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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5685254-67.2026.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: RENATA VERONEZI AGRAVADO: EDUARDO VERONEZI RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO OFICIAL. SÚMULA 26 DO TJGO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio, manteve o valor de avaliação judicial de imóvel, indeferindo o pedido de nova avaliação ou de adoção de valor superior apresentado pela parte exequente com base em parecer particular e em avaliação para fins fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a presença dos requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil para a realização de nova avaliação de bem imóvel; (ii) Analisar se a apresentação de avaliação particular e de valor venal para fins fiscais, por si sós, são suficientes para afastar a presunção de veracidade do laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, conforme a Súmula 26 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo de avaliação judicial goza de presunção relativa de veracidade, tendo sido elaborado com base em vistoria presencial que considerou as características específicas e o estado de conservação do imóvel, incluindo avarias e deteriorações que justificam o valor atribuído; 2. A realização de nova avaliação é medida excepcional, condicionada à demonstração de erro ou dolo do avaliador, alteração superveniente do valor, ou fundada dúvida do juiz, hipóteses não configuradas no caso concreto, nos termos do art. 873 do CPC; 3. A mera divergência entre o valor apurado oficialmente e aquele constante em parecer mercadológico unilateral não comprova, por si só, vício no laudo judicial, sendo insuficiente para infirmá-lo; 4. O valor atribuído ao imóvel para fins fiscais possui critério próprio e finalidade tributária, não se sobrepondo à avaliação judicial individualizada, realizada para fins de alienação em processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A avaliação judicial elaborada por Oficial de Justiça Avaliador detém presunção de veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova robusta de erro, dolo ou das demais hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de avaliação particular com valor superior e a indicação de valor venal para fins fiscais, desacompanhadas de elementos técnicos que demonstrem falha objetiva no laudo oficial, não constituem fundamento suficiente para determinar a realização de nova avaliação, em conformidade com a Súmula 26 do TJGO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 480, 873 e 932, IV, 'a'; Súmula 26 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5567654-66.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 6053490-34.2025.8.09.0064. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra a decisão (mov. 103) proferida pelo juiz de direito, em substituição, da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da “ação de extinção de condomínio c/c cobrança indenizatória de aluguéis” (n.º 5984441-17.2024.8.09.0006), em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RENATA VERONEZI, ora recorrente, em desproveito de EDUARDO VERONEZI. A controvérsia tem origem em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança indenizatória de aluguéis, ajuizada pela autora em face do réu, ambos herdeiros de Lúcio Veronezi. Sustentou que, por força da partilha realizada em inventário extrajudicial, cada sucessor recebeu 50% do patrimônio transmitido, composto por fração de imóvel e dois veículos, os quais permaneceram sob a posse do requerido. Diante disso, postulou a dissolução da copropriedade e o pagamento da quantia correspondente à fruição exclusiva dos bens. Após o julgamento da demanda e o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 30 de junho de 2025, iniciou-se a fase de cumprimento do julgado. No curso da execução, o imóvel objeto da matrícula n.º 44.243 foi avaliado judicialmente em R$ 500.000,00. A exequente impugnou o laudo, sob o fundamento de que a quantia não refletiria o valor de mercado do bem, apontando, entre outros elementos, avaliação utilizada pelo Estado de Goiás para fins fiscais no montante de R$ 718.738,38. Na decisão agravada (mov. 96), proferida em sede de impugnação ao laudo de avaliação judicial do imóvel de matrícula n.º 44.243 (mov. 90), o magistrado indeferiu os pedidos da agravante, mantendo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) atribuído pela Oficiala de Justiça-Avaliadora. A autora interpõe agravo de instrumento e, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a avaliação judicial destoa manifestamente do valor de mercado, porquanto o próprio Estado de Goiás, em referência utilizada para fins fiscais, estimaria o bem em R$ 718.738,38 (setecentos e dezoito mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos). Aduz, ainda, que a análise particular, elaborada por profissional do mercado imobiliário, aponta o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para o bem, havendo, segundo alega, proposta concreta de aquisição por esse montante, e que as avarias constatadas no imóvel seriam de pequena monta, insuficientes a justificar a expressiva redução do preço fixado no laudo oficial. Pugna, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer ato de alienação da propriedade. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja determinada a realização de nova avaliação por perito especializado ou, subsidiariamente, adotado o valor do parecer particular, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar qualquer ato de alienação do imóvel até o julgamento definitivo do agravo. Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 18/origem). Liminar indeferida (mov. 11). Contrarrazões apresentadas na movimentação 17. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil[1]. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento do valor de R$ 500.000,00 atribuído ao imóvel de matrícula n.º 44.243 pela Oficiala de Justiça-Avaliadora, mediante adoção da estimativa particular de R$ 750.000,00 apresentada pela agravante ou, subsidiariamente, realização de nova avaliação. A matéria encontra disciplina no artigo 873 do Código de Processo Civil[2], segundo o qual a renovação da avaliação somente se justifica quando demonstrados erro ou dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida do magistrado quanto à estimativa anteriormente realizada. O dispositivo exige, portanto, elemento concreto capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho oficial, não bastando a mera divergência da parte quanto ao resultado alcançado. No mesmo sentido, a Súmula 26 deste Tribunal estabelece que a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante, apta a afastar a presunção relativa de veracidade atribuída ao laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, vejamos: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. No caso, a avaliação judicial considerou as características específicas e o estado de conservação do imóvel. A Oficiala de Justiça registrou, entre outros aspectos, deterioração do forro de PVC, revestimentos antigos, avarias nas paredes de madeira e no telhado, além de outras deficiências constatadas durante a vistoria. Esses elementos foram incorporados à formação da quantia atribuída ao bem e conferem suporte objetivo à estimativa de R$ 500.000,00. Em contraposição, a recorrente apresentou apuração mercadológica particular, realizada em 24 de junho de 2026, que fixou o preço em R$ 750.000,00 e destacou a localização do imóvel, seu potencial de valorização e os parâmetros praticados no mercado imobiliário da região. Alegou, ainda, a existência de interessado em sua aquisição por montante compatível com essa estimativa. Todavia, a divergência entre os valores não demonstra, por si só, equívoco no trabalho judicial. Conforme consignado pelo magistrado de origem, o documento particular não apresenta elemento substancialmente distinto daqueles já considerados pela Oficiala de Justiça, inclusive quanto às avarias existentes no bem. Ausente dado técnico capaz de revelar inadequação da metodologia empregada ou incorreção objetiva na análise realizada, não se configura a hipótese prevista no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. Também não se verifica alteração superveniente relevante no preço do imóvel nem fundada dúvida acerca do montante apurado. A circunstância de profissional do mercado imobiliário alcançar resultado superior decorre de avaliação produzida sob perspectiva distinta e, isoladamente, não retira a força probatória do ato praticado pelo auxiliar da Justiça. A referência ao valor de R$ 718.738,38, utilizado pelo Estado de Goiás para finalidade fiscal, igualmente não conduz a conclusão diversa. Embora possa servir como dado comparativo, tal montante decorre de critério voltado à tributação e não substitui a apuração individualizada realizada mediante vistoria do imóvel, na qual foram examinadas suas condições concretas de conservação. A própria insurgência recursal reconhece que se trata de referencial adotado para fins fiscais. Do mesmo modo, a alegação de existência de proposta de aquisição pelo preço apontado no parecer particular não veio acompanhada de elemento documental bastante para demonstrar efetiva negociação em condições concretas e, por conseguinte, não constitui prova suficiente para infirmar o laudo oficial. Nesse contexto, os documentos apresentados revelam apenas estimativas distintas acerca do mesmo patrimônio, sem evidenciarem erro material, dolo do avaliador, modificação posterior relevante ou circunstância objetiva capaz de suscitar fundada dúvida quanto ao preço estabelecido judicialmente. Por essa razão, também não se mostra necessária a realização de nova perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil[4] autoriza a repetição da prova quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situação que não se verifica, pois o laudo descreveu o bem, indicou seu estado de conservação e apresentou elementos concretos que justificam o montante alcançado. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte reconhece que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador possui presunção relativa de veracidade e somente deve ser afastado quando a parte demonstra, mediante elementos consistentes, sua inadequação, não sendo suficiente a apresentação de avaliação particular que apenas exprima conclusão diversa, a corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RISCO DE PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...]; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ao segundo laudo pericial acarretou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, visto que a manifestação anterior se referia a um laudo diverso, realizado por oficial de justiça. 4. A avaliação judicial goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se prova documental relevante ou demonstração de vícios para a realização de nova avaliação, o que não foi apresentado. 5. A alegação de risco de alienação por preço vil é prematura, pois o juízo fixou como patamar de arrematação o valor não inferior a 50% da avaliação, resguardando o patrimônio do executado, conforme o art. 891, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e desprovido. [...]; (TJGO, Agravo de Instrumento 5567654-66.2026.