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TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5686664-07.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Lais Ferreira Rios; 046.298.771-00 Endereço: Avenida 85, Quadra 61, Bloco 02, Apartamento 302, Condomínio Alfa e Beta, SN, QD 158 LT 14, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74835700, (62) 8191-5862 Parte Ré: Estado De Goias, 046.298.771-00 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232017321 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por LAÍS FERREIRA RIOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES. A parte autora afirma que participou do Concurso Público regido pelo Edital n.º 1/2026 SEAD/SES-GO, para o cargo de Fiscal de Saúde Pública, Categoria I, código 101, concorrendo também às vagas destinadas às pessoas com deficiência – PCD. Sustenta que obteve 26,83 pontos na prova discursiva e nota final de 148,83 pontos, classificando-se na 27ª posição da ampla concorrência e na 3ª posição da lista PCD, mas foi eliminada em razão da cláusula de barreira prevista no edital. Afirma ter ocorrido erro material na correção do Tópico iii da argumentação técnica, denominado “Instrumentos de controle sanitário”, no qual recebeu 3,80 pontos de um total possível de 4,50 pontos. Aduz que o espelho confirma a nota de 26,83 pontos na prova discursiva. Argumenta que sua resposta teria contemplado integralmente as medidas cautelares, o termo de compromisso e as penalidades administrativas, além da gradualidade e proporcionalidade da atuação fiscal e de sua finalidade de proteção à saúde pública. Alega que a majoração dos 0,70 pontos controvertidos elevaria sua nota final para 149,53 pontos e lhe permitiria superar a candidata ELAINE NAYARA GOMES SANTANA, que obteve 149,37 pontos e ocupa a 2ª posição PCD, habilitada para o cadastro de reserva. Requereu tutela de urgência para determinar aos requeridos a revisão da pontuação do Tópico iii, com sua inclusão provisória no cadastro de reserva PCD e impedimento de nomeação de candidato em posição que viesse a ser por ela superada). Na decisão de mov. 6, foi corrigido de ofício o valor da causa para R$ 121.421,28 e determinada a apresentação de documentação complementar destinada à aferição do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou manifestação e documentação complementar na mov. 9, oportunidade em que reiterou expressamente o pedido de apreciação da tutela provisória. II. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A antecipação dos efeitos da tutela pretendida é modalidade de tutela provisória de cognição sumária. Sua finalidade é adiantar os efeitos previstos para a tutela definitiva, essa de cognição exauriente. A tutela provisória antecipada pode fundar-se em urgência ou evidência, cujos requisitos o legislador ordinário enumerou em rol exaustivo nos arts. 300 e 311. No caso da tutela provisória antecipada ou satisfativa, tanto fundada na urgência quanto na evidência, o Código de Processo Civil requer que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado. O mestre Italiano Piero Calamandrei possui a mais clássica definição do tema, comparando possibilidade, verossimilhança e probabilidade: “Possível é o que pode ser verdadeiro; verossímil é o que tem aparência de verdadeiro. Provável seria, etimologicamente, o que se pode provar como verdadeiro; mas, na linguagem filosófica e teológica a palavra se encontra dotada no sentido de razoável, e não crê-lo é contrário a razão (...)” (CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Estudos sobre o Processo Civil. Volume III. Tradução: Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Bookseller: Campinas-SP, 1999, p. 276) Dessa forma, a probabilidade do direito é aquilo que, diante da análise do que resta inicialmente provado nos autos, demonstra ser a mais razoável consequência lógica das alegações daquele que pede a tutela. Há, portanto, um grau progressivo de certeza nos conceitos, sendo o mais fraco o possível, que só exclui aquilo que é impossível, seguido pelo verossímil, que somente aparenta verdadeiro, e, por fim, o provável, que demanda início de prova e decorrência lógica. O segundo requisito da tutela satisfativa de urgência é o perigo na demora. Muito embora a parte final do art. 300 do Código de Processo Civil aparentemente venha proteger situações onde há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre há urgência quando, nas palavras de Daniel Mitidiero, “a demora na prestação jurisdicional final puder comprometer a realização imediata ou futura do direito” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 783). Nesse sentido, se houver perigo, atual ou iminente de dano que não seja razoável fazer a parte suportar ou haja possibilidade de ocorrer situação que possa comprometer a efetiva prestação jurisdicional, configurado está o perigo na demora, situação de urgência autorizativa do deferimento da tutela provisória de urgência pretendida. Por fim, é possível ainda que a tutela provisória antecipada seja pretendida apenas fundada na evidência do direito. O art. 311 do Código de Processo Civil traz as situações, de forma exaustiva de cabimento do deferimento da tutela provisória fundada na evidência, passível de deferimento quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. III. PROBABILIDADE DO DIREITO O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos praticados por banca examinadora de concurso público quando houver demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material objetivamente constatável. