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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3327973/GO (2026/0297390-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARIA APARECIDA SOARES SANTANA ADVOGADOS:CLEYTON RODRIGUES BARBOSA - GO025663 ANA PAULA RAMOS VICO - SP361524 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO:ASTULIO GONÇALVES DE SOUZA - SP278286 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA SOARES SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. CONCESSÃO À TIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. a guarda do filho deve sempre ser concedida segundo o melhor interesse da criança, de forma a preencher todos os aspectos referentes ao seu pleno desenvolvimento, sejam eles econômicos, educacionais, emocionais, psicológicos e afetivos. 2. nos autos, comprovado através de estudo psicossocial e a vontade externada pelo menor, no sentido de viver sob a guarda da tia, deve ser mantida a sentença que atribuiu a guarda da criança a ela, sem prejuízo da relação entre mão e filho. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.589 do Código Civil e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da restrição do regime de convivência materno-filial sem fixação judicial mínima, em razão de a convivência ter sido limitada a visitas na residência da guardiã, mediante acordo prévio, com negativa de pernoite e de saídas, e sem prova técnica de risco atual, apesar de a ora recorrente alegar possuir residência fixa e cuidar regularmente dos seus outros filhos, trazendo a seguinte argumentação: Tribunal justificou a negativa do pernoite e das saídas se baseando genericamente na condição de epilepsia e déficit intelectual do menor, ignorando a alegação da Recorrente sobre atualmente possuir residência fixa e cuidar dos 4 (quatro) filhos menores, os quais frequentam a escola regularmente (fls. 332). Nesse viés, é válido ressaltar que a condição de saúde da criança não é fator impeditivo para que a mãe exerça cuidados durante um final de semana, haja vista que ela já exerce a maternidade responsável com seus outros filhos (fls. 332). Constata-se, no caso concreto, que essa restrição transforma o direito de convivência em mera visita monitorada, medida extrema que se justifica apenas em casos de risco grave à integridade física ou psíquica da criança, o que não ficou comprovado nos autos (fls. 332). Cumpre destacar, além disso, que a convivência familiar não deve ser confundida com tolerância esporádica de contato. Trata-se de direito fundamental da criança, o qual não pode permanecer submetido à liberalidade exclusiva do guardião, sob pena de violação direta ao comando legal (fls. 332). Nessa situação, manter a convivência mãe-filho restrita à decisão da atual guardiã impede a espontaneidade da relação entre a Recorrente e o menor, além de perpetuar o afastamento que o artigo 19 do ECA busca superar (fls. 332). O direito à convivência familiar deve ser fomentado, e não restringido com base em conjecturas de que a mudança de ambiente seria prejudicial, sem prova técnica de que a mãe oferece risco atual (fls. 332). A decisão recorrida, ao negar até mesmo a visitação assistida fora do lar da guardiã, ou períodos curtos sem pernoite na casa materna, optou pela via mais gravosa, violando o princípio da proteção integral e o direito da genitora e do filho de restabelecerem seus laços de forma digna e autônoma (fls. 332). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fls. 318-323): Pois bem, conforme cediço, na análise de questões atinentes ao Direito de Família, especialmente no que concerne à posse e guarda de menor, que exige uma definição sobre quem deverá assumir a sua custódia, deve sempre prevalecer os interesses da criança. A avaliação quanto à maior estabilidade detida por um dos genitores ou interessados é de curial importância, cabendo ao julgador ater-se aos interesses preponderantes da criança ou adolescente para atribuir a sua guarda àquele que possa lhe proporcionar melhores condições de vida, fornecendo-lhe amor, carinho, alimentação, educação, proteção, além de uma convivência familiar harmoniosa. A toda evidência, nos casos em que se examina a guarda, sobre qualquer outro aspecto se agiganta aquele relativo à maior vantagem