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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5689960-36.2025.8.09.0095 Polo ativo: Uilson Inácio da Silva Guimarães Polo passivo: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por UILSON INACIO DA SILVA GUIMARAES em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) para aquisição de um veículo Ford Ranger CD XLS 4X4, ano 2020. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente a capitalização de juros (anatocismo), a cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado (CET de 22,05% a.a.) e a imposição de tarifas indevidas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato). Pleiteia a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Em decisão inicial (mov. 12), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau (mov. 25 e 28). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 23), arguindo, em sede preliminar: a) a conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 5656822-78.2025.8.09.0095, com a consequente remessa dos autos ao juízo prevento; b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; c) a litigância de má-fé da parte autora; d) a ausência de inscrição suplementar do patrono do autor; e e) a inépcia da inicial pela ausência de depósito dos valores incontroversos. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, a inaplicabilidade da limitação de juros, a validade da capitalização diária, a regularidade das tarifas cobradas e a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (mov. 45), na qual impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 39), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 45), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 44). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Das Questões Processuais Pendentes Analiso as preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação (mov. 29). A parte ré argui, em sede de preliminar, a existência de conexão entre a presente Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão nº 5656822-78.2025.8.09.0095, que tramitou em outra comarca, requerendo a reunião dos feitos. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, a reunião de processos por conexão tem como pressuposto o trâmite simultâneo das ações, visando evitar a prolação de decisões conflitantes. Tal hipótese não se verifica no caso concreto, uma vez que a referida Ação de Busca e Apreensão já se encontra arquivada em virtude da homologação de acordo entre as partes, o que atrai a incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Sendo extinto o processo anterior, esvai-se a própria finalidade do instituto da conexão. Ademais, ainda que ambos os feitos estivessem em curso, o entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é no sentido de que não há conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, ainda que fundadas no mesmo contrato, por possuírem objeto e causa de pedir distintos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL. REUNIÃO DAS AÇÕES. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que inexiste conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão. 2. Isso porque, na ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido consignatório, o objeto da ação é a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a par do depósito incidental do valor que entende devido, e a causa de pedir é a suposta ilegalidade das referidas cláusulas. Em contrapartida, na ação de busca e apreensão, o objeto da ação é a reintegração na posse dos bens e a causa de pedir é a mora do devedor. 3. Mantida a competência do juízo de Alvorada do Norte para processar e julgar a ação de busca e apreensão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5381570-03.2023.8.09.0005,DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES,2ª Câmara Cível, Publicado em 04/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Portanto, seja pela extinção do processo paradigma, seja pela ausência de identidade de objeto ou causa de pedir, a rejeição da preliminar de conexão é medida que se impõe. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré fundamenta seu pedido na renda de R$ 14.000,00 declarada pelo autor à época da contratação. O autor, por sua vez, comprovou sua atual situação de desemprego por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 9). O benefício da gratuidade é concedido com base na condição financeira atual do requerente. A prova de desemprego e os extratos bancários juntados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência momentânea. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no mov. 12. As alegações de litigância de má-fé e ausência de inscrição suplementar do patrono da parte autora referem-se a questões de conduta profissional que, embora graves, devem ser apuradas nas instâncias competentes, notadamente a Ordem dos Advogados do Brasil. No âmbito deste processo, a análise se restringe à conduta processual das partes. Eventual comportamento temerário será avaliado ao final da instrução e, se for o caso, sancionado nos termos do art. 81 do CPC. Por ora, afasto a análise aprofundada destas questões. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de depósito do valor incontroverso não prospera. A ausência de depósito não é causa de inépcia, mas sim um fator que impede o afastamento dos efeitos da mora, conforme já decidido no indeferimento da tutela de urgência. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Resolvidas as questões processuais pendentes e inexistindo nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. 