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TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela provisória de urgência destinada ao custeio imediato de tratamento médico e fisioterápico, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para autorizar a concessão de tutela provisória de urgência destinada a impor aos três agravados, solidariamente, o custeio imediato do tratamento médico e fisioterápico do agravante em decorrência de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A probabilidade do direito exige plausibilidade não apenas quanto à existência do dano, mas também quanto ao nexo entre a conduta atribuída a cada réu e o resultado danoso. A incontrovérsia das lesões não afasta a necessidade de apuração individualizada das diferentes causas de responsabilização alegadas. 4. A prova documental relativa à alegada deficiência de sinalização viária constitui indício, mas não basta, em cognição sumária, para demonstrar o nexo causal necessário à responsabilização do ente público nem para justificar a imposição imediata da obrigação de custeio, integral ou exclusiva. 5. A situação de vulnerabilidade da parte autora, embora relevante, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. 6. Ausente argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para custeio de tratamento médico exige demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto ao nexo causal entre a conduta atribuída a cada demandado e o dano alegado. 2. A vulnerabilidade da parte autora, isoladamente, não supre a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 489, § 1º, IV; Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento n. 5687273-87.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Carlindo Ferreira dos Santos Agravados: Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV, Mickael Lucas Nunes de Melo e Município de Goiânia Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Carlindo Ferreira dos Santos contra decisão monocrática (mov. 4) que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada contra Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV, Mickael Lucas Nunes de Melo e Município de Goiânia. 2. Admissibilidade Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para autorizar a concessão de tutela provisória de urgência destinada a impor aos três agravados, solidariamente, o custeio imediato do tratamento médico e fisioterápico do agravante em decorrência de acidente de trânsito. 4. Razões de decidir 4.1. Da probabilidade do direito e da alegada omissão quanto ao pedido subsidiário O agravante sustenta que a decisão agravada se contradiz ao admitir a dispensa de certeza na cognição sumária e, em seguida, negar a probabilidade do direito. Sustenta também que a responsabilidade do Município tem fundamento autônomo, amparado em prova documental própria (fotografias do local, imagens históricas do Google Street View e declaração do condutor à autoridade policial), independente da controvérsia quanto aos demais réus. E sustenta, por fim, que a decisão silenciou sobre o pedido subsidiário de tutela restrita ao ente municipal. Sem razão. A probabilidade do direito, no art. 300 do Código de Processo Civil, não se confunde com a mera existência do dano alegado. Exige também plausibilidade quanto ao nexo entre a conduta atribuída a cada réu e o resultado danoso. A incontrovérsia das lesões sofridas pelo agravante diz respeito ao fato do acidente, não ao fundamento jurídico de responsabilização de cada um dos três demandados: omissão administrativa, imprudência na condução e descumprimento contratual. Não se duvidou dos fatos. Avaliou-se que a pluralidade de fundamentos distintos exige verificação individualizada, o que caracteriza prudência na apreciação de medida satisfativa contra réus ainda não citados, não há incoerência lógica. A mesma cautela alcança o Município de Goiânia especificamente. A decisão consignou ser necessário esclarecer “a efetiva disposição da sinalização viária ao tempo do acidente e sua relação causal direta com a colisão”. A prova da ausência de sinalização, que os documentos citados pelo agravante podem, em tese, demonstrar, é diferente da prova do nexo causal entre essa ausência e a dinâmica específica do acidente, que depende também da conduta do condutor no cruzamento e de outros fatores concorrentes ainda não esclarecidos. A prova documental já produzida constitui indício, mas a suficiência para a tutela satisfativa contra o ente público, sem contraditório instaurado, depende de instrução ainda não realizada. O mesmo fundamento, responde ao pedido subsidiário. A decisão agravada consignou expressamente que se mostrava prematura “a imposição, em cognição sumária e sem contraditório, de obrigação solidária de custeio integral do tratamento a réus com títulos de responsabilização tão distintos, ou mesmo a imposição dessa obrigação a apenas um deles”. A ressalva alcança diretamente a hipótese de tutela restrita ao Município. Não há violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.2. Do perigo de dano e da ponderação das irreversibilidades O agravante sustenta, ainda, que a exigência de comprovação de recusa formal de atendimento pelo SUS carece de amparo no art. 300 do CPC; que a decisão inverteu a ponderação entre a irreversibilidade financeira dos agravados e a irreversibilidade biológica de sua própria condição; e que sua situação pessoal de vulnerabilidade reforça a urgência da medida. As alegações não prosperam. A decisão agravada não criou novo requisito legal para a concessão da tutela, como a comprovação da recusa do SUS. Apenas confirmou, em parte, o fundamento da decisão originária, segundo o qual, até