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5689159-16.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5689159-16.2025.8.09.0162 Polo ativo: Irene Guedes Da Silva Polo passivo: Carlos Cesar Santos Costa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por IRENE GUEDES DA SILVA em face de CARLOS CESAR SANTOS COSTA e MAGNUM MARKS SILVA DE LACERDA, partes qualificadas. Narra a autora que, em 23 de junho de 2025, celebrou instrumento particular de cessão de direitos relativos ao Apartamento nº 103, Plaza 01, Bloco C, Subcondomínio 01, Condomínio Varandas Paraísos I, situado em Valparaíso de Goiás/GO, matriculado sob o nº 56.158, imóvel objeto de financiamento perante o Banco do Brasil. Afirma que Carlos Cesar atuou no negócio na condição de procurador de Magnum Marks, titular formal do financiamento, tendo sido ajustado o pagamento de R$ 55.000,00 a título de entrada, dos quais R$ 52.000,00 foram destinados a Carlos e R$ 3.000,00 à corretora que intermediou a negociação. Além disso, foram pactuadas dez parcelas de R$ 1.000,00, tendo sido paga apenas a primeira. Sustenta que o instrumento contratual consignou, em sua cláusula segunda, entrada de apenas R$ 9.100,00, em desconformidade com o valor efetivamente ajustado e pago. Relata, ainda, que encontrou dificuldades para prosseguir no pagamento das prestações do financiamento, porque os boletos bancários não lhe teriam sido disponibilizados, sendo-lhe orientado o pagamento mediante transferência para conta pessoal de Magnum. Diante das divergências verificadas durante a execução do negócio, notificou extrajudicialmente Carlos, em 29 de julho de 2025, comunicando sua intenção de rescindir a avença e requerendo a restituição dos valores despendidos. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula segunda do contrato, a rescisão da cessão, a restituição de R$ 56.890,07, acrescida dos consectários legais, e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O feito foi regularmente processado. O requerido Carlos Cesar Santos Costa apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita. No mérito, afirmou ter atuado com transparência, aduzindo que a forma de pagamento das prestações mediante depósito ao titular do financiamento sempre foi conhecida. Atribuiu a Magnum a responsabilidade pela frustração do negócio, sustentando que este teria impedido a continuidade dos pagamentos e retomado o imóvel. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos em relação a si e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva de Magnum pela rescisão. Na mesma oportunidade, formulou reconvenção, pretendendo a condenação da autora ao pagamento das nove parcelas remanescentes de R$ 1.000,00, no total de R$ 9.000,00. O requerido Magnum Marks Silva de Lacerda, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não recebeu qualquer quantia da autora. Esclareceu que, em 24 de maio de 2019, já havia cedido a Carlos Cesar os direitos e obrigações referentes ao mesmo imóvel, pelo preço de R$ 37.000,00, transferindo-lhe a posse e impondo-lhe o pagamento das prestações do financiamento e demais encargos. Juntou, igualmente, procuração pública outorgada na mesma data, contendo amplos poderes sobre o imóvel, inclusive para alienar, ceder e transferir direitos, receber valores e dar quitação, com cláusula expressa “em causa própria”. Afirmou que, após o inadimplemento das obrigações assumidas por Carlos, reassumiu o imóvel e os pagamentos relacionados ao financiamento, condomínio, água, energia e demais despesas, apresentando documentação destinada a demonstrar desembolso no valor total de R$ 10.944,70, além de comunicações relativas à possibilidade de negativação de seu nome. Requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos formulados em seu desfavor. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a existência de atuação conjunta dos requeridos, bem como os pedidos iniciais. Impugnou, ainda, a reconvenção. Instadas as partes acerca das provas, Carlos Cesar requereu o depoimento pessoal da autora e de Magnum, bem como a oitiva da corretora responsável pela intermediação, afirmando que tais elementos permitiriam esclarecer as causas da interrupção dos pagamentos e individualizar a responsabilidade pela ruptura contratual. Requereu, ainda, a apresentação de comprovantes relativos às nove parcelas objeto da reconvenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado e da desnecessidade de prova oral O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado julgar antecipadamente a causa quando a prova documental existente for suficiente à formação do convencimento, devendo ser indeferidas as diligências destituídas de utilidade concreta para a solução da controvérsia. No caso, os fatos juridicamente relevantes encontram respaldo documental suficiente ou se tornaram incontroversos pelas próprias manifestações das partes. Não há controvérsia efetiva quanto à existência do negócio celebrado em 23 de junho de 2025, ao pagamento da entrada, à quitação apenas da primeira das dez parcelas adicionais de R$ 1.000,00 e à subsequente interrupção da execução contratual. Também não há controvérsia substancial acerca da ruptura fática do negócio. A autora notificou Carlos extrajudicialmente, em 29 de julho de 2025, manifestando expressamente não pretender prosseguir com a avença e requerendo sua extinção com devolução dos valores. Carlos, embora conteste sua responsabilidade, pede expressamente que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva de Magnum pela rescisão contratual, atribuindo-lhe o impedimento dos pagamentos e a retomada do imóvel. Magnum, por seu turno, afirma que o imóvel retornou à sua esfera possessória e que reassumiu os pagamentos do financiamento e dos encargos a partir de julho de 2025. Os documentos por ele apresentados são compatíveis com essa narrativa, inclusive quanto às prestações do financiamento e às despesas incidentes posteriormente sobre a unidade. Portanto, a controvérsia probatória pretendida por Carlos concentra-se, essencialmente, em descobrir quem deu causa à ruptura: se a autora deliberadamente deixou de pagar, se Magnum inviabilizou o pagamento ou se Carlos prestou informações suficientes. Essa investigação não se mostra necessária para a solução dos pedidos efetivamente deduzidos. A eventual atribuição de culpa poderia, em tese, repercutir sobre pretensão indenizatória, cláusula penal, retenção de valores, perdas e danos ou ressarcimento pela fruição do bem. Ocorre que nenhum dos requeridos deduziu pretensão dessa natureza em relação à cessão celebrada com a autora. Carlos limitou sua reconvenção à cobrança das nove parcelas contratuais como se a avença permanecesse