2. Da Inversão do Ônus da Prova É necessário esclarecer que os fornecedores de produtos e serviços, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, do CDC), de modo que, diante da incontestável relação de consumo existente entre as partes, pois, de um lado está a fornecedora do bem imóvel e do outro o consumidor, destinatário final do bem, é cabível a aplicação da legislação consumerista. No presente caso cabe a distribuição diversa do encargo probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, é cabível, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Então basta a existência de um dos requisitos para concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente. No caso em análise, é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, o que justifica a inversão do ônus probatório. Assim, INVERTO o ônus da prova para impor à ré o ônus de provar: que os juros remuneratórios não são abusivos; que é possível a capitalização de juros; que não é possível o recalculo do débito de acordo com as taxas de juros pactuadas e através do sistema de amortização mais favorável ao autor, em substituição àquele previsto nos contratos; que é legal a cobrança de tarifa de avaliação; que não há valores a serem restituídos. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e Direito Controvertidas Com fundamento no artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A existência de capitalização de juros em periodicidade diária e/ou mensal (anatocismo) no contrato e sua conformidade com a legislação e a pactuação. O ônus da prova recai sobre a parte ré, em razão da inversão deferida. Fato 2 – A compatibilidade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) praticados no contrato com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação (30/12/2022). O ônus da prova recai sobre a parte ré. Fato 3 – A legalidade da cobrança das tarifas de "Cadastro", "Avaliação do Bem" e "Registro de Contrato", bem como a efetiva prestação dos serviços correspondentes. O ônus da prova recai sobre a parte ré. Fato 4 – A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, decorrentes da conduta da ré. O ônus da prova recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC). 4. Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde dos pontos controvertidos de natureza técnica (Fatos 1, 2 e 3), a realização de perícia contábil se mostra indispensável. A parte autora requereu a prova pericial, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado. Contudo, no presente caso, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como, com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz a produção de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. Intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Para realização da prova pericial, nomeio como perito o Sr. GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF: 013.236.931-14, com endereço profissional situado na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: gustavohgmachado@gmail.com, telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e, inclusive, de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Tendo em vista que tal diligência foi requerida apenas pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão custeados nos moldes previstos no inciso II do § 3º do art. 95 do CPC. Esclareço, aqui, que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e, também, no art. 6º do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, entendo por majorar os honorários periciais, previamente fixados pelo Decreto Judiciário n° 2.548/2025 em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), como se vê no item 1.2 da tabela do supracitado decreto, para R$ 1.527,30 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, o tempo necessário para pesquisas, estudos e elaboração do laudo, bem como para apresentação de respostas a possíveis pedidos esclarecimentos. Assim, atinente ao que dispõe o art. 2º e do Decreto Judiciário n° 1.194/2022 e o art. 1º e do Decreto Judiciário n° 2.000/2023, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 1.527,30 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), já que se trata de perícia para elaboração de laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários em até 4 (quatro) contratos, enquadrando-se, assim, nas previsões do item 1.2 da tabela de honorários prevista no Decreto Judiciário n° 2.548/2025. Desse modo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) das, informar se concorda em receber honorários periciais no valor de R$ 1.527,30 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), bem como, caso concorde, designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. Caso haja concordância do perito, expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia, requisitando o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. DEFIRO, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos, e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Fixo como quesitos do juízo: Qual o sistema de amortização utilizado no contrato? O método implica capitalização de juros? Em qual periodicidade (diária, mensal)? Qual o Custo Efetivo Total (CET) anual efetivamente praticado no contrato? A taxa é compatível com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (aquisição de veículos por pessoa física) na data da contratação (30/12/2022), conforme dados do BACEN? As tarifas de "Cadastro", "Avaliação de Bem" e "Registro de Contrato" correspondem a serviços efetivamente prestados e comprovados nos autos? Seus valores são compatíveis com os praticados no mercado à época? Apresentar planilha com o recálculo do saldo devedor, expurgando-se a capitalização de juros caso considerada ilegal e as tarifas tidas como indevidas, aplicando-se juros simples à mesma taxa nominal do contrato. Apurar eventual valor pago a maior pela parte autora, atualizando-o monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente técnica e documental, cuja elucidação se dará pela prova pericial já deferida. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo e: a) REJEITO as preliminares de incompetência, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial, e postergo a análise da litigância de má-fé para a sentença; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade dos encargos contratuais; c) FIXO os pontos controvertidos, conforme detalhado na fundamentação; d) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito e fixando os quesitos do juízo, conforme acima especificado. DETERMINO que sejam adotadas as providências descritas no item 4. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5689960-36.2025.8.09.0095 Polo ativo: Uilson Inácio da Silva Guimarães Polo passivo: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por UILSON INACIO DA SILVA GUIMARAES em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) para aquisição de um veículo Ford Ranger CD XLS 4X4, ano 2020. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente a capitalização de juros (anatocismo), a cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado (CET de 22,05% a.a.) e a imposição de tarifas indevidas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato). Pleiteia a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Em decisão inicial (mov. 12), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau (mov. 25 e 28). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 23), arguindo, em sede preliminar: a) a conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 5656822-78.2025.8.09.0095, com a consequente remessa dos autos ao juízo prevento; b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; c) a litigância de má-fé da parte autora; d) a ausência de inscrição suplementar do patrono do autor; e e) a inépcia da inicial pela ausência de depósito dos valores incontroversos. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, a inaplicabilidade da limitação de juros, a validade da capitalização diária, a regularidade das tarifas cobradas e a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (mov. 45), na qual impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 39), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 45), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 44). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. Das Questões Processuais Pendentes Analiso as preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação (mov. 29). A parte ré argui, em sede de preliminar, a existência de conexão entre a presente Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão nº 5656822-78.2025.8.09.0095, que tramitou em outra comarca, requerendo a reunião dos feitos. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, a reunião de processos por conexão tem como pressuposto o trâmite simultâneo das ações, visando evitar a prolação de decisões conflitantes. Tal hipótese não se verifica no caso concreto, uma vez que a referida Ação de Busca e Apreensão já se encontra arquivada em virtude da homologação de acordo entre as partes, o que atrai a incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Sendo extinto o processo anterior, esvai-se a própria finalidade do instituto da conexão. Ademais, ainda que ambos os feitos estivessem em curso, o entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é no sentido de que não há conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, ainda que fundadas no mesmo contrato, por possuírem objeto e causa de pedir distintos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL. REUNIÃO DAS AÇÕES. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que inexiste conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão. 2. Isso porque, na ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido consignatório, o objeto da ação é a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a par do depósito incidental do valor que entende devido, e a causa de pedir é a suposta ilegalidade das referidas cláusulas. Em contrapartida, na ação de busca e apreensão, o objeto da ação é a reintegração na posse dos bens e a causa de pedir é a mora do devedor. 3. Mantida a competência do juízo de Alvorada do Norte para processar e julgar a ação de busca e apreensão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5381570-03.2023.8.09.0005,DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES,2ª Câmara Cível, Publicado em 04/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Portanto, seja pela extinção do processo paradigma, seja pela ausência de identidade de objeto ou causa de pedir, a rejeição da preliminar de conexão é medida que se impõe. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré fundamenta seu pedido na renda de R$ 14.000,00 declarada pelo autor à época da contratação. O autor, por sua vez, comprovou sua atual situação de desemprego por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 9). O benefício da gratuidade é concedido com base na condição financeira atual do requerente. A prova de desemprego e os extratos bancários juntados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência momentânea. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no mov. 12. As alegações de litigância de má-fé e ausência de inscrição suplementar do patrono da parte autora referem-se a questões de conduta profissional que, embora graves, devem ser apuradas nas instâncias competentes, notadamente a Ordem dos Advogados do Brasil. No âmbito deste processo, a análise se restringe à conduta processual das partes. Eventual comportamento temerário será avaliado ao final da instrução e, se for o caso, sancionado nos termos do art. 81 do CPC. Por ora, afasto a análise aprofundada destas questões. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de depósito do valor incontroverso não prospera. A ausência de depósito não é causa de inépcia, mas sim um fator que impede o afastamento dos efeitos da mora, conforme já decidido no indeferimento da tutela de urgência. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Resolvidas as questões processuais pendentes e inexistindo nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. 