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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5688996-44.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maxiel Soares Pereira Polo passivo: UP.P Sociedade de Emprestimo Entre Pessoas S.A. DECISÃO Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais, proposta por MAXIEL SOARES PEREIRA em face do UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., todos qualificados. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Infere-se que a parte autora é domiciliada na cidade de Aparecida de Goiânia, Goiás, enquanto a parte requerida possui sede em São Paulo/SP. Embora a relação jurídica entre as partes envolva relação de consumo, é cediço que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva, consoante disposto no § 5º, art. 63, do Código de Processo Civil, vejamos: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Neste viés, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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