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5701561-96.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro gab.ivo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS 5701561-96.2026.8.09.0000 - GOIÂNIA IMPETRANTE : RENNAN SOARES DE ABREU DIAS PACIENTE : WALISSON BRUNO SOUZA RAMOS RELATOR : SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ordem liberatória em favor de Walisson Bruno Souza Ramos, preso em flagrante em 19.05.2026, convertido em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343. Indicada como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia. Consta dos autos que a prisão do paciente ocorreu durante o cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar expedidos nos autos nº 5338311-09.2026.8.09.0051, no âmbito da operação denominada “Delivery do Crime”, instaurada para apurar organização criminosa voltada à comercialização de entorpecentes na modalidade de entrega em domicílio. Na ocasião, em 19.05.2026, por volta das 06h00, na residência do paciente e de sua companheira Fernanda Dias dos Santos, situada na Rua Marcelino Moreira Barros, Setor Vida Nova, Trindade, Goiás, questionado pelos policiais sobre a existência de entorpecentes no imóvel, o paciente indicou espontaneamente o local onde a droga estaria guardada, um armário no quarto do casal, onde, no interior de uma mochila, foram localizadas e apreendidas 11 porções de cocaína já fracionadas e embaladas para comercialização, uma porção maior da mesma substância, três balanças de precisão, sacos plásticos do tipo ziplock e adesivos utilizados para lacração, além de dois aparelhos celulares. Cientificados do direito ao silêncio, o paciente e sua companheira declararam que não realizavam a venda direta dos entorpecentes, mas apenas o fracionamento e a embalagem da droga para posterior comercialização por terceiros (mov. 1, 5442524-63). Sustentado que o paciente foi preso durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em seu imóvel, expedido nos autos nº 5338311-09.2026 e, na ocasião, foram encontradas porções de cocaína. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que o inquérito policial foi concluído e remetido ao Ministério Público em 22.06.2026, mas até o momento não foi oferecida a denúncia, em descompasso com a previsão do art. 46 do CPP. Argumenta que a manutenção da custódia é desnecessária, pois o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa e um filho menor, o que demonstra seu vínculo familiar e social. Defende que a prisão preventiva é medida desproporcional e a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas ao caso. Requer a concessão da liminar para colocar o paciente em liberdade ou substituir a prisão preventiva por outras cautelares e, no mérito, a confirmação. Instruído o pedido com documentos. Certidão de antecedentes: sem outros registros (mov. 11, 5442524-63). Laudo de constatação: 10 porções de cocaína - 182,726g (cento e oitenta e dois gramas e setecentos e vinte e seis miligramas); 1 porção maior - 103,691g (cento e três gramas e seiscentos e noventa e um miligramas); e 1 porção - 0,430g (quatrocentos e trinta miligramas) (mov. 1, arq. 23, 5442524-63). Distribuição por prevenção ao HC 5473420-51.2026. Liminar indeferida (mov. 7). Informações prestadas (mov. 12 e 20). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 23). Retirado de pauta da sessão do dia 10.09.2026, após comunicado a perda do objeto pelo impetrante (mov. 40). É o relatório. Decido. Extrai-se do evento 38, manifestação do próprio impetrante informando a perda superveniente do objeto do presente feito, uma vez que foi revogada a prisão do paciente pelo juízo de origem (mov. 104, 5442524-63), com fixação de cautelares e expedição do alvará de soltura, requerendo a extinção do feito. De fato, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 04.09.2026, o Juízo revogou a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, que foi devidamente cumprido em 05.09.2026. Nesse contexto, uma vez que o paciente não se encontra mais submetido à constrição de sua liberdade por força do ato judicial aqui impugnado, a análise do mérito do presente habeas corpus resta esvaída, acarretando a perda superveniente do objeto da ação mandamental. Julgo prejudicado o pedido pela perda do seu objeto (art. 186, §2º, RITJGO). Intime-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dr. Sebastião José de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 19

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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