2. Da Inversão do Ônus da Prova É necessário esclarecer que os fornecedores de produtos e serviços, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, do CDC), de modo que, diante da incontestável relação de consumo existente entre as partes, pois, de um lado está a fornecedora do bem imóvel e do outro o consumidor, destinatário final do bem, é cabível a aplicação da legislação consumerista. No presente caso cabe a distribuição diversa do encargo probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, é cabível, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Então basta a existência de um dos requisitos para concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente. No caso em análise, é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, o que justifica a inversão do ônus probatório. Assim, INVERTO o ônus da prova para impor à ré o ônus de provar: que os juros remuneratórios não são abusivos; que é possível a capitalização de juros; que não é possível o recalculo do débito de acordo com as taxas de juros pactuadas e através do sistema de amortização mais favorável ao autor, em substituição àquele previsto nos contratos; que é legal a cobrança de tarifa de avaliação; que não há valores a serem restituídos. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e Direito Controvertidas Com fundamento no artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A existência de capitalização de juros em periodicidade diária e/ou mensal (anatocismo) no contrato e sua conformidade com a legislação e a pactuação. O ônus da prova recai sobre a parte ré, em razão da inversão deferida. Fato 2 – A compatibilidade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) praticados no contrato com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação (30/12/2022). O ônus da prova recai sobre a parte ré. Fato 3 – A legalidade da cobrança das tarifas de "Cadastro", "Avaliação do Bem" e "Registro de Contrato", bem como a efetiva prestação dos serviços correspondentes. O ônus da prova recai sobre a parte ré. Fato 4 – A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, decorrentes da conduta da ré. O ônus da prova recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC). 4. Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde dos pontos controvertidos de natureza técnica (Fatos 1, 2 e 3), a realização de perícia contábil se mostra indispensável. A parte autora requereu a prova pericial, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado. Contudo, no presente caso, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como, com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz a produção de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. Intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Para realização da prova pericial, nomeio como perito o Sr. GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF: 013.236.931-14, com endereço profissional situado na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: gustavohgmachado@gmail.com, telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e, inclusive, de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Tendo em vista que tal diligência foi requerida apenas pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão custeados nos moldes previstos no inciso II do § 3º do art. 95 do CPC. Esclareço, aqui, que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e, também, no art. 6º do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, entendo por majorar os honorários periciais, previamente fixados pelo Decreto Judiciário n° 2.548/2025 em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), como se vê no item 1.2 da tabela do supracitado decreto, para R$ 1.527,30 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, o tempo necessário para pesquisas, estudos e elaboração do laudo, bem como para apresentação de respostas a possíveis pedidos esclarecimentos. Assim, atinente ao que dispõe o art. 2º e do Decreto Judiciário n° 1.194/2022 e o art. 1º e do Decreto Judiciário n° 2.000/2023, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 1.527,30 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), já que se trata de perícia para elaboração de laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários em até 4 (quatro) contratos, enquadrando-se, assim, nas previsões do item 1.2 da tabela de honorários prevista no Decreto Judiciário n° 2.548/2025. Desse modo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) das, informar se concorda em receber honorários periciais no valor de R$ 1.527,30 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), bem como, caso concorde, designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. Caso haja concordância do perito, expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia, requisitando o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. DEFIRO, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos, e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Fixo como quesitos do juízo: Qual o sistema de amortização utilizado no contrato? O método implica capitalização de juros? Em qual periodicidade (diária, mensal)? Qual o Custo Efetivo Total (CET) anual efetivamente praticado no contrato? A taxa é compatível com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (aquisição de veículos por pessoa física) na data da contratação (30/12/2022), conforme dados do BACEN? As tarifas de "Cadastro", "Avaliação de Bem" e "Registro de Contrato" correspondem a serviços efetivamente prestados e comprovados nos autos? Seus valores são compatíveis com os praticados no mercado à época? Apresentar planilha com o recálculo do saldo devedor, expurgando-se a capitalização de juros caso considerada ilegal e as tarifas tidas como indevidas, aplicando-se juros simples à mesma taxa nominal do contrato. Apurar eventual valor pago a maior pela parte autora, atualizando-o monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente técnica e documental, cuja elucidação se dará pela prova pericial já deferida. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo e: a) REJEITO as preliminares de incompetência, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial, e postergo a análise da litigância de má-fé para a sentença; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade dos encargos contratuais; c) FIXO os pontos controvertidos, conforme detalhado na fundamentação; d) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito e fixando os quesitos do juízo, conforme acima especificado. DETERMINO que sejam adotadas as providências descritas no item 4. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
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