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5691686-46.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5691686-46.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por SIC Comércio e Distribuição de Cosméticos Eirelli em face de Efficaz Beauty Profissional Ltda., partes devidamente qualificadas. Narra a requerente, em síntese, que é credora da requerida na quantia atualizada de R$ 15.656,45 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referentes a venda de mercadorias. Aduz que, findadas as tentativas de recebimento do valor de maneira extrajudicial, só lhe restou a proposição da presente demanda. É breve o relatório. Decido. Verificados os requisitos processuais exigidos pelo procedimento adotado, recebo a inicial. Defiro a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do art. 701 do CPC e ao valor acostado na inicial. Assim, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1 do CPC). O demandado poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, se opondo nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 CPC (art. 702 CPC). Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º e art. 702,§4º). Apresentados embargos à ação monitória, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7

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