eficaz. Magnum, embora tenha relacionado despesas posteriormente suportadas, não formulou reconvenção nem pedido condenatório contra a autora ou contra Carlos. Ao julgador não é dado converter, de ofício, alegações defensivas de prejuízo em condenação não postulada, diante dos limites objetivos estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. Além disso, é incontroverso que as nove parcelas reclamadas na reconvenção não foram pagas. Não há utilidade em determinar que a autora demonstre quitação de prestações cujo inadimplemento ela própria reconhece; a questão relevante é exclusivamente saber se permanecem juridicamente exigíveis após a resolução da avença. A prova oral requerida, portanto, não possui aptidão para alterar as premissas essenciais ao julgamento. Indefiro, pois, a produção de prova oral e documental complementar requerida e passo ao julgamento antecipado do mérito. II.2 – Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Carlos Cesar não merece acolhimento. A participação de Carlos na relação jurídica é incontroversa. Foi ele quem conduziu a negociação, figurou no instrumento como procurador, recebeu parcela substancial do preço e, sobretudo, apresentou reconvenção afirmando ser pessoalmente credor das nove parcelas remanescentes. Há, portanto, manifesta pertinência subjetiva entre a relação material controvertida e sua presença no polo passivo. Também não procede a preliminar de ilegitimidade arguida por Magnum. A legitimidade é aferida à vista da relação jurídica afirmada na demanda. A autora lhe atribui participação no negócio, aponta-o como titular formal do financiamento, afirma que Carlos atuou em seu nome e imputa-lhe condutas relacionadas à posterior execução do contrato. A conclusão acerca de eventual ausência de responsabilidade patrimonial de Magnum constitui matéria de mérito, não de legitimidade processual. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. De igual modo, não prospera a alegação de inadequação da via eleita. A pretensão deduzida não objetiva tutela possessória. O núcleo da demanda consiste na desconstituição de relação contratual e na definição dos efeitos patrimoniais daí decorrentes. A circunstância de o imóvel ter retornado à posse de terceiro integra a moldura fática do litígio, mas não transmuda a natureza obrigacional dos pedidos formulados. Rejeito a preliminar. II.3 – Da natureza da relação jurídica e da posição de Carlos e Magnum A compreensão da controvérsia exige a análise conjunta dos negócios celebrados em 2019 e 2025. Os documentos apresentados por Magnum demonstram que, em 24 de maio de 2019, ele celebrou com Carlos Cesar instrumento de cessão dos direitos relativos ao imóvel, pelo qual Carlos assumiu a posse, as prestações do financiamento e os encargos incidentes sobre o bem. O instrumento previa, inclusive, que o atraso de três prestações consecutivas autorizaria Magnum a retomar o imóvel. Na mesma data, Magnum outorgou a Carlos procuração pública com poderes amplos para administrar e negociar o imóvel, alienar e ceder os respectivos direitos, receber valores e dar quitação, constando expressamente que se tratava de mandato em causa própria. Esse dado possui particular importância. O mandato em causa própria não se confunde com o mandato ordinário de representação. O art. 685 do Código Civil estabelece regime próprio para essa figura, caracterizado pela irrevogabilidade, pela dispensa da prestação de contas e pela possibilidade de o mandatário dispor do direito objeto do mandato em benefício próprio. A questão já foi especificamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.779.055/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2019, o STJ decidiu que, quando o mandatário em causa própria negocia o direito em benefício pessoal, recebe o preço e efetivamente atua como alienante, deve ser considerado, para os efeitos da relação subsequente com o terceiro adquirente, o verdadeiro contratante, ficando o mandante desvinculado da responsabilidade decorrente desse negócio. A hipótese dos autos guarda identidade jurídica relevante com aquela premissa. Embora o instrumento de 2025 tenha indicado Magnum formalmente como cedente e Carlos como seu procurador, a realidade econômica documentada revela que Carlos já havia adquirido os direitos de Magnum em 2019 e dispunha de procuração em causa própria para negociá-los. Mais que isso: foi Carlos quem conduziu o negócio com Irene, recebeu o produto econômico da cessão e, posteriormente, afirmou em reconvenção que as nove parcelas vincendas de R$ 1.000,00 eram devidas a ele próprio. Não se trata, portanto, de simples mandatário que negociou exclusivamente no interesse patrimonial do mandante. Carlos figurava, materialmente, como titular dos direitos econômicos que haviam sido anteriormente cedidos por Magnum. Essa conclusão é igualmente compatível com a prova dos pagamentos. Magnum nega ter recebido qualquer parcela da entrada de 2025 e aponta que os valores foram destinados a Carlos e à corretora. Carlos, de sua parte, não nega o recebimento da parcela principal do preço. Consequentemente, embora Magnum seja parte legítima, inclusive porque seu nome aparece no instrumento e porque permaneceu formalmente vinculado ao financiamento bancário, a responsabilidade pela restituição do preço deve recair sobre quem figurou como verdadeiro alienante e beneficiário econômico do negócio: Carlos Cesar Santos Costa. Não há fundamento para solidariedade. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou de manifestação de vontade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. II.4 – Do valor efetivamente pactuado e do pedido de nulidade da cláusula segunda A autora sustenta que a cláusula segunda do instrumento deve ser declarada nula porque nela foi consignado o valor de R$ 9.100,00, quando a entrada efetivamente pactuada teria sido de R$ 55.000,00. A divergência documental existe. Entretanto, o desenvolvimento da instrução documental tornou incontroverso o verdadeiro conteúdo econômico do negócio. Em sua manifestação de especificação de provas, o próprio requerido Carlos declarou expressamente que a autora efetuou “o pagamento da entrada no valor de R$ 55.000,00”, reconhecendo a quantia como efetivamente pactuada e quitada e qualificando o registro de R$ 9.100,00 como erro material do instrumento. A controvérsia acerca do montante está, portanto, superada. Isso não conduz, contudo, à nulidade da cláusula. A invalidade do negócio jurídico exige enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos arts. 166 e seguintes do Código Civil. A existência de declaração inexata no instrumento pode, conforme as circunstâncias, relacionar-se a erro ou