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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5687434-82.2024.8.09.0014 COMARCA: ARAGARÇAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADOS: ESPÓLIO DE DONIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA TEMPORAL DO TEMA 777/STF E À REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935/1994. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DISTINTA DO EXAME DA RESPONSABILIDADE MATERIAL. SENTENÇA CASSADA POR NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE MÉRITO RESERVADA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao julgar apelação, afastou ilegitimidades passivas, reconheceu interesse processual, declarou nulidade pela ausência de curador especial e cassou a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se houve omissão quanto à incidência temporal do Tema 777/STF e ao regime do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 aplicável aos fatos anteriores à Lei nº 13.286/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a legitimidade passiva do Estado, sem definir de forma conclusiva a modalidade ou a extensão de sua responsabilidade civil. 4. A controvérsia sobre o regime temporal da responsabilidade possui natureza meritória e deverá ser examinada após a regularização do contraditório. 5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A definição do regime material de responsabilidade civil não se confunde com a aferição da legitimidade passiva. 2. Não há omissão quando a questão suscitada não é indispensável à solução adotada e foi reservada para momento processual oportuno. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante: Não há. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão monocrática da movimentação 89 que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por HUGO GUIMARÃES RODRIGUES, na Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE DONIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS, ora embargados. A decisão embargada foi proferida com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MÁRCIO RIBEIRO DE ARAÚJO, DO ESPÓLIO E DO ESTADO DE GOIÁS. RÉU CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que reconheceu ilegitimidades passivas, ausência de interesse processual, prescrição, litigância de má-fé e extinguiu a demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) o pronunciamento sobre a serventia extrajudicial; (ii) a legitimidade dos demandados; (iii) a necessidade de curador especial ao réu revel citado por edital; e (iv) a existência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É extra petita o capítulo que reconhece a ilegitimidade de serventia não incluída no polo passivo. 4. Há legitimidade passiva quando a causa de pedir vincula os demandados aos negócios e atos registrais impugnados. 5. A ausência de curador especial ao réu revel citado por edital acarreta nulidade quando a decisão pode atingir sua esfera jurídica. 6. O bloqueio registral não substitui provimento jurisdicional definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as ilegitimidades, reconhecer o interesse processual, declarar a nulidade e cassar a sentença. Tese de julgamento: “1. É extra petita o pronunciamento sobre sujeito não integrante da relação processual. 2. A legitimidade é aferida segundo a teoria da asserção. 3. O réu revel citado por edital deve ser representado por curador especial. 4. O bloqueio registral não afasta o interesse na tutela jurisdicional definitiva.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Código de Processo Civil, artigos 19, 72, inciso II, 141, 492, 932 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; STJ, AgInt no AREsp nº 2.738.510/GO; STJ, AgInt no REsp nº 1.961.136/SE. Em sua peça de insurgência, movimentação 93, após breve resumo dos fatos, o alega a existência de omissão na decisão monocrática. Sustenta que o julgado, ao afastar a sua ilegitimidade passiva com base no Tema 777 do STF, deixou de enfrentar a questão temporal expressamente suscitada em sua contestação (movimentação 11). Argumenta que os atos notariais e registrais que teriam causado o dano ocorreram em 2012, antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, que alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/94. Defende que, à época dos fatos, a responsabilidade era pessoal e direta do delegatário, sendo a do Estado meramente subsidiária, regime jurídico que não teria sido afastado pela tese de repercussão geral, a qual, segundo entende, possui efeitos prospectivos. Prequestiona, para eventual interposição de recursos superiores, o art. 22 da Lei nº 8.935/94, a Lei nº 13.286/2016 e os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com pronunciamento expresso sobre a eficácia temporal do Tema 777/STF e sua aplicabilidade a fatos ocorridos em 2012. