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5687438-60.2025.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5687438-60.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. AGRAVADO: THULIO VINICIUS SANTOS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DESPACHO Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto na movimentação 79. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5687438-60.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: THULIO VINICIUS SANTOS APELADA: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Apelante em Ação de Busca e Apreensão, na qual a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido principal do banco para consolidar a propriedade e posse de veículo e improcedente a reconvenção. O Apelante sustenta a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios por ausência de indicação da taxa diária, requerendo a descaracterização da mora, a improcedência da busca e apreensão e a procedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva quando o contrato não indica expressamente a taxa diária, mas apenas as taxas mensal e anual; (ii) saber se a constatada abusividade descaracteriza a mora do devedor fiduciante; e (iii) saber quais as consequências para a ação de busca e apreensão e para o veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ, permitindo a revisão de cláusulas abusivas. 4. Embora a constituição em mora seja formalmente regular, por meio de notificação extrajudicial para o endereço contratual, conforme Tema 1.132/STJ, a regularidade formal não impede sua descaracterização. 5. A previsão contratual de capitalização diária de juros, sem a clara e específica indicação da taxa diária aplicável, mas apenas das taxas mensal e anual, viola o dever de informação do consumidor (CDC, arts. 6º, III, 46 e 52) e configura encargo abusivo. 6. A abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual, como a capitalização diária sem indicação da taxa diária, descaracteriza a mora do devedor, conforme Tema 28/STJ. 7. Descaracterizada a mora, a ação de busca e apreensão torna-se improcedente, exigindo a restituição do veículo ao devedor ou, em caso de alienação, o ressarcimento pelo credor fiduciário do valor do bem apurado pela Tabela FIPE na época da apreensão, acrescido da multa de 50% do valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Teses de julgamento: 1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios em contrato que prevê capitalização diária configura abusividade por violação do dever de informação. 3. A abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a devida informação da taxa diária, descaracteriza a mora do devedor fiduciante, inviabilizando a ação de busca e apreensão. 4. Descaracterizada a mora, o veículo indevidamente apreendido deve ser restituído ao devedor ou, em caso de alienação, o credor fiduciário deve indenizar o valor do bem pela Tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa de 50% do valor financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, caput, 99, § 2º, 487, I, 932, III, IV e V; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, 3º, § 6º; L. nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CDC, arts. 6º, III, 46, 52. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, AgInt no REsp 2024575; STJ, REsp 1742897; STJ, REsp n. 1.826.463/SC; TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5201774-39.2026.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5238955-07.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5385302-82.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5189652-86.2022.8.09.0087; TJGO, Agravo de Instrumento 5227445-58.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5323799-20.2021.8.09.0011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por THULIO VINICIUS SANTOS nos autos da Ação de Busca e Apreensão juizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING SA, em face da sentença (movimentação 48) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, Camilo Schubert Lima, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos da instituição autora a propriedade e a posse plena do veículo automotor Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL G6 TF 1 0 URBA, Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: OMU6G40, RENAVAM: 00551541997, CHASSI: 9BWAA05U5EP503296, garantia do contrato firmado entre as partes. Torno definitiva a liminar deferida na decisão de ev.11. Fica desde já autorizado o requerente a proceder a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, independentemente de alvará, devendo respeitar o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, quanto a eventual saldo a favor da parte ré, após a quitação da dívida. Determino a imediata retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da busca e apreensão junto ao Sistema RENAJUD, caso ainda não tenha sido feito. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na demanda reconvencional, extinguindo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência da parte reconvinte na demanda reconvencional, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. O Apelante, em suas razões (movimentação 53), sustenta que a sentença desconsiderou indevidamente o parecer técnico e os cálculos apresentados na movimentação 41, arquivo 02, sob o fundamento de se tratar de prova unilateral. Afirma que o documento demonstra, mediante recálculo e metodologia específica, a efetiva utilização da capitalização diária na formação das parcelas e que, embora intimada para se manifestar, a instituição financeira não impugnou especificamente os cálculos ou a metodologia empregada. Aduz que o próprio banco teria admitido a aplicação da capitalização diária, limitando-se a defender sua licitude. Argumenta, assim, que a controvérsia não reside na efetiva incidência do encargo, mas na sua validade diante da ausência de indicação clara e expressa da correspondente taxa diária no instrumento contratual. Defende a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, ao argumento de que o contrato prevê essa periodicidade, porém informa apenas as taxas mensal e anual, sem indicar a taxa diária aplicável. Assevera que, reconhecida a cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, segundo afirma, inviabiliza a pretensão de busca e apreensão fundada no inadimplemento. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para que seja reconhecida a efetiva cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, declarada sua abusividade pela ausência de informação da taxa diária, afastada a mora, julgada improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção, com a restituição do veículo ou conversão em perdas e danos, aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar o preparo recursal e os demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A Apelada, em contrarrazões (movimentação 58), suscita, preliminarmente, a deserção do recurso, ao argumento de que o Apelante não comprovou o recolhimento do preparo nem demonstrou a alegada hipossuficiência financeira, impugnando, assim, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defende a legalidade da capitalização diária dos juros, sustentando que houve expressa pactuação e que inexiste obrigação legal de indicação da taxa diária, bastando a informação das taxas mensal e anual. Afirma, ainda, que não foi demonstrada abusividade dos encargos contratuais apta a descaracterizar a mora. Impugna, por consequência, os pedidos de restituição do veículo, conversão em perdas e danos e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, defendendo a regularidade da busca e apreensão. Requer o desprovimento da Apelação Cível e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático. O artigo 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando inadmissível ou contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 2. Da gratuidade da justiça requerida pelo Apelante O Apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece: “Artigo 98. Gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.” Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes diretrizes: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. No caso dos autos, o Apelante informa ser eletricista. Recebe a remuneração mensal de R$ 3.995,26 (três mil, novecentos noventa e cinco reais, vinte e seis centavos), conforme Carteira de Trabalho Digital (movimentação 71, arquivo 02) Além disso, foram juntados comprovantes de despesas ordinárias, dentre os quais prestação de financiamento habitacional no valor de R$ 1.391,74 (mil, trezentos noventa um reais, setenta e quatro centavos); conta de água no valor de R$ 67,14 (sessenta e sete reais e quatorze centavos); conta de energia elétrica no valor de R$ 142,01 (cento quarenta dois reais e um centavo); fatura de internet no valor de R$ 119,90 (cento dezenove reais e noventa centavos) (movimentação 71, arquivos 03 a 06). Dessarte, demonstrada a impossibilidade econômica do Apelante de arcar com os encargos processuais, fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADO. RENDA PREVIDENCIÁRIA MODESTA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM DESPESAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE. FORMALISMO EXCESSIVO NA EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DO SISTEMA REGISTRATO (CCS). ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, determinando o parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base em critérios exclusivamente objetivos, devendo o magistrado analisar o conjunto das circunstâncias financeiras do requerente. 5. No caso concreto, o agravante, pessoa idosa e aposentada, demonstrou perceber benefício previdenciário bruto de R$ 3.890,47, sendo parcela significativa comprometida com descontos de empréstimos consignados, resultando em renda líquida aproximada de R$ 2.266,63. 6. Os documentos juntados aos autos, tais como extratos bancários, extratos previdenciários e declaração de imposto de renda, evidenciam movimentação financeira modesta e ausência de patrimônio relevante, compatível com a alegada hipossuficiência econômica. 7. A exigência de apresentação do relatório do Sistema Registrato (CCS), embora constitua meio legítimo de prova, revela-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, configurando formalismo excessivo apto a restringir o direito fundamental de acesso à justiça. 8. A concessão de parcelamento das custas, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, possui natureza subsidiária e não se mostra adequada quando comprovada a incapacidade financeira da parte para arcar com qualquer despesa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça nos autos de origem. Tese de julgamento: ?A concessão da gratuidade da justiça deve resultar da análise do conjunto das condições econômicas da parte, sendo indevido o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo na ausência de documento específico quando os demais elementos probatórios demonstram situação de hipossuficiência financeira (TJGO. Agravo de Instrumento, 5201774-39.2026.8.09.0137, Ana Cristina Ribeiro Peternella França - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2026 21:49:00) Assim, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido ao Apelante. 3. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 4. Do Contexto Fático Trata-se de Apelação Cível interposta por THULIO VINÍCIUS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Na origem, a instituição financeira demandante noticiou a celebração de cédula de crédito bancário sob o nº 407720838.30410, operação nº 23538224, aditada em 13/03/2025, para aquisição do veículo Volkswagen Gol G6 TF 1.0 Urbana, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa OMU6G40, chassi 9BWAA05U5EP503296, no valor total financiado de R$ 33.872,96 (trinta três mil, oitocentos setenta dois mil, novecentos e seis reais) (movimentação 01, arquivo 07). Afirmou o inadimplemento a partir da parcela nº 12, vencida em 12/04/2025, o que teria acarretado o vencimento antecipado do saldo devedor atualizado em R$ 39.346,51 (trinta nove mil, trezentos quarenta seis mil, cinquenta e um reais) (movimentação 1, arquivo 10). A liminar de busca e apreensão foi deferida (movimentação 11) e cumprida pelo oficial de justiça em 03/12/2025 (movimentação 27). Citado regularmente, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (movimentação 30). Em suas razões, requereu os benefícios do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou a abusividade da cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios prevista na cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário, diante da expressa omissão da respectiva taxa de juros diária no quadro de características da operação (item F.4 do instrumento), defendendo a consequente descaracterização da mora com base no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do contrato com exclusão da periodicidade diária e a improcedência da busca e apreensão com restituição do veículo ou perdas e danos e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sobreveio a sentença (movimentação 48), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão, consolidando nas mãos do banco autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo automotor, tornando definitiva a liminar, e julgou improcedente a reconvenção. Condenou o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa na ação principal e 10% sobre o valor da causa na reconvenção, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões recusais (movimentação 53), alega que o parecer técnico contábil não foi objeto de contraprova idônea, tornando incontroversa a aplicação da capitalização diária, a qual foi confessada pelo próprio apelado. Sustenta que a previsão de capitalização diária sem a expressa indicação da respectiva taxa diária viola os artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, configurando encargo abusivo no período da normalidade contratual, o que impõe o afastamento da mora, a reforma da sentença para julgar improcedente a busca e apreensão e procedente a reconvenção, com a devolução do bem ou sua conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE, além da aplicação da multa legal do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 58), requerendo a manutenção integral da sentença recorrida, defendendo a legalidade da capitalização e a impossibilidade de afastar a mora. 5. Do mérito 5.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Conforme o artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, vedadas omissões. Ressalve-se, entretanto, que a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades. Eventual ilegalidade das cláusulas contratuais somente pode ser apreciada na hipótese concreta. 5.2. Capitalização diária de juros e descaracterização da mora Não há controvérsia quanto à regularidade formal da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço constante do contrato (movimentação 01, arquivo 09), atendendo ao disposto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, segundo a qual é dispensável a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor. O Decreto-Lei n. 911/69 preconiza o seguinte: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1132, decidiu que a notificação enviada para o endereço constante do contrato é suficiente para a caracterização da mora. Confira-se: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: (...)2. De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.(...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5238955-07.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que a regularidade formal da mora não impede sua descaracterização, quando verificada abusividade na cobrança de encargos incidentes no período da normalidade contratual, circunstância que inviabiliza a procedência da ação de busca e apreensão, nos termos do Tema 28/STJ e da Súmula 72/STJ. Confira-se: STJ, Súmula n. 72: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Tema 28: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No caso concreto, embora o contrato celebrado entre as partes contenha previsão expressa de capitalização diária dos juros remuneratórios, verifica-se que não houve indicação clara e específica da taxa diária aplicada, constando apenas as taxas mensal e anual. Tal circunstância, corretamente reconhecida pelo Juízo de origem, viola o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente pelos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, porquanto impede o consumidor de aferir, de forma prévia e transparente, o real custo efetivo da operação financeira. A capitalização diária de juros em um contrato de financiamento exige a indicação expressa da taxa na qual se baseia, sob pena de ser considerada ilegal, o que tem o condão de descaracterizar a mora, pressuposto da ação de busca e apreensão. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) O Contrato de Operação de Crédito nº 23538224, juntado aos autos (movimentação 01, arquivo 07), prevê o seguinte: 3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB. Verifica-se do instrumento firmado entre as partes (movimentação 01, arquivo 07) que, apesar de prevista contratualmente, não há indicativo acerca da taxa em que se baseia a capitalização diária, o que tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, esta 7ª Câmara Cível: Na decisão embargada consignou-se expressamente que a capitalização de juros é permitida, inclusive a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, §1º, I da Lei nº 10.931/2004. Entretanto, nada obstante expressamente pactuada, se o contrato não especificar a taxa diária aplicada, a cláusula deve ser considerada abusiva, afastando-se de pleno direito a sua cobrança, nos termos dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, sem prejuízo da incidência da capitalização mensal e anual, se contratadas. 4. Caracterizada a abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente para o período de normalidade, descaracterizada está a mora (Tema 28/STJ) e, consequentemente, impõe-se o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão e o de parcial procedência do pedido revisional em reconvenção (…). (TJGO, Apelação Cível 5385302-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Assim, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança de juros de capitalização diária. Por consequente, reconhecida a abusividade, resta descaracterizada a mora, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 28, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Reconhecida a abusividade da cláusula e considerando que a cobrança ilegal ocorreu durante o período de normalidade, mostra-se ilegal o procedimento de busca e apreensão do veículo, em razão da descaracterização da mora, devendo o veículo apreendido indevidamente ser restituído ao Apelante. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO DE TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. “Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato” (STJ, REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020). 2. Descaracteriza-se a mora, quando constatada a abusividade na cobrança do encargo no período de normalidade contratual. 3. (...) 4. Desprovido o apelo, impõe-se majorar a verba honorária nesta instância recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Cível 5189652-86.2022.8.09.0087, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) (destaque em negrito) 5.3. Do pedido de devolução do veículo ou restituição do valor e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com frequência, o credor fiduciário promove a venda do veículo em valor inferior ao mercado, de modo que a apuração com base no proveito econômico obtido pela alienação extrajudicial do veículo, não reflete o real prejuízo experimentado pelo consumidor. Em relação ao valor a ser considerado para aplicação da multa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o valor arbitrado a título das perdas e danos pela alienação do veículo é o da tabela FIPE, na época da ocorrência da busca apreensão do bem, sobretudo por ser este o valor que melhor exprime as nuances do desequilíbrio econômico-financeiro sofrido pelo devedor fiduciante. Veja-se: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. (...) 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. (...) 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários”. (STJ - REsp: 1742897 PR 2018/0121614-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)” Descaracterizada a mora, o veículo apreendido deverá ser restituído ao Apelante e, em caso de impossibilidade de devolução do bem, o credor fiduciário deve restituir ao Autora o valor equivalente ao preço do veículo, apurado pela Tabela FIPE, à época da busca e apreensão. Ainda, em caso de impossibilidade de devolução do bem, em razão de sua alienação pelo credor fiduciário, o valor a ser pago ao credor deverá ser somado acrescido da multa, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Vejamos o teor do dispositivo legal mencionado: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. […] § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”(destaque em negrito). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. TABELA FIPE. 1. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena. Precedentes. 2. Deferida a liminar de busca e apreensão, sendo esta, posteriormente cassada, com a determinação de devolução do veículo, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, deve-se aplicar a multa imposta no artigo A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69. 3. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5227445-58.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. VENDA EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. MORA NÃO COMPROVADA. PARCELA PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR INDICADO NA TABELA FIPE. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911 /1969. 2. Demonstrado que o devedor fiduciário quitou as parcelas ditas em atraso, anteriormente ao ajuizamento da ação, deve ser julgado improcedente o pedido de busca e apreensão, porquanto não configurada a mora. 3. No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. 4. O valor do veículo indicado pela tabela Fipe é o que melhor representa o valor de mercado do bem e, portanto, se mostra suficiente para reparar o dano causado pelo credor fiduciário com a venda antecipada do veículo. 5. Se o bem apreendido liminarmente for alienado de forma antecipada, ou seja, antes do deslinde do feito e, ao final, o pedido da ação de busca e apreensão for julgado improcedente, o banco será condenado a uma multa de 50% sobre o valor originalmente financiado pelo devedor fiduciante, consoante o disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. 6. Deve a instituição financeira ré ser condenada a restituir, em dobro, a importância indevidamente exigida judicialmente e comprovadamente paga pelo consumidor, considerando que a responsabilidade é contratual. 7. Não se justifica a interposição de busca e apreensão por dívida já paga, de forma que o ônus de sucumbência deve recair sobre o credor. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5323799-20.2021.8.09.0011, Rel. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2023, DJe de 12/12/2023) (destaque em negrito). Portanto, com a improcedência da busca e apreensão, o veículo apreendido deverá ser devolvido ao Apelante ou, diante da impossibilidade de proceder-se a devolução, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, correspondente ao pagamento do valor do bem constante da tabela FIPE à época da apreensão irregular, somado à multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. 6. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para: a) declarar a abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente para o período de normalidade; e b) descaracterizar a mora (Tema 28 STJ) e julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão, determinando a devolução do veículo ao Réu, ora Apelante. Caso o Banco tenha alienado o bem a terceiro, fica obrigado a ressarcir o Apelante o valor equivalente, com base na Tabela FIPE, acrescido da multa de 50% do montante financiado, nos termos do artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei n. 911/69. Considerando o resultado do presente julgamento, invertem-se os ônus de sucumbência, para condenar o Banco Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como decido. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10

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