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TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5693872-24.2021.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Oeste Sicoob Emprecred Requerido: Apuk Ind. E Com. De Confecções Eireli E Avalistas Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE SICOOB EMPRECRED em face de APUK IND. E COM. DE CONFECÇÕES EIRELI, RENATA LOURENÇO DA SILVA PRUDÊNCIO, WELINGTON PEREIRA TELES e FLÁVIA GARCIA REZENDE. Após decisão que deferiu o pedido de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 18.329 e nº 17.011, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá/GO (ev. 149), foi expedida a carta de adjudicação compulsória dos referidos imóveis (ev. 170). Intimada para dar prosseguimento ao feito (ev. 173), consignando-se que o silêncio seria interpretado como quitação da dívida, a parte exequente não se manifestou. Decorrido o prazo para manifestação, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Regularmente intimada e considerando o silêncio da parte exequente, presume-se que o valor dos imóveis adjudicados compulsoriamente abrange a totalidade da dívida. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5693872-24.2021.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Oeste Sicoob Emprecred Requerido: Apuk Ind. E Com. De Confecções Eireli E Avalistas Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE SICOOB EMPRECRED em face de APUK IND. E COM. DE CONFECÇÕES EIRELI, RENATA LOURENÇO DA SILVA PRUDÊNCIO, WELINGTON PEREIRA TELES e FLÁVIA GARCIA REZENDE. Após decisão que deferiu o pedido de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 18.329 e nº 17.011, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá/GO (ev. 149), foi expedida a carta de adjudicação compulsória dos referidos imóveis (ev. 170). Intimada para dar prosseguimento ao feito (ev. 173), consignando-se que o silêncio seria interpretado como quitação da dívida, a parte exequente não se manifestou. Decorrido o prazo para manifestação, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Regularmente intimada e considerando o silêncio da parte exequente, presume-se que o valor dos imóveis adjudicados compulsoriamente abrange a totalidade da dívida. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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