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao Voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Ab initio, cabe esclarecer que a competência para apreciação dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática é do julgador e não do órgão colegiado. Neste sentido dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1024. (…) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Feita esta consideração, passo a apreciar, monocraticamente, os presentes embargos declaratórios e, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DO RECURSO. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o órgão julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de integração ou aperfeiçoamento formal do pronunciamento judicial, não de via adequada à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte inconformada. A omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios é aquela relativa a questão relevante efetivamente devolvida ao exame judicial e não apreciada. Já a contradição, por sua vez, deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a motivação e o dispositivo. Não se configura vício decisório quando a parte apenas discorda da interpretação conferida ao acervo processual ou pretende reabrir debate já solucionado. Todavia, a insurgência não comporta acolhimento. Explico. 3. DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS: O ESTADO DE GOIÁS sustenta que a decisão embargada teria sido omissa quanto à eficácia temporal do Tema 777 da repercussão geral e à incidência da redação originária do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, ao argumento de que os atos notariais e registrais apontados como lesivos remontam ao ano de 2012, portanto anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.286/2016. Defende que, sob o regime então vigente, a responsabilidade pelos atos praticados na serventia extrajudicial seria pessoal, direta e objetiva do notário ou registrador, cabendo ao Estado responsabilidade subsidiária, razão pela qual reputa necessário pronunciamento específico acerca da aplicabilidade temporal do Tema 777/STF. A alegação, entretanto, não evidencia omissão na decisão embargada. Isso porque o pronunciamento impugnado não definiu, de maneira definitiva, o regime material da responsabilidade civil do Estado de Goiás, tampouco estabeleceu a modalidade, a extensão ou os pressupostos de eventual obrigação indenizatória. A questão examinada, naquele ponto, restringiu-se à legitimidade passiva do ente estadual. Ademais, a decisão consignou expressamente que o Estado de Goiás foi demandado sob a alegação de que os danos decorreriam de atos praticados por delegatário de serviço notarial e registral no exercício de função pública delegada e, a partir dessa moldura fática delineada na petição inicial, reconheceu a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. Também foi expressamente assentado que a sentença havia confundido legitimidade processual com a modalidade da responsabilidade material, ficando consignado que a existência do dano, o nexo causal, a imputação funcional, a eventual responsabilidade do delegatário e a extensão do dever reparatório constituem questões de mérito, a serem examinadas após a regular formação do contraditório. Logo, a controvérsia relativa à redação aplicável do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e às consequências jurídicas da alteração introduzida pela Lei nº 13.286/2016 situa-se, no contexto processual examinado, no plano da responsabilidade material, e não constitui pressuposto indispensável para a solução da questão processual referente à legitimidade passiva. Ainda que se considere, para os atos anteriores à alteração legislativa, a existência de regime próprio quanto à responsabilidade pessoal do delegatário e eventual responsabilidade subsidiária do ente estatal, daí não decorre, automaticamente, a ilegitimidade passiva do Estado. Responsabilidade principal ou subsidiária, extensão da obrigação reparatória e ordem de exigibilidade constituem questões distintas da pertinência subjetiva para integrar a relação processual. A decisão embargada, ademais, invocou o Tema 777 da repercussão geral no contexto da afirmação da responsabilidade estatal decorrente de danos causados por tabeliães e registradores no exercício das funções delegadas, sem, contudo, antecipar conclusão acerca do regime jurídico específico incidente sobre os fatos narrados na demanda. Nesse ponto, não há incompatibilidade lógica. A referência ao precedente vinculante serviu para afastar a premissa de que o Estado seria estranho, em abstrato, à relação jurídica afirmada pelo autor. Dessarte, a definição da natureza e da extensão de eventual responsabilidade permanece submetida ao exame do mérito, no momento processual adequado. Cumpre observar, ainda, que a decisão embargada reconheceu nulidade decorrente da ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em razão desse pronunciamento que cassou a sentença de primeiro grau, foram reputadas prematuras as demais questões de mérito. Não seria coerente, portanto, exigir, nesta sede integrativa, pronunciamento definitivo acerca do regime material de responsabilidade civil aplicável aos fatos de 2012, quando a própria decisão determinou a reabertura da marcha