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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5693808-12.2022.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Cláudio Dias Costa e Outra PROMOVIDO (A): ELMO ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLÁUDIO DIAS COSTA e KELY DE FATIMA MARTINS (movimentação 210) em face da decisão proferida na movimentação 203, que acolheu, em parte, os aclaratórios anteriormente manejados pela executada ELMO ENGENHARIA LTDA. Sustentou o embargante, em suma, a ocorrência de contradição e premissa fática/jurídica, uma vez que o depósito foi realizado a título de mera garantia do juízo para viabilizar a apresentação de impugnação, e não como pagamento voluntário do débito. Sob este prisma, asseveraram que a decisão violou o entendimento vinculante firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito de garantia não elide a mora do devedor sobre a totalidade da obrigação, mantendo-se íntegra a incidência dos juros de mora e da correção monetária contratuais sobre todo o débito exequendo, devendo o valor de garantia ser deduzido somente quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Aduzem, ainda, que as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir sobre a totalidade da dívida e que a dedução deve ocorrer pelo saldo atualizado de conta judicial perante a instituição financeira depositária. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão assiste à embargante. Depreende-se dos autos que o depósito efetuado pela executada ao evento 181 destinou-se exclusivamente a garantir o juízo para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, não configurando pagamento voluntário. No caso, aplica-se a tese atualizada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o depósito de garantia não isenta o devedor dos consectários de sua mora previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante devido apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Dessa forma, a totalidade do débito exequendo deve ser atualizada com os juros e correção monetária contratuais/legais até a data do cálculo final, sobre a qual também devem incidir as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a garantia do juízo não equivale ao adimplemento tempestivo da obrigação. Assim, o valor depositado de R$ 108.710,59 (cento e oito mil, setecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), sob a custódia e remuneração da instituição financeira depositária, será abatido unicamente na data do efetivo levantamento do alvará, deduzindo-se o saldo atualizado da conta. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, e, por conseguinte, INTEGRO a decisão de evento 210 nos seguintes termos: “DETERMINO que os juros, correção monetária e as sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidam sobre a integralidade da dívida, bem como que o depósito de garantia (evento 181) deverá ser abatido do montante devido apenas no momento de sua efetiva entrega aos credores, mediante a dedução do saldo atualizado da conta judicial.” Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5693808-12.2022.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Cláudio Dias Costa e Outra PROMOVIDO (A): ELMO ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLÁUDIO DIAS COSTA e KELY DE FATIMA MARTINS (movimentação 210) em face da decisão proferida na movimentação 203, que acolheu, em parte, os aclaratórios anteriormente manejados pela executada ELMO ENGENHARIA LTDA. Sustentou o embargante, em suma, a ocorrência de contradição e premissa fática/jurídica, uma vez que o depósito foi realizado a título de mera garantia do juízo para viabilizar a apresentação de impugnação, e não como pagamento voluntário do débito. Sob este prisma, asseveraram que a decisão violou o entendimento vinculante firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito de garantia não elide a mora do devedor sobre a totalidade da obrigação, mantendo-se íntegra a incidência dos juros de mora e da correção monetária contratuais sobre todo o débito exequendo, devendo o valor de garantia ser deduzido somente quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Aduzem, ainda, que as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir sobre a totalidade da dívida e que a dedução deve ocorrer pelo saldo atualizado de conta judicial perante a instituição financeira depositária. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão assiste à embargante. Depreende-se dos autos que o depósito efetuado pela executada ao evento 181 destinou-se exclusivamente a garantir o juízo para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, não configurando pagamento voluntário. No caso, aplica-se a tese atualizada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o depósito de garantia não isenta o devedor dos consectários de sua mora previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante devido apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Dessa forma, a totalidade do débito exequendo deve ser atualizada com os juros e correção monetária contratuais/legais até a data do cálculo final, sobre a qual também devem incidir as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a garantia do juízo não equivale ao adimplemento tempestivo da obrigação. Assim, o valor depositado de R$ 108.710,59 (cento e oito mil, setecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), sob a custódia e remuneração da instituição financeira depositária, será abatido unicamente na data do efetivo levantamento do alvará, deduzindo-se o saldo atualizado da conta. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, e, por conseguinte, INTEGRO a decisão de evento 210 nos seguintes termos: “DETERMINO que os juros, correção monetária e as sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidam sobre a integralidade da dívida, bem como que o depósito de garantia (evento 181) deverá ser abatido do montante devido apenas no momento de sua efetiva entrega aos credores, mediante a dedução do saldo atualizado da conta judicial.” Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4
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