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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5696550-98.2024.8.09.0051 Promovente: Elizabete Custodio Santana de Lacerda Promovido: Marlos Custodio de Santana DESPACHO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio proposta por Elizabete Custodio Santana de Lacerda em desfavor de Marlos Custodio de Santana, partes devidamente qualificadas. Compulsando-se os autos, observa-se que o perito judicial nomeado manifestou-se informando a suspensão da perícia anteriormente agendada para o dia 11/08/2026. O expert justificou a medida em razão de ainda não ter ocorrido o efetivo depósito dos honorários periciais nos autos. Sobre o tema, verifica-se que a Secretaria de Estado da Economia de Goiás foi devidamente oficiada para proceder ao pagamento da referida verba honorária em 03 de junho de 2026. Em resposta enviada em 08 de junho de 2026, o órgão público informou o recebimento da requisição, que gerou o processo administrativo SEI nº 202600004053360. O prazo regulamentar para as devidas providências e efetivação do depósito judicial é de até 90 (noventa) dias úteis, em estrita observância ao Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sendo assim, considerando que o prazo de 90 (noventa) dias úteis outorgado ao ente estatal ainda está em curso, qualquer ato de cobrança ou reiteração neste momento processual revela-se prematuro. Ante o exposto, DETERMINO que fique suspenso o andamento dos trabalhos periciais até a efetiva comprovação do pagamento dos honorários nos autos. Aguarde-se o integral decurso do prazo de 90 (noventa) dias úteis assegurados à Secretaria de Estado da Economia de Goiás para a realização do depósito judicial. Decorrido o prazo, ou havendo o depósito antes do prazo, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5696550-98.2024.8.09.0051 Promovente: Elizabete Custodio Santana de Lacerda Promovido: Marlos Custodio de Santana DESPACHO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio proposta por Elizabete Custodio Santana de Lacerda em desfavor de Marlos Custodio de Santana, partes devidamente qualificadas. Compulsando-se os autos, observa-se que o perito judicial nomeado manifestou-se informando a suspensão da perícia anteriormente agendada para o dia 11/08/2026. O expert justificou a medida em razão de ainda não ter ocorrido o efetivo depósito dos honorários periciais nos autos. Sobre o tema, verifica-se que a Secretaria de Estado da Economia de Goiás foi devidamente oficiada para proceder ao pagamento da referida verba honorária em 03 de junho de 2026. Em resposta enviada em 08 de junho de 2026, o órgão público informou o recebimento da requisição, que gerou o processo administrativo SEI nº 202600004053360. O prazo regulamentar para as devidas providências e efetivação do depósito judicial é de até 90 (noventa) dias úteis, em estrita observância ao Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sendo assim, considerando que o prazo de 90 (noventa) dias úteis outorgado ao ente estatal ainda está em curso, qualquer ato de cobrança ou reiteração neste momento processual revela-se prematuro. Ante o exposto, DETERMINO que fique suspenso o andamento dos trabalhos periciais até a efetiva comprovação do pagamento dos honorários nos autos. Aguarde-se o integral decurso do prazo de 90 (noventa) dias úteis assegurados à Secretaria de Estado da Economia de Goiás para a realização do depósito judicial. Decorrido o prazo, ou havendo o depósito antes do prazo, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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