processual e reservou o exame das matérias de mérito para momento posterior, após a regularização do contraditório. Desse modo, a circunstância de a tese temporal ter sido anteriormente suscitada pelo Estado não impõe ao julgador o dever de apreciá-la de forma exauriente quando ela não se mostra necessária à solução da questão efetivamente decidida. Posto isso, o dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, mas o enfrentamento daqueles capazes de infirmar os fundamentos determinantes do julgamento. No caso, a tese referente ao regime temporal do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 não afasta o fundamento adotado para o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado, nem interfere na nulidade processual que determinou a cassação da sentença. Dessa forma, inexiste omissão a ser suprida. O que se verifica é a pretensão de antecipar, por meio dos embargos declaratórios, definição acerca da responsabilidade material do ente público e, a partir dela, obter conclusão diversa quanto à legitimidade passiva, providência que extrapola os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento embargado. Ausente vício integrativo, igualmente não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. 4. DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO: Dessarte, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o decisum declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, §1º, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. Posto isso, não há qualquer violação ao citado artigo 489, já que a decisão embargada indicou a razão de decidir, delimitou os encargos considerados indevidos, examinou os precedentes aplicáveis e concluiu pela restituição em dobro diante da ausência de demonstração de engano justificável. Quanto ao prequestionamento, destaco que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, passou a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. 5. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos aclaratórios e OS REJEITO, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (05/c)
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5687434-82.2024.8.09.0014 COMARCA: ARAGARÇAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: HUGO GUIMARÃES RODRIGUES APELADOS: ESPÓLIO DE DONIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MÁRCIO RIBEIRO DE ARAÚJO, DO ESPÓLIO E DO ESTADO DE GOIÁS. RÉU CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que reconheceu ilegitimidades passivas, ausência de interesse processual, prescrição, litigância de má-fé e extinguiu a demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) o pronunciamento sobre a serventia extrajudicial; (ii) a legitimidade dos demandados; (iii) a necessidade de curador especial ao réu revel citado por edital; e (iv) a existência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É extra petita o capítulo que reconhece a ilegitimidade de serventia não incluída no polo passivo. 4. Há legitimidade passiva quando a causa de pedir vincula os demandados aos negócios e atos registrais impugnados. 5. A ausência de curador especial ao réu revel citado por edital acarreta nulidade quando a decisão pode atingir sua esfera jurídica. 6. O bloqueio registral não substitui provimento jurisdicional definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as ilegitimidades, reconhecer o interesse processual, declarar a nulidade e cassar a sentença. Tese de julgamento: “1. É extra petita o pronunciamento sobre sujeito não integrante da relação processual. 2. A legitimidade é aferida segundo a teoria da asserção. 3. O réu revel citado por edital deve ser representado por curador especial. 4. O bloqueio registral não afasta o interesse na tutela jurisdicional definitiva.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Código de Processo Civil, artigos 19, 72, inciso II, 141, 492, 932 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; STJ, AgInt no AREsp nº 2.738.510/GO; STJ, AgInt no REsp nº 1.961.136/SE. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por HUGO GUIMARÃES RODRIGUES contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aragarças – Go., Dra. Yasmmin Cavalari, na Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE DONIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA, de MÁRCIO RIBEIRO DE ARAÚJO, JOSÉ AYRES SOBRINHO e ESTADO DE GOIÁS. Infere-se dos autos que o autor afirma ter adquirido de Donizete Rodrigues de Oliveira, em janeiro de 2012, dois imóveis rurais identificados pelas matrículas nº 6.330 e nº 6.499 do Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, mediante o pagamento declarado de R$ 50.000,00 por imóvel. Narra que os títulos apresentados como escrituras públicas de compra e venda, atribuídos ao Livro nº 124, folhas 86 e 87, não foram localizados nos livros oficiais da serventia, nos quais constaria instrumento relativo a pessoas e imóvel diversos. Sustenta, ainda, que as matrículas teriam sido originadas de desmembramentos irregulares da matrícula-mãe nº 5.447, então vinculada a Márcio Ribeiro