simulação; porém, a nulidade por simulação pressupõe que a declaração não verdadeira tenha sido conscientemente utilizada para criar aparência jurídica diversa daquela efetivamente pretendida. Não há prova suficiente para concluir que as partes tenham deliberadamente estabelecido o valor fictício com finalidade simulada ou ilícita. Ao contrário, a convergência atual das manifestações permite apenas reconhecer que o documento não reproduziu corretamente o valor da entrada. Assim, a solução juridicamente adequada é reconhecer que o valor real da entrada foi de R$ 55.000,00, sem que disso resulte, por si só, a nulidade da cláusula ou do negócio. O pedido de declaração de nulidade, portanto, é improcedente. II.5 – Da resolução do contrato O pedido de desfazimento do negócio merece acolhimento. Não se está a afirmar que a simples manifestação unilateral de desinteresse autorize, indistintamente, a resolução de qualquer contrato. Os contratos obrigam as partes e devem ser executados segundo a boa-fé, sendo a resolução remédio jurídico relacionado ao inadimplemento e à inviabilidade da continuidade da relação obrigacional. O art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada a optar pela resolução quando não pretende exigir o cumprimento. No caso concreto, entretanto, o conjunto documental demonstra uma situação mais definida do que a mera vontade unilateral da autora. O negócio deixou objetivamente de ser executado poucas semanas após sua celebração. A autora pagou a entrada e a primeira parcela, interrompeu as demais prestações e, em 29 de julho de 2025, notificou formalmente Carlos de que não prosseguiria na aquisição. Carlos, embora atribua a responsabilidade a Magnum, reconhece em sua própria defesa que houve rescisão e que o imóvel foi retomado. Magnum igualmente confirma que reassumiu a posse e passou a arcar novamente com financiamento, condomínio, água, energia e demais encargos, apresentando extensa documentação nesse sentido. Portanto, não existe, no plano fático, uma relação contratual em execução cuja preservação possa ser determinada. A discussão remanescente é sobre as consequências econômicas da ruptura, e não sobre a recomposição do vínculo. Mesmo que a instrução oral permitisse atribuir maior ou menor responsabilidade a Irene, Carlos ou Magnum pelo episódio que conduziu ao rompimento, isso não modificaria esse resultado constitutivo. Aliás, a jurisprudência reconhece que a resolução contratual conduz, em regra, à recomposição do estado patrimonial anterior, inclusive nas hipóteses em que o inadimplemento é atribuído ao próprio adquirente, ressalvados os direitos de retenção, fruição, perdas e danos ou outras consequências concretamente reclamadas no processo. Aqui, nenhum dos requeridos postulou retenção de parte do preço, indenização pelo uso do imóvel ou perdas e danos decorrentes da ruptura da cessão de 2025. Carlos pretendeu apenas cobrar as prestações futuras. Não cabe, portanto, transformar a discussão sobre culpa em fundamento para criar, de ofício, consequência patrimonial que não foi postulada. Por essas razões, deve ser declarada resolvida a cessão celebrada em 23 de junho de 2025. Ressalvo, todavia, que esta sentença disciplina apenas a relação jurídica objeto destes autos. O Banco do Brasil não integra a lide. Assim, a resolução ora decretada não altera, extingue, quita ou nova o contrato de financiamento e a eventual alienação fiduciária perante a instituição financeira, nem decide relações internas decorrentes da cessão celebrada em 2019 entre Carlos e Magnum. II.6 – Da restituição dos valores pagos A resolução contratual impõe a recomposição patrimonial das partes, sob pena de manutenção de vantagem econômica sem causa jurídica após o desaparecimento do negócio que justificava o pagamento. Os arts. 884 e 885 do Código Civil estabelecem o dever de restituição quando alguém se enriquece sem causa ou quando a causa jurídica que justificava determinada atribuição patrimonial deixa de existir. No presente caso, encontram-se suficientemente demonstrados e, em essência, incontroversos: a) R$ 55.000,00 relativos à entrada; b) R$ 1.000,00 referentes à primeira das dez parcelas adicionais. Quanto à entrada, embora os documentos indiquem destinação de R$ 52.000,00 diretamente a Carlos e R$ 3.000,00 à corretora, o próprio Carlos reconheceu, posteriormente, que R$ 55.000,00 constituíram a entrada efetivamente pactuada e quitada. Esse reconhecimento é decisivo. A circunstância de parte do preço ter sido destinada à corretora utilizada na negociação não transfere à autora o risco econômico dessa distribuição interna, especialmente porque o próprio alienante reconhece que o montante integral compôs a entrada da cessão. A primeira prestação de R$ 1.000,00 também deve ser restituída. A própria reconvenção de Carlos confirma que o crédito referente às dez parcelas adicionais lhe pertencia, pois pretende receber, em nome próprio, precisamente as nove prestações que permaneceram em aberto. Assim, o total sujeito à restituição é de R$ 56.000,00. A responsabilidade é de Carlos Cesar Santos Costa, verdadeiro beneficiário econômico da operação. Não há prova de que Magnum tenha recebido o preço da cessão de 2025. Ao contrário, seus documentos demonstram que, após a ruptura, voltou a suportar despesas relacionadas ao imóvel. A retomada posterior da posse por Magnum não autoriza, por si só, transferir-lhe a obrigação de devolver numerário que não recebeu, especialmente diante da anterior cessão de direitos e do mandato em causa própria existente em favor de Carlos. Quanto às despesas cartorárias indicadas na inicial, não integram o preço recebido por Carlos e foram destinadas a terceiros. Sua recuperação dependeria da demonstração de fundamento indenizatório próprio, especialmente nexo causal com inadimplemento imputável ao responsável. Como deliberadamente não se mostra necessária, para os pedidos postos, a individualização da culpa pela ruptura, não há suporte para inserir tais despesas automaticamente na restituição do preço. Além disso, observa-se inexatidão aritmética na própria pretensão inicial. A soma de R$ 55.000,00, R$ 1.000,00, R$ 441,57, R$ 140,00, R$ 130,00 e R$ 155,00 não corresponde ao total indicado de R$ 56.890,07. Na notificação extrajudicial, por sua vez, consta R$ 52.023,50 como pagamento principal, enquanto a inicial e as manifestações posteriores estabilizaram o valor da entrada em R$ 55.000,00. Não há explicação documental suficiente para a diferença de R$ 23,50. Logo, a restituição ficará limitada às prestações contratuais efetivamente comprovadas e incontroversas, totalizando R$ 56.000,00. Sobre R$ 55.000,00 incidirá correção monetária pelo IPCA