então, o agravante havia recebido atendimento integral pela rede pública, sem prejuízo da reapreciação da tutela a qualquer tempo. Essa circunstância reduz o perigo da demora. A vulnerabilidade pessoal do agravante integra o contexto fático da causa. Contudo, essa circunstância não supera o óbice central: a ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada quanto ao dever de custeio de cada réu. Sem esse requisito, o perigo de dano, por si só, é insuficiente para autorizar a concessão da tutela. Quanto à irreversibilidade, a decisão agravada manteve o fundamento de que a restituição de eventuais valores antecipados, em caso de improcedência total ou parcial dos pedidos, revela-se incerta, o que autoriza a incidência do art. 300, § 3º, do CPC como fundamento adicional. Superado o óbice da probabilidade do direito mediante a instrução processual, essa ponderação poderá ser reexaminada em bases fáticas distintas; isoladamente considerada, não altera o resultado do presente julgamento. 4.3. Ausência de argumento relevante O agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do agravo interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 8LA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela provisória de urgência destinada ao custeio imediato de tratamento médico e fisioterápico, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para autorizar a concessão de tutela provisória de urgência destinada a impor aos três agravados, solidariamente, o custeio imediato do tratamento médico e fisioterápico do agravante em decorrência de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A probabilidade do direito exige plausibilidade não apenas quanto à existência do dano, mas também quanto ao nexo entre a conduta atribuída a cada réu e o resultado danoso. A incontrovérsia das lesões não afasta a necessidade de apuração individualizada das diferentes causas de responsabilização alegadas. 4. A prova documental relativa à alegada deficiência de sinalização viária constitui indício, mas não basta, em cognição sumária, para demonstrar o nexo causal necessário à responsabilização do ente público nem para justificar a imposição imediata da obrigação de custeio, integral ou exclusiva. 5. A situação de vulnerabilidade da parte autora, embora relevante, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. 6. Ausente argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para custeio de tratamento médico exige demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto ao nexo causal entre a conduta atribuída a cada demandado e o dano alegado. 2. A vulnerabilidade da parte autora, isoladamente, não supre a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 489, § 1º, IV; Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno no agravo de instrumento n. 5687273-87.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela provisória de urgência destinada ao custeio imediato de tratamento médico e fisioterápico, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para autorizar a concessão de tutela provisória de urgência destinada a impor aos três agravados, solidariamente, o custeio imediato do tratamento médico e fisioterápico do agravante em decorrência de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A probabilidade do direito exige plausibilidade não apenas quanto à existência do dano, mas também quanto ao nexo entre a conduta atribuída a cada réu e o resultado danoso. A incontrovérsia das lesões não afasta a necessidade de apuração individualizada das diferentes causas de responsabilização alegadas. 4. A prova documental relativa à alegada deficiência de sinalização viária constitui indício, mas não basta, em cognição sumária, para demonstrar o nexo causal necessário à responsabilização do ente público nem para justificar a imposição imediata da obrigação de custeio, integral ou exclusiva. 5. A situação de vulnerabilidade da parte autora, embora relevante, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. 6. Ausente argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para custeio de tratamento médico exige demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto ao nexo causal entre a conduta atribuída a cada demandado e o dano alegado. 2. A vulnerabilidade da parte autora, isoladamente, não supre a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 489, § 1º, IV; Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento n. 5687273-87.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Carlindo Ferreira dos Santos Agravados: Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV, Mickael Lucas Nunes de Melo e Município de Goiânia Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Carlindo Ferreira dos Santos contra decisão monocrática (mov. 4) que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada contra Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV, Mickael Lucas Nunes de Melo e Município de Goiânia. 2. Admissibilidade Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para autorizar a concessão de tutela provisória de urgência destinada a impor aos três agravados, solidariamente, o custeio imediato do tratamento médico e fisioterápico do agravante em decorrência de acidente de trânsito. 