de Araújo, sem correspondência registral idônea entre os títulos antecedentes e os registros derivados. Diante disso ajuizou a presente ação, onde formulou pedidos de declaração de nulidade ou inexistência dos títulos celebrados entre Márcio Ribeiro de Araújo e Donizete Rodrigues de Oliveira, de declaração de inexistência ou nulidade das escrituras atribuídas aos negócios entre Donizete e o autor, de cancelamento das matrículas ou, subsidiariamente, dos registros de transmissão em seu favor, além de condenação indenizatória do Espólio de Donizete, de José Ayres Sobrinho e do Estado de Goiás. José Ayres Sobrinho foi citado pessoalmente e permaneceu inerte. O Espólio de Donizete Rodrigues de Oliveira foi citado por intermédio da administradora provisória indicada pelo autor, igualmente sem apresentação de defesa. Márcio Ribeiro de Araújo, após diligências infrutíferas, foi citado por edital e não compareceu. O Estado de Goiás apresentou contestação, movimentação 11. O autor requereu a decretação da revelia dos demandados inertes e, especificamente quanto a Márcio Ribeiro de Araújo, a nomeação de curador especial. Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, que dispensou a curadoria especial e decidiu nos seguintes termos: “(…). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Serviço Extrajudicial de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Bom Jardim de Goiás, do Espólio de Donizete Rodrigues de Oliveira, de Márcio Ribeiro de Araújo e do Estado de Goiás, bem como a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência ou nulidade das escrituras públicas de compra e venda e de cancelamento dos registros imobiliários, e, em consequência, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito; RECONHEÇO a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Outrossim, de ofício, e conforme autoriza a legislação supramencionada, DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 200.000,00, providenciando-se as anotações pertinentes no sistema. CONDENO os autores por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa pela Selic. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo com fundamento no art. 85, §2º e §4º, inc. III, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa pela Selic, em favor da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg) e dos patronos dos demais réus citados que atuaram no feito. COMUNIQUE-SE o teor desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Bom Jardim de Goiás, via Sistema ONR. (…).” Inconformado, o autor apela. Em suas razões recursais, movimentação 66, após breve resumo dos autos, em síntese, suscita nulidade processual pela ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital. Sustenta que a serventia extrajudicial não integrou o polo passivo; que o Espólio de Donizete é sucessor do alienante e parte necessária; que Márcio participou dos negócios antecedentes expressamente impugnados; e que o Estado de Goiás possui legitimidade, sendo a modalidade de sua responsabilidade matéria de mérito. Defende a existência de interesse processual, ao argumento de que o bloqueio registral não substitui pronunciamento judicial definitivo. Impugna a prescrição, o valor atribuído à causa e a sanção por litigância de má-fé e, ao final, requer, sucessivamente, o julgamento imediato dos capítulos considerados maduros e dos pedidos principais. Houve recolhimento do preparo recursal. Posteriormente, na petição da movimentação 76, o apelante comunicou a obtenção de fato e documento novo, qual seja, a sentença proferida na Suscitação de Dúvida nº 01/2015 (digitalizada sob o nº 5260590-34.2022.8.09.0014), na qual este mesmo Juízo teria reconhecido a inadequação da via administrativa para a solução definitiva da controvérsia, reforçando o interesse processual na presente ação contenciosa. Requereu, com base nisso, o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do CPC. O juízo de origem, em decisão da movimentação 79, deixou de exercer o juízo de retratação, por entender que a sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida encontra-se em parte amparada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e, em parte, evidencia nulidade processual absoluta, cognoscível de ofício. 2. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL: A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença poderia excluir os demandados por ilegitimidade, reputar desnecessária a jurisdição contenciosa e julgar o processo sem nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. Inicialmente, consigno que o capítulo referente à serventia extrajudicial não subsiste. Isso porque a petição inicial indicou como réus o Espólio de Donizete Rodrigues de Oliveira, Márcio Ribeiro de Araújo, José Ayres Sobrinho e Estado de Goiás. Por sua vez, José Ayres foi demandado como pessoa natural e qualificado como antigo titular do serviço notarial e registral, logo, a unidade cartorária não foi inserida autonomamente no polo passivo. A expressão “Cartório de Bom Jardim de Goiás” foi utilizada como denominação