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TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Perícia médica agendada para o dia 09 de outubro de 2026, a partir das 13:00 horas, no prédio da OAB/GO, sito à Rua Luiz Antônio, Centro, Itaberaí - GO., (próximo ao Fórum). Intimem-se. Itaberaí, 25 de agosto de 2026 IONE RODRIGUES DOS PASSOS ROSA Analista Judiciário
TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se os autos de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Requereu a parte autora a concessão de tutela provisória com o objetivo de ver implementado imediatamente o benefício pretendido. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, pois presentes os requisitos legais exigidos. Processe-se com isenção de custas, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A antecipação de tutela reclama, entre outros, prova inequívoca dos fatos expostos na inicial e juízo de verossimilhança da alegação. No caso em comento, a autora pleiteia que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, porém, em sede de tutela antecipatória pugna pela implantação do benefício. Como se pode notar, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de prova inequívoca e o juízo de verossimilhança da alegação se fazem acompanhar de uma das situações: a) fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; ou, b) caracterização de abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu. Também é certo que para tal concessão, pela ampla descrição com que age, o magistrado deve redobrar as cautelas, sopesando a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pela parte interessada, bem assim, a real existência daquele pressuposto qualificado. Portanto, necessita o julgador de convencimento pessoal no tocante aos requisitos legais pertinentes. Desse modo, para que haja a concessão do pedido antecipatório pleiteado, não basta que os fundamentos de direito sejam relevantes, mas ao lado disso, faz-se, também, necessário, conforme dita a lei de regência, a existência de risco de que seu direito possa vir a perecer, caso seja deferido tardiamente. No caso em tela, através de uma cognição não exauriente dos fatos expostos, vislumbro que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Tal se dá porque os elementos de prova até então coligidos não se mostram aptos a se reconhecer a probabilidade do alegado direito da requerente, carecendo, para tanto, de devida instrução processual, eis que não há, por ora, razões comprovadas para a implementação do benefício em sede liminar. Outrossim, a concessão antecipada, initio litis, esbarra, por óbvio, na ausência de perigo da implantação do benefício, razão porque não recomendada. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte autora, sem prejuízo de sua concessão no decorrer da instrução processual, em momento oportuno. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. É cediço que o Decreto Judiciário n.º 937/2021 instituíra o “Juízo 100% Digital”, o qual oferece aos jurisdicionados vários benefícios, dentre eles: a) a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico, inclusive citação, intimação e notificação, devendo as partes e seus respectivos advogados fornecerem endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea para tanto; b) as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrem exclusivamente por videoconferência; c) a critério do Magistrado, os atos processuais poderão ser repetidos, caso as partes, testemunhas ou advogados fiquem impedidos de participarem em razão de obstáculos de natureza técnica, desde que haja devida justificativa; d) partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou membro do Ministério Público poderão, desde que com antecedência de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, sendo o caso decidido pelo Juízo competente. Expostos os benefícios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a conversão do processo para a modalidade “Juízo 100% Digital”, cientificando que o silêncio será reputado como anuência. Ressalto que a intimação da parte reclamada deverá ocorrer no ato da citação. Havendo a aceitação expressa de ambas as partes, deverão estas informarem, na oportunidade de resposta, o endereço de e-mail e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais. Empós, deverá a Escrivania realizar as alterações necessárias no Sistema PROJUDI. Considerando a hipossuficiência da parte autora e, com fulcro no Ofício Circular n.º 31/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça, e Resolução n.º 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça, NOMEIO COMO PERITO, o DR. Fernando Arthur Machado Mendes - MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA - CRM GO 22.781 / RQE 14.814 E- mail: fernando.machadomendes@gmail.com, devendo servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do CPC/15), para realização de perícia médica com o fito de avaliar o estado clínico da parte autora, respondendo todos os quesitos previamente formulados por ambas as partes. Ademais, diante da especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, necessidade de deslocamento do perito médico, haja vista não residir nesta Comarca, bem como devido à utilização de outras instalações para desempenhar suas funções e aliado ao fato de que o profissional já realiza demais perícias em outras localidades, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos honorários no valor de R$ 600,00. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos pela parte requerida. Intime-se o perito supracitado para manifestar se aceita fazer a perícia médica, observando-se o valor dos honorários fixados, bem como as demais disposições relatadas. Em tempo, visando a celeridade no cumprimento do ato, determino à Escrivania que proceda a intimação através de contato telefônico. Aceitando o encargo, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários. Feito o depósito, notifique-se o perito acerca do dia, hora e local para realização da perícia médica, intimando-se as partes em seguida. Saliento que a parte requerente deverá ser intimada pessoalmente a comparecer no local para ser submetida à perícia. Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. No mais, DETERMINO à Escrivania/Secretaria que proceda à juntada do dossiê previdenciário atualizado da parte autora, caso o INSS ainda não o tenha feito, devendo o documento ser obtido mediante acesso direto ao sistema PREVJUD. Empós, façam-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito
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