desde 23 de junho de 2025, e sobre R$ 1.000,00 desde 9 de julho de 2025. Os juros moratórios incidirão desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. II.7 – Da reconvenção A reconvenção é improcedente. Carlos pretende receber da autora R$ 9.000,00 correspondentes às nove prestações que permaneceram em aberto. A cobrança pressupõe a manutenção da eficácia do contrato e a continuidade da contraprestação atribuída à autora. Essa premissa não subsiste. Com a resolução do negócio e o retorno dos direitos relacionados ao imóvel à situação anterior, deixam de ser exigíveis as prestações futuras que tinham por causa a continuidade da cessão. Não é juridicamente possível, de um lado, reconhecer que o contrato se encerrou e que o objeto retornou à esfera anterior e, simultaneamente, exigir da adquirente o pagamento integral das prestações vincendas como se a avença continuasse sendo executada. Mais significativo é que o próprio reconvinte sustenta, em sua contestação, que Magnum foi responsável “pela rescisão contratual”, em razão da retomada do imóvel e do impedimento dos pagamentos. Se Carlos entende ter sofrido prejuízo decorrente de ato de Magnum ou da execução do negócio celebrado entre ambos em 2019, eventual pretensão regressiva ou indenizatória deverá ser exercida pela via adequada. O que não pode fazer é cobrar de Irene prestações correspondentes a uma cessão já desconstituída e cujo objeto não mais lhe é disponibilizado. A reconvenção, portanto, deve ser julgada improcedente. II.8 – Dos danos morais O pedido indenizatório também não comporta acolhimento. O inadimplemento contratual não produz dano moral automaticamente. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o descumprimento negocial produza consequência excepcional, concretamente apta a atingir direito da personalidade, não sendo suficiente a frustração, insegurança ou desgaste inerentes ao insucesso da relação contratual. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.485.695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. No caso, a documentação demonstra controvérsia negocial relevante e compreensível preocupação da autora com a regularidade da aquisição. Não demonstra, entretanto, ofensa autônoma à honra, imagem, integridade psíquica ou outro atributo da personalidade. A autora não comprovou negativação de seu nome, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou consequência excepcional desvinculada do próprio prejuízo patrimonial. Sua condição de pessoa idosa, embora imponha tratamento processual prioritário e especial cautela na análise da prova, não transforma automaticamente a frustração contratual em dano extrapatrimonial indenizável. Também não é possível extrair dos documentos prova segura de fraude deliberada. A transcrição de áudio apresentada pela autora e o material disponibilizado por link externo são elementos a serem considerados com prudência. Ainda que se aceite o teor reproduzido, eventual informação juridicamente imprecisa atribuída a Carlos não demonstra, por si só, propósito fraudulento nem repercussão extrapatrimonial concreta. A divergência sobre o valor consignado no contrato é relevante, mas foi reconhecida pelo próprio requerido e resolvida patrimonialmente nesta sentença. Ausente demonstração de dano moral autônomo, o pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE GUEDES DA SILVA, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens celebrado em 23 de junho de 2025 relativamente ao Apartamento nº 103, Plaza 01, Bloco C, Subcondomínio 01, Condomínio Varandas Paraísos I, matrícula nº 56.158 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO, tornando inexigíveis as obrigações futuras dele decorrentes; b) RECONHECER, exclusivamente para os efeitos desta demanda, que o valor efetivamente ajustado e quitado a título de entrada foi de R$ 55.000,00, apesar da indicação de R$ 9.100,00 constante do instrumento; c) CONDENAR CARLOS CESAR SANTOS COSTA a restituir à autora R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), correspondentes à entrada de R$ 55.000,00 e à primeira parcela de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos — 23/06/2025 e 09/07/2025 — e juros moratórios, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da cláusula segunda; e) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de restituição das despesas cartorárias e do valor excedente ao montante reconhecido no item “c”; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de MAGNUM MARKS SILVA DE LACERDA à restituição de valores, bem como afastar a solidariedade pretendida; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em relação a ambos os requeridos. II – JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por CARLOS CESAR SANTOS COSTA contra IRENE GUEDES DA SILVA, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando o acolhimento do pedido de resolução e da maior parte da restituição postulada, mas a rejeição do pedido de danos morais, da nulidade da cláusula e de parcela da pretensão restitutória, reconheço sucumbência recíproca entre a autora e Carlos Cesar, na forma do art. 86 do CPC. Condeno CARLOS CESAR SANTOS COSTA ao pagamento de 80% das custas processuais e a autora ao pagamento dos 20% restantes. Condeno Carlos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação de R$ 56.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Carlos, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos condenatórios em seu desfavor, correspondente à diferença entre os R$ 66.890,07 postulados a título restitutório e moral e os R$ 56.000,00 efetivamente reconhecidos, isto é, sobre R$ 10.890,07, devidamente atualizado. Em relação a Magnum Marks Silva de Lacerda, considerando que foram integralmente afastadas as pretensões condenatórias e de solidariedade formuladas contra ele, e que sua vinculação ao julgado restringe-se ao efeito declaratório decorrente da extinção de negócio formalizado mediante mandato em causa própria, reconheço que sucumbiu em parcela mínima. Condeno, assim, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Magnum, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente às pretensões condenatórias contra ele rejeitadas, no montante-base de R$ 66.890,07, atualizado monetariamente. É vedada a compensação dos honorários. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sucumbência na reconvenção Em razão da integral improcedência da reconvenção, condeno CARLOS CESAR SANTOS COSTA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, correspondente a R$ 9.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença e, nada sendo requerido no prazo pertinente, procedam-se às anotações e ao arquivamento. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5689159-16.2025.8.09.0162 Polo ativo: Irene Guedes Da Silva Polo passivo: Carlos Cesar Santos Costa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por IRENE GUEDES DA SILVA em face de CARLOS CESAR SANTOS COSTA e MAGNUM MARKS SILVA DE LACERDA, partes qualificadas. Narra a autora que, em 23 de junho de 2025, celebrou instrumento particular de cessão de direitos relativos ao Apartamento nº 103, Plaza 01, Bloco C, Subcondomínio 01, Condomínio Varandas Paraísos I, situado em Valparaíso de Goiás/GO, matriculado sob o nº 56.158, imóvel objeto de financiamento perante o Banco do Brasil. Afirma que Carlos Cesar atuou no negócio na condição de procurador de Magnum Marks, titular formal do financiamento, tendo sido ajustado o pagamento de R$ 55.000,00 a título de entrada, dos quais R$ 52.000,00 foram destinados a Carlos e R$ 3.000,00 à corretora que intermediou a negociação. Além disso, foram pactuadas dez parcelas de R$ 1.000,00, tendo sido paga apenas a primeira. Sustenta que o instrumento contratual consignou, em sua cláusula segunda, entrada de apenas R$ 9.100,00, em desconformidade com o valor efetivamente ajustado e pago. Relata, ainda, que encontrou dificuldades para prosseguir no pagamento das prestações do financiamento, porque os boletos bancários não lhe teriam sido disponibilizados, sendo-lhe orientado o pagamento mediante transferência para conta pessoal de Magnum. Diante das divergências verificadas durante a execução do negócio, notificou extrajudicialmente Carlos, em 29 de julho de 2025, comunicando sua intenção de rescindir a avença e requerendo a restituição dos valores despendidos. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula segunda do contrato, a rescisão da cessão, a restituição de R$ 56.890,07, acrescida dos consectários legais, e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O feito foi regularmente processado. O requerido Carlos Cesar Santos Costa apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita. No mérito, afirmou ter atuado com transparência, aduzindo que a forma de pagamento das prestações mediante depósito ao titular do financiamento sempre foi conhecida. Atribuiu a Magnum a responsabilidade pela frustração do negócio, sustentando que este teria impedido a continuidade dos pagamentos e retomado o imóvel. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos em relação a si e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva de Magnum pela rescisão. Na mesma oportunidade, formulou reconvenção, pretendendo a condenação da autora ao pagamento das nove parcelas remanescentes de R$ 1.000,00, no total de R$ 9.000,00. O requerido Magnum Marks Silva de Lacerda, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não recebeu qualquer quantia da autora. Esclareceu que, em 24 de maio de 2019, já havia cedido a Carlos Cesar os direitos e obrigações referentes ao mesmo imóvel, pelo preço de R$ 37.000,00, transferindo-lhe a posse e impondo-lhe o pagamento das prestações do financiamento e demais encargos. Juntou, igualmente, procuração pública outorgada na mesma data, contendo amplos poderes sobre o imóvel, inclusive para alienar, ceder e transferir direitos, receber valores e dar quitação, com cláusula expressa “em causa própria”. Afirmou que, após o inadimplemento das obrigações assumidas por Carlos, reassumiu o imóvel e os pagamentos relacionados ao financiamento, condomínio, água, energia e demais despesas, apresentando documentação destinada a demonstrar desembolso no valor total de R$ 10.944,70, além de comunicações relativas à possibilidade de negativação de seu nome. Requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos formulados em seu desfavor. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a existência de atuação conjunta dos requeridos, bem como os pedidos iniciais. Impugnou, ainda, a reconvenção. Instadas as partes acerca das provas, Carlos Cesar requereu o depoimento pessoal da autora e de Magnum, bem como a oitiva da corretora responsável pela intermediação, afirmando que tais elementos permitiriam esclarecer as causas da interrupção dos pagamentos e individualizar a responsabilidade pela ruptura contratual. Requereu, ainda, a apresentação de comprovantes relativos às nove parcelas objeto da reconvenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado e da desnecessidade de prova oral O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado julgar antecipadamente a causa quando a prova documental existente for suficiente à formação do convencimento, devendo ser indeferidas as diligências destituídas de utilidade concreta para a solução da controvérsia. No caso, os fatos juridicamente relevantes encontram respaldo documental suficiente ou se tornaram incontroversos pelas próprias manifestações das partes. Não há controvérsia efetiva quanto à existência do negócio celebrado em 23 de junho de 2025, ao pagamento da entrada, à quitação apenas da primeira das dez parcelas adicionais de R$ 1.000,00 e à subsequente interrupção da execução contratual. Também não há controvérsia substancial acerca da ruptura fática do negócio. A autora notificou Carlos extrajudicialmente, em 29 de julho de 2025, manifestando expressamente não pretender prosseguir com a avença e requerendo sua extinção com devolução dos valores. Carlos, embora conteste sua responsabilidade, pede expressamente que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva de Magnum pela rescisão contratual, atribuindo-lhe o impedimento dos pagamentos e a retomada do imóvel. Magnum, por seu turno, afirma que o imóvel retornou à sua esfera possessória e que reassumiu os pagamentos do financiamento e dos encargos a partir de julho de 2025. Os documentos por ele apresentados são compatíveis com essa narrativa, inclusive quanto às prestações do financiamento e às despesas incidentes posteriormente sobre a unidade. Portanto, a controvérsia probatória pretendida por Carlos concentra-se, essencialmente, em descobrir quem deu causa à ruptura: se a autora deliberadamente deixou de pagar, se Magnum inviabilizou o pagamento ou se Carlos prestou informações suficientes. Essa investigação não se mostra necessária para a solução dos pedidos efetivamente deduzidos. A eventual atribuição de culpa poderia, em tese, repercutir sobre pretensão indenizatória, cláusula penal, retenção de valores, perdas e danos ou ressarcimento pela fruição do bem. Ocorre que nenhum dos requeridos deduziu pretensão dessa natureza em relação à cessão celebrada com a autora. Carlos limitou sua reconvenção à cobrança das nove parcelas contratuais como se a avença permanecesse eficaz. Magnum, embora tenha relacionado despesas posteriormente suportadas, não formulou