abreviada da serventia e como referência ao local dos livros, registros e atos funcionais. No pedido indenizatório, a pretensão foi dirigida nominalmente ao Espólio de Donizete, a José Ayres e ao Estado de Goiás, sem inclusão da unidade extrajudicial. É correta, em abstrato, a premissa de que a serventia extrajudicial é unidade administrativa despersonalizada e não se confunde com o delegatário. Essa premissa, contudo, foi aplicada a sujeito que não integrava a relação processual. Dessarte, a sentença, nesse ponto, extrapolou os limites subjetivos da demanda, em desconformidade com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, por isso, o capítulo deve ser decotado, sem que disso decorra pronunciamento sobre a responsabilidade material de José Ayres Sobrinho. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE MÁRCIO RIBEIRO DE ARAÚJO E DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL: No que se refere a Márcio Ribeiro de Araújo, a sentença restringiu a causa de pedir aos negócios finais celebrados entre Donizete Rodrigues de Oliveira e o autor e concluiu que Márcio seria terceiro estranho às escrituras de 2012, todavia, a inicial não se limitou a esses atos. Como se vê do caderno processual, o autor requereu a declaração de nulidade da escritura que teria fundamentado a abertura da matrícula nº 6.330, celebrada entre Márcio e Donizete; a declaração de inexistência de título entre os mesmos sujeitos relacionados à matrícula nº 6.499; e o cancelamento das matrículas desde a origem dos desmembramentos da matrícula-mãe nº 5.447. Também afirmou expressamente que a presença de Márcio seria necessária porque a desconstituição dos títulos e registros antecedentes atingiria sua esfera jurídica. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes é aferida em conformidade com a teoria da asserção, a partir da relação jurídica material descrita na petição inicial, considerada em abstrato, sem antecipação da análise de procedência. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ARTS. 132, I, 133, E 289, § 5º, DA LEI Nº 6.404/1976 E 29 DA LEI Nº 8.934/1994. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Inaplicabilidade da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 42/STJ, por se tratar de documento comum às partes. Precedentes. 3. Na hipótese, não se pretende ter acesso à documentos públicos, averbados em Junta Comercial ou Ofício de Imóveis, mas àqueles capazes de esclarecer os motivos da aquisição de imóvel com recursos advindos da sociedade, com o posterior registro em nome de pessoas físicas. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 5. De acordo com a maciça jurisprudência desta Corte Superior, a verificação acerca da presença das condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, deve ser empreendida à luz da teoria da asserção. 6. Considerando que as suspeitas de eventual ato contrário à lei e/ou ao Estatuto Social estão associadas ao registro do imóvel em nome de pessoas físicas, avulta-se a legitimidade destas para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.738.510/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Posto isso, à vista das afirmações e dos pedidos formulados, há pertinência subjetiva entre Márcio Ribeiro de Araújo e o objeto litigioso. A comprovação da existência dos títulos, da regularidade dos desmembramentos e da efetiva participação do demandado nas irregularidades constitui matéria de mérito. Não autoriza sua exclusão liminar sob o argumento de não ter participado das escrituras posteriores. Afastada a ilegitimidade, impõe-se examinar a ausência de curadoria especial. Márcio Ribeiro de Araújo foi citado por edital, conforme se vê na movimentação 53, permaneceu revel e não lhe foi nomeado curador especial, embora a providência estivesse expressamente prevista em decisão anterior e tenha sido requerida pelo autor. O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A norma não encerra faculdade judicial, ao contrário, destina-se a conferir conteúdo efetivo às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que ao réu revel citado por edital deve ser nomeado curador especial, sob pena de nulidade dos atos processuais. Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO, DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO C/C DE LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte revel citado por edital ou hora certa, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.961.136/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No caso concreto, o prejuízo é manifesto. Uma vez, que a petição inicial contém pedidos destinados à invalidação de atos que teriam sido praticados por Márcio, com potencial repercussão direta sobre sua esfera jurídica. Por isso, reconhecida sua legitimidade, não é possível manter o julgamento proferido sem representação processual mínima. Também não se mostra cabível o julgamento imediato do mérito contra o demandado com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A teoria da causa madura não autoriza a supressão do contraditório nem a decisão de pretensão desconstitutiva contra réu citado fictamente que não teve curador especial. 