ou menor prejuízo à criança ou adolescente. Não se sopesa o sentimento de quem quer que seja, apenas os interesses do menor. Na hipótese em apreço, depreende-se que o menor J. V. O. S, nascido aos 12.05.2014 (movimentação 01 – arquivo 3), encontra-se sob a responsabilidade da apelada Maria Helita Ribeiro de Oliveira (que era casada com o tio do infante, irmão da ora apelante), desde outubro de 2016, quando tinha apenas 2 anos de idade e foi retirado do convívio materno pelo Conselho Tutelar de Luziânia, por encontrar-se em situação de risco e extrema vulnerabilidade. Conforme apurado, o menor apresenta diagnóstico de epilepsia e deficit intelectual leve (CID 10 G-40 e F-70), além de alterações comportamentais expressivas, faz uso de medicamento controlado e é acompanhado por neuropediatra. E, ainda, precisa ter a sua guarda regularizada para que possa auferir benefício de prestação continuada (BPC). E, embora os genitores possuam preferência no que diz respeito ao exercício do poder familiar e, na ausência de um deles, seja em razão de falecimento ou por qualquer outra causa, o outro automaticamente torna-se responsável pela guarda e cuidado dos filhos, de modo excepcional, pode-se atribuir tal responsabilidade à família extensa, a exemplo de avós, tios e primos. No feito em apreço, todavia, o genitor do menor já é falecido e o contexto probatório não converge no sentido de se restituir a guarda à genitora, mostrando-se mais adequado e prudente, à luz do princípio da proteção integral, a manutenção da situação até então prevalecente. Na espécie, embora a apelante aparentemente esteja se restabelecendo, tanto em termos de saúde como financeiramente, os relatórios psicossociais recomendam a permanência do infante no seio familiar da tia. A bem da verdade, os laudos revelam que o menor tem as suas necessidades, seja de cunho material ou afetivo, plenamente atendidas pela tia, a quem se refere como mãe, e é nesse núcleo familiar que verdadeiramente externa o sentimento de pertencimento. Confira (movimentação 01 – arquivo 3, e movimentação 12): [...]. Vale consignar que a testemunha inquirida em juízo confirmou que o menor está adaptado no núcleo familiar da tia, sendo enfática ao apontar a apelada como a pessoa com melhores condições de exercer a custódia de João Vitor e pontuando, inclusive, que a genitora nunca se fez presente em sua vida. O distanciamento da mãe biológica, aliás, foi corroborado pelo menor durante a sua oitiva, ocasião em que manifestou expressamente o desejo de continuar morando com a apelada (evento 71). É de bom alvitre ressaltar que o menor está sob os cuidados da recorrida desde os 2 anos de idade. E a mudança abrupta para a residência materna, com quem manteve pouco contato, até então, não se mostra de forma alguma benéfica, podendo ocasionar uma série de reações e alterações comportamentais, com graves reflexos nos problemas de saúde enfrentados. Nesse passo, sopesando os elementos contidos nos autos, levando-se em conta os interesses primordiais do menor e considerando que ele se encontra totalmente adaptado no seio familiar da apelada, com quem convive desde tenra idade, de forma pacífica e harmoniosa, e de quem recebe todos os cuidados necessários, a confirmação da sentença é medida que se impõe. A propósito: [...]. Com relação ao regime de convivência, melhor sorte não assiste à apelante, seja porque esteve ausente na vida do filho durante longo período, seja em razão dos problemas de saúde por ele enfrentados, fato que obsta o regime de visitação, com pernoite, como proposto nas razões recursais, não sendo, por conseguinte, recomendável, sob pena de repercutir negativamente no seu desenvolvimento psíquico e emocional. Por outro lado, conforme estabelecido na sentença, as visitas, de forma livre na residência da guardiã e mediante acordo prévio, contribuirão significativamente para o estreitamento de laços entre mãe e filho. E, como bem ponderado pelo Ministério Público de 1º grau, nada impede que, a depender do comprometimento da apelante e do vínculo a ser criado com o menor, o regime de visitação possa ser revisto futuramente, mediante novo estudo psicossocial. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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