reconvenção nem pedido condenatório contra a autora ou contra Carlos. Ao julgador não é dado converter, de ofício, alegações defensivas de prejuízo em condenação não postulada, diante dos limites objetivos estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. Além disso, é incontroverso que as nove parcelas reclamadas na reconvenção não foram pagas. Não há utilidade em determinar que a autora demonstre quitação de prestações cujo inadimplemento ela própria reconhece; a questão relevante é exclusivamente saber se permanecem juridicamente exigíveis após a resolução da avença. A prova oral requerida, portanto, não possui aptidão para alterar as premissas essenciais ao julgamento. Indefiro, pois, a produção de prova oral e documental complementar requerida e passo ao julgamento antecipado do mérito. II.2 – Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Carlos Cesar não merece acolhimento. A participação de Carlos na relação jurídica é incontroversa. Foi ele quem conduziu a negociação, figurou no instrumento como procurador, recebeu parcela substancial do preço e, sobretudo, apresentou reconvenção afirmando ser pessoalmente credor das nove parcelas remanescentes. Há, portanto, manifesta pertinência subjetiva entre a relação material controvertida e sua presença no polo passivo. Também não procede a preliminar de ilegitimidade arguida por Magnum. A legitimidade é aferida à vista da relação jurídica afirmada na demanda. A autora lhe atribui participação no negócio, aponta-o como titular formal do financiamento, afirma que Carlos atuou em seu nome e imputa-lhe condutas relacionadas à posterior execução do contrato. A conclusão acerca de eventual ausência de responsabilidade patrimonial de Magnum constitui matéria de mérito, não de legitimidade processual. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. De igual modo, não prospera a alegação de inadequação da via eleita. A pretensão deduzida não objetiva tutela possessória. O núcleo da demanda consiste na desconstituição de relação contratual e na definição dos efeitos patrimoniais daí decorrentes. A circunstância de o imóvel ter retornado à posse de terceiro integra a moldura fática do litígio, mas não transmuda a natureza obrigacional dos pedidos formulados. Rejeito a preliminar. II.3 – Da natureza da relação jurídica e da posição de Carlos e Magnum A compreensão da controvérsia exige a análise conjunta dos negócios celebrados em 2019 e 2025. Os documentos apresentados por Magnum demonstram que, em 24 de maio de 2019, ele celebrou com Carlos Cesar instrumento de cessão dos direitos relativos ao imóvel, pelo qual Carlos assumiu a posse, as prestações do financiamento e os encargos incidentes sobre o bem. O instrumento previa, inclusive, que o atraso de três prestações consecutivas autorizaria Magnum a retomar o imóvel. Na mesma data, Magnum outorgou a Carlos procuração pública com poderes amplos para administrar e negociar o imóvel, alienar e ceder os respectivos direitos, receber valores e dar quitação, constando expressamente que se tratava de mandato em causa própria. Esse dado possui particular importância. O mandato em causa própria não se confunde com o mandato ordinário de representação. O art. 685 do Código Civil estabelece regime próprio para essa figura, caracterizado pela irrevogabilidade, pela dispensa da prestação de contas e pela possibilidade de o mandatário dispor do direito objeto do mandato em benefício próprio. A questão já foi especificamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.779.055/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2019, o STJ decidiu que, quando o mandatário em causa própria negocia o direito em benefício pessoal, recebe o preço e efetivamente atua como alienante, deve ser considerado, para os efeitos da relação subsequente com o terceiro adquirente, o verdadeiro contratante, ficando o mandante desvinculado da responsabilidade decorrente desse negócio. A hipótese dos autos guarda identidade jurídica relevante com aquela premissa. Embora o instrumento de 2025 tenha indicado Magnum formalmente como cedente e Carlos como seu procurador, a realidade econômica documentada revela que Carlos já havia adquirido os direitos de Magnum em 2019 e dispunha de procuração em causa própria para negociá-los. Mais que isso: foi Carlos quem conduziu o negócio com Irene, recebeu o produto econômico da cessão e, posteriormente, afirmou em reconvenção que as nove parcelas vincendas de R$ 1.000,00 eram devidas a ele próprio. Não se trata, portanto, de simples mandatário que negociou exclusivamente no interesse patrimonial do mandante. Carlos figurava, materialmente, como titular dos direitos econômicos que haviam sido anteriormente cedidos por Magnum. Essa conclusão é igualmente compatível com a prova dos pagamentos. Magnum nega ter recebido qualquer parcela da entrada de 2025 e aponta que os valores foram destinados a Carlos e à corretora. Carlos, de sua parte, não nega o recebimento da parcela principal do preço. Consequentemente, embora Magnum seja parte legítima, inclusive porque seu nome aparece no instrumento e porque permaneceu formalmente vinculado ao financiamento bancário, a responsabilidade pela restituição do preço deve recair sobre quem figurou como verdadeiro alienante e beneficiário econômico do negócio: Carlos Cesar Santos Costa. Não há fundamento para solidariedade. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou de manifestação de vontade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. II.4 – Do valor efetivamente pactuado e do pedido de nulidade da cláusula segunda A autora sustenta que a cláusula segunda do instrumento deve ser declarada nula porque nela foi consignado o valor de R$ 9.100,00, quando a entrada efetivamente pactuada teria sido de R$ 55.000,00. A divergência documental existe. Entretanto, o desenvolvimento da instrução documental tornou incontroverso o verdadeiro conteúdo econômico do negócio. Em sua manifestação de especificação de provas, o próprio requerido Carlos declarou expressamente que a autora efetuou “o pagamento da entrada no valor de R$ 55.000,00”, reconhecendo a quantia como efetivamente pactuada e quitada e qualificando o registro de R$ 9.100,00 como erro material do instrumento. A controvérsia acerca do montante está, portanto, superada. Isso não conduz, contudo, à nulidade da cláusula. A invalidade do negócio jurídico exige enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos arts. 166 e seguintes do Código Civil. A existência de declaração inexata no instrumento pode, conforme as circunstâncias, relacionar-se a erro ou simulação; porém, a nulidade por simulação pressupõe que a declaração não verdadeira tenha sido