4. Razões de decidir 4.1. Da probabilidade do direito e da alegada omissão quanto ao pedido subsidiário O agravante sustenta que a decisão agravada se contradiz ao admitir a dispensa de certeza na cognição sumária e, em seguida, negar a probabilidade do direito. Sustenta também que a responsabilidade do Município tem fundamento autônomo, amparado em prova documental própria (fotografias do local, imagens históricas do Google Street View e declaração do condutor à autoridade policial), independente da controvérsia quanto aos demais réus. E sustenta, por fim, que a decisão silenciou sobre o pedido subsidiário de tutela restrita ao ente municipal. Sem razão. A probabilidade do direito, no art. 300 do Código de Processo Civil, não se confunde com a mera existência do dano alegado. Exige também plausibilidade quanto ao nexo entre a conduta atribuída a cada réu e o resultado danoso. A incontrovérsia das lesões sofridas pelo agravante diz respeito ao fato do acidente, não ao fundamento jurídico de responsabilização de cada um dos três demandados: omissão administrativa, imprudência na condução e descumprimento contratual. Não se duvidou dos fatos. Avaliou-se que a pluralidade de fundamentos distintos exige verificação individualizada, o que caracteriza prudência na apreciação de medida satisfativa contra réus ainda não citados, não há incoerência lógica. A mesma cautela alcança o Município de Goiânia especificamente. A decisão consignou ser necessário esclarecer “a efetiva disposição da sinalização viária ao tempo do acidente e sua relação causal direta com a colisão”. A prova da ausência de sinalização, que os documentos citados pelo agravante podem, em tese, demonstrar, é diferente da prova do nexo causal entre essa ausência e a dinâmica específica do acidente, que depende também da conduta do condutor no cruzamento e de outros fatores concorrentes ainda não esclarecidos. A prova documental já produzida constitui indício, mas a suficiência para a tutela satisfativa contra o ente público, sem contraditório instaurado, depende de instrução ainda não realizada. O mesmo fundamento, responde ao pedido subsidiário. A decisão agravada consignou expressamente que se mostrava prematura “a imposição, em cognição sumária e sem contraditório, de obrigação solidária de custeio integral do tratamento a réus com títulos de responsabilização tão distintos, ou mesmo a imposição dessa obrigação a apenas um deles”. A ressalva alcança diretamente a hipótese de tutela restrita ao Município. Não há violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.2. Do perigo de dano e da ponderação das irreversibilidades O agravante sustenta, ainda, que a exigência de comprovação de recusa formal de atendimento pelo SUS carece de amparo no art. 300 do CPC; que a decisão inverteu a ponderação entre a irreversibilidade financeira dos agravados e a irreversibilidade biológica de sua própria condição; e que sua situação pessoal de vulnerabilidade reforça a urgência da medida. As alegações não prosperam. A decisão agravada não criou novo requisito legal para a concessão da tutela, como a comprovação da recusa do SUS. Apenas confirmou, em parte, o fundamento da decisão originária, segundo o qual, até então, o agravante havia recebido atendimento integral pela rede pública, sem prejuízo da reapreciação da tutela a qualquer tempo. Essa circunstância reduz o perigo da demora. A vulnerabilidade pessoal do agravante integra o contexto fático da causa. Contudo, essa circunstância não supera o óbice central: a ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada quanto ao dever de custeio de cada réu. Sem esse requisito, o perigo de dano, por si só, é insuficiente para autorizar a concessão da tutela. Quanto à irreversibilidade, a decisão agravada manteve o fundamento de que a restituição de eventuais valores antecipados, em caso de improcedência total ou parcial dos pedidos, revela-se incerta, o que autoriza a incidência do art. 300, § 3º, do CPC como fundamento adicional. Superado o óbice da probabilidade do direito mediante a instrução processual, essa ponderação poderá ser reexaminada em bases fáticas distintas; isoladamente considerada, não altera o resultado do presente julgamento. 4.3. Ausência de argumento relevante O agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do agravo interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 8LA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela provisória de urgência destinada ao custeio imediato de tratamento médico e fisioterápico, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para autorizar a concessão de tutela provisória de urgência destinada a impor aos três agravados, solidariamente, o custeio imediato do tratamento médico e fisioterápico do agravante em decorrência de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A probabilidade do direito exige plausibilidade não apenas quanto à existência do dano, mas também quanto ao nexo entre a conduta atribuída a cada réu e o resultado danoso. A incontrovérsia das lesões não afasta a necessidade de apuração individualizada das diferentes causas de responsabilização alegadas. 4. A prova documental relativa à alegada deficiência de sinalização viária constitui indício, mas não basta, em cognição sumária, para demonstrar o nexo causal necessário à responsabilização do ente público nem para justificar a imposição imediata da obrigação de custeio, integral ou exclusiva. 5. A situação de vulnerabilidade da parte autora, embora relevante, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. 6. Ausente argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para custeio de tratamento médico exige demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto ao nexo causal entre a conduta atribuída a cada demandado e o dano alegado. 2. A vulnerabilidade da parte autora, isoladamente, não supre a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 489, § 1º, IV; Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno no agravo de instrumento n. 5687273-87.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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