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5686969-83.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5686969-83.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo ativo: Marco Tulio Martins Polo Passivo: Banco Pan S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MARCO TÚLIO MARTINS em face de diversas instituições financeiras. Em decisão anterior (mov. 6), foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira, o que foi cumprido na petição e documentos juntados na mov. 9. Analisando a petição e seus aditamentos, verifico a necessidade de nova emenda para adequar o processamento ao rito especial previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021). O procedimento de superendividamento possui natureza eminentemente conciliatória, visando à elaboração de um plano de pagamento que permita ao consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A estrutura do rito, que culmina em uma audiência global com todos os credores, é projetada para a cooperação e a negociação coletiva. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, § 1º, estabelece os requisitos para a cumulação de pedidos, exigindo, entre outros, que o procedimento seja compatível para todos eles. No presente caso, a parte autora cumula o pedido de repactuação de dívidas com um pedido de indenização por danos morais. A pretensão indenizatória possui natureza contenciosa e segue o rito comum, exigindo ampla dilação probatória para a apuração de ato ilícito, nexo causal e dano, o que é incompatível com a celeridade e o caráter conciliatório do procedimento especial de superendividamento. Portanto, a tramitação conjunta de ambos os pedidos tumultuaria o andamento processual e frustraria o objetivo da Lei nº 14.181/2021 de oferecer uma solução rápida e eficaz para a reorganização financeira do consumidor. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito sob o rito especial, é imperativo que a petição se restrinja aos pedidos compatíveis com a repactuação de dívidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: Adequar os pedidos ao rito especial, devendo optar por uma das seguintes alternativas: i) Desistir expressamente do pedido de indenização por danos morais, a fim de que o processo prossiga exclusivamente com o pleito de repactuação de dívidas sob o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC; ou ii) Informar se possui interesse em ajuizar a pretensão indenizatória em ação autônoma, que seguirá o rito processual próprio. A presente emenda é necessária para garantir a adequação do procedimento e a rápida solução da questão do superendividamento, finalidade precípua da legislação aplicável. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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