conscientemente utilizada para criar aparência jurídica diversa daquela efetivamente pretendida. Não há prova suficiente para concluir que as partes tenham deliberadamente estabelecido o valor fictício com finalidade simulada ou ilícita. Ao contrário, a convergência atual das manifestações permite apenas reconhecer que o documento não reproduziu corretamente o valor da entrada. Assim, a solução juridicamente adequada é reconhecer que o valor real da entrada foi de R$ 55.000,00, sem que disso resulte, por si só, a nulidade da cláusula ou do negócio. O pedido de declaração de nulidade, portanto, é improcedente. II.5 – Da resolução do contrato O pedido de desfazimento do negócio merece acolhimento. Não se está a afirmar que a simples manifestação unilateral de desinteresse autorize, indistintamente, a resolução de qualquer contrato. Os contratos obrigam as partes e devem ser executados segundo a boa-fé, sendo a resolução remédio jurídico relacionado ao inadimplemento e à inviabilidade da continuidade da relação obrigacional. O art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada a optar pela resolução quando não pretende exigir o cumprimento. No caso concreto, entretanto, o conjunto documental demonstra uma situação mais definida do que a mera vontade unilateral da autora. O negócio deixou objetivamente de ser executado poucas semanas após sua celebração. A autora pagou a entrada e a primeira parcela, interrompeu as demais prestações e, em 29 de julho de 2025, notificou formalmente Carlos de que não prosseguiria na aquisição. Carlos, embora atribua a responsabilidade a Magnum, reconhece em sua própria defesa que houve rescisão e que o imóvel foi retomado. Magnum igualmente confirma que reassumiu a posse e passou a arcar novamente com financiamento, condomínio, água, energia e demais encargos, apresentando extensa documentação nesse sentido. Portanto, não existe, no plano fático, uma relação contratual em execução cuja preservação possa ser determinada. A discussão remanescente é sobre as consequências econômicas da ruptura, e não sobre a recomposição do vínculo. Mesmo que a instrução oral permitisse atribuir maior ou menor responsabilidade a Irene, Carlos ou Magnum pelo episódio que conduziu ao rompimento, isso não modificaria esse resultado constitutivo. Aliás, a jurisprudência reconhece que a resolução contratual conduz, em regra, à recomposição do estado patrimonial anterior, inclusive nas hipóteses em que o inadimplemento é atribuído ao próprio adquirente, ressalvados os direitos de retenção, fruição, perdas e danos ou outras consequências concretamente reclamadas no processo. Aqui, nenhum dos requeridos postulou retenção de parte do preço, indenização pelo uso do imóvel ou perdas e danos decorrentes da ruptura da cessão de 2025. Carlos pretendeu apenas cobrar as prestações futuras. Não cabe, portanto, transformar a discussão sobre culpa em fundamento para criar, de ofício, consequência patrimonial que não foi postulada. Por essas razões, deve ser declarada resolvida a cessão celebrada em 23 de junho de 2025. Ressalvo, todavia, que esta sentença disciplina apenas a relação jurídica objeto destes autos. O Banco do Brasil não integra a lide. Assim, a resolução ora decretada não altera, extingue, quita ou nova o contrato de financiamento e a eventual alienação fiduciária perante a instituição financeira, nem decide relações internas decorrentes da cessão celebrada em 2019 entre Carlos e Magnum. II.6 – Da restituição dos valores pagos A resolução contratual impõe a recomposição patrimonial das partes, sob pena de manutenção de vantagem econômica sem causa jurídica após o desaparecimento do negócio que justificava o pagamento. Os arts. 884 e 885 do Código Civil estabelecem o dever de restituição quando alguém se enriquece sem causa ou quando a causa jurídica que justificava determinada atribuição patrimonial deixa de existir. No presente caso, encontram-se suficientemente demonstrados e, em essência, incontroversos: a) R$ 55.000,00 relativos à entrada; b) R$ 1.000,00 referentes à primeira das dez parcelas adicionais. Quanto à entrada, embora os documentos indiquem destinação de R$ 52.000,00 diretamente a Carlos e R$ 3.000,00 à corretora, o próprio Carlos reconheceu, posteriormente, que R$ 55.000,00 constituíram a entrada efetivamente pactuada e quitada. Esse reconhecimento é decisivo. A circunstância de parte do preço ter sido destinada à corretora utilizada na negociação não transfere à autora o risco econômico dessa distribuição interna, especialmente porque o próprio alienante reconhece que o montante integral compôs a entrada da cessão. A primeira prestação de R$ 1.000,00 também deve ser restituída. A própria reconvenção de Carlos confirma que o crédito referente às dez parcelas adicionais lhe pertencia, pois pretende receber, em nome próprio, precisamente as nove prestações que permaneceram em aberto. Assim, o total sujeito à restituição é de R$ 56.000,00. A responsabilidade é de Carlos Cesar Santos Costa, verdadeiro beneficiário econômico da operação. Não há prova de que Magnum tenha recebido o preço da cessão de 2025. Ao contrário, seus documentos demonstram que, após a ruptura, voltou a suportar despesas relacionadas ao imóvel. A retomada posterior da posse por Magnum não autoriza, por si só, transferir-lhe a obrigação de devolver numerário que não recebeu, especialmente diante da anterior cessão de direitos e do mandato em causa própria existente em favor de Carlos. Quanto às despesas cartorárias indicadas na inicial, não integram o preço recebido por Carlos e foram destinadas a terceiros. Sua recuperação dependeria da demonstração de fundamento indenizatório próprio, especialmente nexo causal com inadimplemento imputável ao responsável. Como deliberadamente não se mostra necessária, para os pedidos postos, a individualização da culpa pela ruptura, não há suporte para inserir tais despesas automaticamente na restituição do preço. Além disso, observa-se inexatidão aritmética na própria pretensão inicial. A soma de R$ 55.000,00, R$ 1.000,00, R$ 441,57, R$ 140,00, R$ 130,00 e R$ 155,00 não corresponde ao total indicado de R$ 56.890,07. Na notificação extrajudicial, por sua vez, consta R$ 52.023,50 como pagamento principal, enquanto a inicial e as manifestações posteriores estabilizaram o valor da entrada em R$ 55.000,00. Não há explicação documental suficiente para a diferença de R$ 23,50. Logo, a restituição ficará limitada às prestações contratuais efetivamente comprovadas e incontroversas, totalizando R$ 56.000,00. Sobre R$ 55.000,00 incidirá correção monetária pelo IPCA desde 23 de junho de 2025, e sobre R$ 1.000,00 desde 9 de julho de 2025. Os juros moratórios