4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DE DONIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA E DO ESTADO DE GOIÁS: Prosseguindo, a ilegitimidade do Espólio de Donizete Rodrigues de Oliveira igualmente deve ser afastada. Segundo a narrativa inicial, Donizete figurou como vendedor nos negócios impugnados e teria recebido os valores cuja restituição é postulada. O pronunciamento sobre a existência ou validade desses atos repercute sobre a sucessão do alienante. A circunstância de a certidão de óbito informar ausência de bens a inventariar não elimina a pertinência subjetiva do espólio. Legitimidade processual, responsabilidade patrimonial e possibilidade concreta de satisfação do crédito são categorias distintas. Nos termos dos artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.792 e 1.997 do Código Civil, o espólio ou os herdeiros respondem pelas obrigações do falecido dentro das forças da herança. A inexistência de patrimônio conhecido pode limitar futura execução, mas não torna o sucessor processual estranho à relação jurídica discutida. Quanto ao Estado de Goiás, a sentença também confundiu legitimidade com a modalidade da responsabilidade material. O ente estadual foi demandado sob a alegação de que o dano decorreu de atos praticados por delegatário de serviço notarial e registral no exercício da função pública delegada. Essa afirmação caracteriza pertinência subjetiva. No Tema 777 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções, assegurado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A orientação vinculante afasta a conclusão de ilegitimidade fundada exclusivamente na alegação de que o Estado responderia apenas subsidiariamente. A existência do dano, o nexo causal, a imputação funcional, a eventual responsabilidade do delegatário e a extensão do dever reparatório são matérias de mérito, a serem examinadas após a regular formação do contraditório. Também não prevalece a ausência de interesse processual quanto aos pedidos declaratórios e registrais. O bloqueio das matrículas possui função preventiva e acautelatória. Não equivale à declaração definitiva de inexistência ou nulidade dos títulos, não produz coisa julgada material e não determina, por si só, o cancelamento dos registros. A Lei nº 6.015/1973 distingue o procedimento administrativo de dúvida da tutela jurisdicional contenciosa. O artigo 204 preserva expressamente a utilização do processo competente, corroborando os artigos 214, 216, 250 e 252 disciplinam a nulidade, a retificação e o cancelamento, mantendo os efeitos do registro enquanto não cancelado. Há necessidade da tutela jurisdicional, pois os títulos e registros permanecem sujeitos a pronunciamento definitivo; utilidade, porque a decisão pode estabilizar a situação jurídica e produzir efeitos registrais; e adequação, porque a ação declaratória cumulada com pedido de cancelamento é instrumento compatível com a pretensão deduzida. A extinção sem resolução do mérito viola, ademais, a garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e desconsidera a autorização contida no artigo 19 do Código de Processo Civil. A cassação da sentença e o retorno dos autos para nomeação de curador especial tornam prematuro o exame definitivo da prescrição, do valor da causa, da litigância de má-fé e do mérito dos pedidos declaratórios e indenizatórios. A prescrição depende da correta definição da natureza de cada pretensão, do termo inicial aplicável e do momento da ciência inequívoca da lesão, à vista dos documentos e do contraditório regularmente constituído. De igual modo, a definição do valor da causa deve considerar a relação entre os pedidos declaratórios, desconstitutivos e indenizatórios, após a estabilização objetiva da demanda. A condenação por litigância de má-fé não pode subsistir autonomamente diante da cassação da sentença. Além disso, o simples cumprimento de obrigações cadastrais ou tributárias relacionadas a registros ainda não cancelados não demonstra, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização do processo para objetivo ilegal. Os ônus sucumbenciais igualmente ficam prejudicados e deverão ser redefinidos no novo julgamento. 5. DO DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL provimento para decotar o capítulo relativo à serventia extrajudicial; afastar as ilegitimidades reconhecidas e admitir o interesse processual. Por conseguinte, declaro a nulidade dos atos posteriores ao momento em que deveria ter sido nomeado curador especial a Márcio Ribeiro de Araújo, CASSANDO a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Ficam prejudicadas as demais questões de mérito, desconstituídas as condenações por má-fé e sucumbência, sem majoração de honorários recursais. É como decido. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e adotem-se as providências cabíveis. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (05/c)
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