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, delimitou esse controle ao estabelecer que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso concreto, os elementos produzidos não evidenciam, em cognição sumária, erro material objetivo na correção da prova discursiva. O espelho oficial de correção demonstra que a autora obteve 4,50 pontos no Tópico i, 5,30 pontos no Tópico ii e 3,80 pontos no Tópico iii, cuja pontuação máxima era de 4,50 pontos, alcançando 26,83 pontos na prova discursiva (mov. 1, arquivo: 28 ). Dessa forma, a banca examinadora não desconsiderou integralmente o conteúdo desenvolvido no Tópico iii. A controvérsia recai especificamente sobre os 0,70 pontos remanescentes e pressupõe reconhecer que a resposta apresentada mereceria, necessariamente, pontuação integral. A folha de texto definitivo demonstra que a autora fez referência ao poder de polícia, às medidas cautelares, à apreensão de alimentos e medicamentos, à interdição do estabelecimento, ao termo de compromisso e às penalidades administrativas (mov. 1, arquivo: 29). A simples presença desses elementos, contudo, não conduz automaticamente à conclusão de que seria devida a nota máxima. O próprio edital estabelece que a argumentação técnica deve ser avaliada segundo o conhecimento efetivo do assunto, a abordagem dos tópicos solicitados, a conexão entre eles, a consistência do raciocínio e o fechamento devidamente embasado da produção textual (mov. 1, arquivo: 27). Esses parâmetros demonstram que a avaliação não decorre apenas da menção nominal aos institutos jurídicos ou sanitários, pois envolve a aferição do grau de desenvolvimento, articulação, consistência e adequação técnica da argumentação apresentada. A própria insurgência administrativa evidencia essa circunstância. No recurso juntado aos autos, sustenta-se que a gradualidade e a proporcionalidade decorreriam dos marcadores discursivos “Primeiramente”, “em segundo plano” e “por fim”, que, segundo a argumentação da candidata, demonstrariam o escalonamento proporcional das medidas de fiscalização (mov. 1, arquivo: 30). Argumentação substancialmente idêntica consta do recurso administrativo igualmente apresentado, no qual se afirma que tais marcadores textuais seriam suficientes para demonstrar a aplicação gradual e proporcional das medidas de polícia administrativa (mov. 1, arquivo: 31). Ocorre que não há no edital regra objetiva segundo a qual o emprego dessas expressões conduza, por si só, ao atendimento integral desse critério, tampouco existe fórmula que permita converter a utilização dos conectores em determinada fração dos 4,50 pontos possíveis (mov. 1, arquivo: 27). Trata-se, portanto, de interpretação sobre a suficiência qualitativa da resposta, e não de simples constatação de erro aritmético ou de absoluta ausência de pontuação para conteúdo ao qual o edital tenha previamente atribuído valor individualizado. Outro elemento merece consideração. O recurso da redação foi subscrito por profissional identificado no próprio documento como Bacharel e Licenciado em Letras Português-Inglês e Mestre e Doutor em Análise do Discurso (mov. 1, arquivo: 30). Tal qualificação apresenta pertinência para análise linguística e discursiva, porém o documento, isoladamente, não constitui prova técnica especializada na área de Vigilância Sanitária capaz de demonstrar, com objetividade suficiente, que a banca incorreu em erro técnico manifesto. A autora também sustenta ausência de motivação individualizada quanto à manutenção da pontuação após a interposição do recurso. Os documentos juntados efetivamente não apresentam resposta administrativa específica esclarecendo a razão da manutenção dos 3,80 pontos. Todavia, a ausência dessa documentação não autoriza presumir, neste momento, que a única solução juridicamente possível seria atribuir judicialmente a nota máxima. Eventual deficiência de motivação poderá repercutir sobre a validade do ato administrativo, mas não conduz, por consequência lógica necessária, à majoração automática da pontuação. Além disso, o resultado final demonstra que a autora obteve nota final de 148,83 pontos, permaneceu na 3ª posição da lista PCD e foi considerada eliminada pelo item 3.3 do edital. O mesmo documento revela que ELAINE NAYARA GOMES SANTANA obteve nota final de 149,37 pontos, ocupa a 2ª posição PCD e se encontra habilitada para o cadastro de reserva (mov. 1, arquivo: 32). Portanto, a alteração pretendida produziria repercussão imediata sobre a classificação oficial do certame e atingiria posição jurídica atualmente ocupada por outra candidata, circunstância que recomenda especial cautela quando não demonstrado erro material inequívoco. Nesse contexto, a alegação autoral apresenta plausibilidade jurídica abstrata, mas a documentação juntada não lhe confere, até o momento, plausibilidade fática suficiente para caracterizar a probabilidade do direito na extensão requerida. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por não estar presente o requisito da probabilidade do direito. V. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Na decisão de mov. 6, foi determinada a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, diante da necessidade de melhor aferição da capacidade econômica da requerente. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação no mov. 9 e juntou documentação destinada à comprovação de sua situação financeira, incluindo comprovantes de despesas ordinárias, documentos fiscais, extratos e declarações de imposto de renda. Os documentos juntados indicam, ainda, que a autora exerce atividade profissional autônoma e apresentou demonstrativo de apuração do Carnê-Leão relativo ao ano-calendário de 2026, com rendimentos mensais de aproximadamente R$ 4.500,00 a R$ 5.000,00 e deduções relevantes vinculadas à atividade profissional. A documentação fiscal também revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 63.558,59 no ano-calendário de 2024, além da existência de despesas e obrigações financeiras demonstradas nos autos. No caso, a documentação apresentada revela renda moderada e comprometimento financeiro compatível com a alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Ante ao exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. VI. CITAÇÃO DAS PARTES RÉS Citem-se as partes rés para responderem aos termos da inicial, observado o art. 183 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dobro, se aplicável. VII. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAÇÃO Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. VIII. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Após, intimem-se as partes para indicarem, de forma específica e justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. O silêncio ou o mero requerimento genérico de produção probatória fará precluir o direito à produção de prova, implicando desistência do pedido genérico eventualmente formulado, nos termos da orientação firmada no REsp 329.034/MG. Havendo requerimento específico de produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. IX. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Não havendo requerimento de produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público, se caracterizada hipótese legal de intervenção. Em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito - em substituição
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