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TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Juizado Especial Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Processo n°: 5696119-40.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Agroeng Servicos Ltda Polo Passivo: Cristiane Jose De Oliveira A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AGROENG SERVIÇOS LTDA em face de CRISTIANE JOSÉ DE OLIVEIRA. Verifica-se que a executada foi regularmente intimada acerca da constrição realizada no evento 67, conforme determinado no evento 89, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (evento 94). Superado, portanto, o óbice anteriormente apontado no evento 84, mostra-se cabível o levantamento do numerário penhorado. Diante do exposto, defiro o levantamento do valor penhorado no evento 67, no montante de R$ 709,25 (setecentos e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados no evento 87. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico, observada a regularidade da representação processual e dos dados bancários apresentados. Para o prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor ora liberado. Apresentada a atualização, remetam-se os autos ao CACE para realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada CRISTIANE JOSE DE OLIVEIRA (CPF n° 318.748.228-75) por meio do sistema SISBAJUD, mediante reiteração automática da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, na modalidade “teimosinha”, limitada ao valor atualizado do débito exequendo, conforme já autorizado no evento 73. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, voltem conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. Fica desde já consignado que não serão reiteradas, de forma sucessiva e indefinida, pesquisas patrimoniais nos sistemas eletrônicos já utilizados nos autos, quando inexistente notícia de alteração da situação patrimonial da executada ou indicação concreta de novos ativos passíveis de constrição. Eventual novo requerimento deverá ser acompanhado de elementos que justifiquem a renovação da diligência. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio e inexistindo outros bens localizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens específicos e passíveis de penhora ou requerer medida executiva concretamente útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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