a consolidada jurisprudência, a ação de investigação de paternidade post mortem deve ser proposta em face dos herdeiros do suposto pai. No caso em tela, o investigado é Anizio Dias da Silva. Sua herdeira legítima, conforme a petição inicial e a certidão de óbito (Mov. 1, Arq. 8), é sua filha Karolyne Souza Dias da Silva. Portanto, a legitimidade passiva de Karolyne está corretamente estabelecida, pois ela representa o espólio do investigado Anizio. A Sra. Luce Jane Alves Rodrigues, mãe de Fabrício, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois não é herdeira do investigado Anizio e não sofrerá os efeitos jurídicos diretos da declaração de filiação pretendida. Assim, a composição processual original está correta, não havendo vício a ser sanado. Intime-se o representante do órgão Ministerial para que apresente o parecer de mérito, sendo propício e, após, retorne concluso para sentença. Jataí, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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