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5694475-27.2021.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5694475-27.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Associação Paris Park Parte Requerida: Denilson Fernandes Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DENILSON FERNANDES SILVA. No evento 113, o executado sustentou nulidade da citação, ausência de intimação para pagamento voluntário, bem como a impenhorabilidade da quantia de R$7.743,41 bloqueada em sua conta bancária, por decorrer de salário e de valores provenientes do FGTS. A parte exequente manifestou-se no evento 122, pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento, pois conforme aviso de recebimento juntado no evento 74, a correspondência citatória foi entregue pessoalmente ao executado no endereço constante dos autos, com identificação e assinatura do destinatário. A citação, portanto, foi regularmente aperfeiçoada. De igual modo, não procede a alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário. As correspondências foram encaminhadas ao mesmo endereço em que realizada a citação pessoal. O primeiro aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado” e o segundo com a informação “mudou-se”, sem que o executado tivesse comunicado ao Juízo qualquer alteração de endereço. Nessa hipótese, a intimação é considerada realizada, nos termos dos arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, embora a revelia, isoladamente, não dispense a intimação prevista no art. 513, § 2º, do CPC, a tentativa realizada no endereço constante dos autos e a ausência de comunicação da mudança afastam a nulidade arguida. Quanto à impenhorabilidade, o executado pleiteia o desbloqueio de R$ 7.743,41, alegando tratar-se de verba de natureza salarial e proveniente de FGTS. Analisando a documentação trazida aos autos pelo impugnante, restou demonstrado que o montante bloqueado na conta bancária Santander possui, efetivamente, origem em depósitos de FGTS. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que o saque do FGTS, uma vez transferido para conta-corrente de livre movimentação, perde a proteção legal da impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV e X, do CPC), a jurisprudência contemporânea tem admitido a mitigação dessa regra para garantir a sobrevivência digna do devedor, aplicando-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art . 85, § 14, do CPC/2015.2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família .Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) Dessa forma, considerando a natureza alimentar da verba depositada, entendo por bem manter a penhora sobre apenas 30% do valor bloqueado, liberando-se 70% em favor do executado. Tal medida concilia o direito do credor à satisfação do crédito com o direito do devedor à manutenção de sua subsistência, evitando o comprometimento integral de verbas destinadas à proteção social. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para, em observância ao princípio da menor onerosidade e à natureza da verba bloqueada, DETERMINAR o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor de R$ 7.743,41, mantendo-se a penhora sobre o percentual remanescente de 30% (trinta por cento); Preclusa a decisão, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do executado referente ao valor correspondente a 70% do montante bloqueado e, após, a transferência do percentual de 30% em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5694475-27.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Associação Paris Park Parte Requerida: Denilson Fernandes Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DENILSON FERNANDES SILVA. No evento 113, o executado sustentou nulidade da citação, ausência de intimação para pagamento voluntário, bem como a impenhorabilidade da quantia de R$7.743,41 bloqueada em sua conta bancária, por decorrer de salário e de valores provenientes do FGTS. A parte exequente manifestou-se no evento 122, pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento, pois conforme aviso de recebimento juntado no evento 74, a correspondência citatória foi entregue pessoalmente ao executado no endereço constante dos autos, com identificação e assinatura do destinatário. A citação, portanto, foi regularmente aperfeiçoada. De igual modo, não procede a alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário. As correspondências foram encaminhadas ao mesmo endereço em que realizada a citação pessoal. O primeiro aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado” e o segundo com a informação “mudou-se”, sem que o executado tivesse comunicado ao Juízo qualquer alteração de endereço. Nessa hipótese, a intimação é considerada realizada, nos termos dos arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, embora a revelia, isoladamente, não dispense a intimação prevista no art. 513, § 2º, do CPC, a tentativa realizada no endereço constante dos autos e a ausência de comunicação da mudança afastam a nulidade arguida. Quanto à impenhorabilidade, o executado pleiteia o desbloqueio de R$ 7.743,41, alegando tratar-se de verba de natureza salarial e proveniente de FGTS. Analisando a documentação trazida aos autos pelo impugnante, restou demonstrado que o montante bloqueado na conta bancária Santander possui, efetivamente, origem em depósitos de FGTS. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que o saque do FGTS, uma vez transferido para conta-corrente de livre movimentação, perde a proteção legal da impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV e X, do CPC), a jurisprudência contemporânea tem admitido a mitigação dessa regra para garantir a sobrevivência digna do devedor, aplicando-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art . 85, § 14, do CPC/2015.2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família .Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) Dessa forma, considerando a natureza alimentar da verba depositada, entendo por bem manter a penhora sobre apenas 30% do valor bloqueado, liberando-se 70% em favor do executado. Tal medida concilia o direito do credor à satisfação do crédito com o direito do devedor à manutenção de sua subsistência, evitando o comprometimento integral de verbas destinadas à proteção social. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para, em observância ao princípio da menor onerosidade e à natureza da verba bloqueada, DETERMINAR o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor de R$ 7.743,41, mantendo-se a penhora sobre o percentual remanescente de 30% (trinta por cento); Preclusa a decisão, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do executado referente ao valor correspondente a 70% do montante bloqueado e, após, a transferência do percentual de 30% em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente.

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