incidirão desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. II.7 – Da reconvenção A reconvenção é improcedente. Carlos pretende receber da autora R$ 9.000,00 correspondentes às nove prestações que permaneceram em aberto. A cobrança pressupõe a manutenção da eficácia do contrato e a continuidade da contraprestação atribuída à autora. Essa premissa não subsiste. Com a resolução do negócio e o retorno dos direitos relacionados ao imóvel à situação anterior, deixam de ser exigíveis as prestações futuras que tinham por causa a continuidade da cessão. Não é juridicamente possível, de um lado, reconhecer que o contrato se encerrou e que o objeto retornou à esfera anterior e, simultaneamente, exigir da adquirente o pagamento integral das prestações vincendas como se a avença continuasse sendo executada. Mais significativo é que o próprio reconvinte sustenta, em sua contestação, que Magnum foi responsável “pela rescisão contratual”, em razão da retomada do imóvel e do impedimento dos pagamentos. Se Carlos entende ter sofrido prejuízo decorrente de ato de Magnum ou da execução do negócio celebrado entre ambos em 2019, eventual pretensão regressiva ou indenizatória deverá ser exercida pela via adequada. O que não pode fazer é cobrar de Irene prestações correspondentes a uma cessão já desconstituída e cujo objeto não mais lhe é disponibilizado. A reconvenção, portanto, deve ser julgada improcedente. II.8 – Dos danos morais O pedido indenizatório também não comporta acolhimento. O inadimplemento contratual não produz dano moral automaticamente. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o descumprimento negocial produza consequência excepcional, concretamente apta a atingir direito da personalidade, não sendo suficiente a frustração, insegurança ou desgaste inerentes ao insucesso da relação contratual. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.485.695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. No caso, a documentação demonstra controvérsia negocial relevante e compreensível preocupação da autora com a regularidade da aquisição. Não demonstra, entretanto, ofensa autônoma à honra, imagem, integridade psíquica ou outro atributo da personalidade. A autora não comprovou negativação de seu nome, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou consequência excepcional desvinculada do próprio prejuízo patrimonial. Sua condição de pessoa idosa, embora imponha tratamento processual prioritário e especial cautela na análise da prova, não transforma automaticamente a frustração contratual em dano extrapatrimonial indenizável. Também não é possível extrair dos documentos prova segura de fraude deliberada. A transcrição de áudio apresentada pela autora e o material disponibilizado por link externo são elementos a serem considerados com prudência. Ainda que se aceite o teor reproduzido, eventual informação juridicamente imprecisa atribuída a Carlos não demonstra, por si só, propósito fraudulento nem repercussão extrapatrimonial concreta. A divergência sobre o valor consignado no contrato é relevante, mas foi reconhecida pelo próprio requerido e resolvida patrimonialmente nesta sentença. Ausente demonstração de dano moral autônomo, o pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE GUEDES DA SILVA, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens celebrado em 23 de junho de 2025 relativamente ao Apartamento nº 103, Plaza 01, Bloco C, Subcondomínio 01, Condomínio Varandas Paraísos I, matrícula nº 56.158 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO, tornando inexigíveis as obrigações futuras dele decorrentes; b) RECONHECER, exclusivamente para os efeitos desta demanda, que o valor efetivamente ajustado e quitado a título de entrada foi de R$ 55.000,00, apesar da indicação de R$ 9.100,00 constante do instrumento; c) CONDENAR CARLOS CESAR SANTOS COSTA a restituir à autora R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), correspondentes à entrada de R$ 55.000,00 e à primeira parcela de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos — 23/06/2025 e 09/07/2025 — e juros moratórios, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da cláusula segunda; e) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de restituição das despesas cartorárias e do valor excedente ao montante reconhecido no item “c”; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de MAGNUM MARKS SILVA DE LACERDA à restituição de valores, bem como afastar a solidariedade pretendida; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em relação a ambos os requeridos. II – JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por CARLOS CESAR SANTOS COSTA contra IRENE GUEDES DA SILVA, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando o acolhimento do pedido de resolução e da maior parte da restituição postulada, mas a rejeição do pedido de danos morais, da nulidade da cláusula e de parcela da pretensão restitutória, reconheço sucumbência recíproca entre a autora e Carlos Cesar, na forma do art. 86 do CPC. Condeno CARLOS CESAR SANTOS COSTA ao pagamento de 80% das custas processuais e a autora ao pagamento dos 20% restantes. Condeno Carlos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação de R$ 56.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Carlos, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos condenatórios em seu desfavor, correspondente à diferença entre os R$ 66.890,07 postulados a título restitutório e moral e os R$ 56.000,00 efetivamente reconhecidos, isto é, sobre R$ 10.890,07, devidamente atualizado. Em relação a Magnum Marks Silva de Lacerda, considerando que foram integralmente afastadas as pretensões condenatórias e de solidariedade formuladas contra ele, e que sua vinculação ao julgado restringe-se ao efeito declaratório decorrente da extinção de negócio formalizado mediante mandato em causa própria, reconheço que sucumbiu em parcela mínima. Condeno, assim, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Magnum, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente às pretensões condenatórias contra ele rejeitadas, no montante-base de R$ 66.890,07, atualizado monetariamente. É vedada a compensação dos honorários. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sucumbência na reconvenção Em razão da integral improcedência da reconvenção, condeno CARLOS CESAR SANTOS COSTA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, correspondente a R$ 9.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença e, nada sendo requerido no prazo pertinente, procedam-se às anotações e ao arquivamento. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.401/26

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