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM RESCISÃO DE CONTRATO DE LOTEAMENTO URBANO. HOMOLOGAÇÃO DE AUTO DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE INCONDICIONADA DO ART. 477, § 2º, DO CPC. FÉ PÚBLICA DO LAUDO OFICIAL. PARECER UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação de bens em cumprimento de sentença submete-se ao regime dos arts. 870 e seguintes do CPC, sendo atribuição do oficial de justiça, auxiliar do juízo dotado de fé pública, não se confundindo com a prova pericial em sentido estrito. 4. A aplicação analógica do art. 477, § 2º, do CPC à avaliação por oficial de justiça não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, segundo o livre convencimento motivado, aferir a pertinência e a suficiência das impugnações, não se configurando cerceamento de defesa quando a avaliadora se manifesta nos autos. 5. O auto de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de fé pública e de presunção de veracidade e idoneidade, somente elidíveis mediante prova robusta de erro ou dolo, nos termos do art. 873 do CPC. 6. O parecer técnico produzido por assistente de confiança da parte, de natureza unilateral, não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade do laudo oficial regularmente fundamentado, que especificou as características e o estado de conservação das edificações (art. 872, I, do CPC). 7. A mera divergência de valores entre a avaliação oficial e a estimativa da assistente técnica não autoriza a renovação do ato avaliatório, ausentes as hipóteses taxativas do art. 873 do CPC. 8. A irregularidade administrativa das construções perante os órgãos públicos não afasta o direito à indenização das benfeitorias edificadas de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa, incumbindo a quem alega a irregularidade insanável o ônus de prová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A invocação do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79 pressupõe a demonstração cabal da irregularidade insuscetível de regularização, não comprovada por documento de órgão público, mas apenas por parecer unilateral da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. [...]; (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6053490-34.2025.8.09.0064, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026). Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independente do trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 5 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [2] Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. [3] Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; [4] Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5685254-67.2026.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: RENATA VERONEZI AGRAVADO: EDUARDO VERONEZI RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO OFICIAL. SÚMULA 26 DO TJGO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio, manteve o valor de avaliação judicial de imóvel, indeferindo o pedido de nova avaliação ou de adoção de valor superior apresentado pela parte exequente com base em parecer particular e em avaliação para fins fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a presença dos requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil para a realização de nova avaliação de bem imóvel; (ii) Analisar se a apresentação de avaliação particular e de valor venal para fins fiscais, por si sós, são suficientes para afastar a presunção de veracidade do laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, conforme a Súmula 26 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo de avaliação judicial goza de presunção relativa de veracidade, tendo sido elaborado com base em vistoria presencial que considerou as características específicas e o estado de conservação do imóvel, incluindo avarias e deteriorações que justificam o valor atribuído; 2. A realização de nova avaliação é medida excepcional, condicionada à demonstração de erro ou dolo do avaliador, alteração superveniente do valor, ou fundada dúvida do juiz, hipóteses não configuradas no caso concreto, nos termos do art. 873 do CPC; 3. A mera divergência entre o valor apurado oficialmente e aquele constante em parecer mercadológico unilateral não comprova, por si só, vício no laudo judicial, sendo insuficiente para infirmá-lo; 4. O valor atribuído ao imóvel para fins fiscais possui critério próprio e finalidade tributária, não se sobrepondo à avaliação judicial individualizada, realizada para fins de alienação em processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A avaliação judicial elaborada por Oficial de Justiça Avaliador detém presunção de veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova robusta de erro, dolo ou das demais hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de avaliação particular com valor superior e a indicação de valor venal para fins fiscais, desacompanhadas de elementos técnicos que demonstrem falha objetiva no laudo oficial, não constituem fundamento suficiente para determinar a realização de nova avaliação, em conformidade com a Súmula 26 do TJGO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 480, 873 e 932, IV, 'a'; Súmula 26 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5567654-66.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 6053490-34.2025.8.09.0064. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra a decisão (mov. 103) proferida pelo juiz de direito, em substituição, da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da “ação de extinção de condomínio c/c cobrança indenizatória de aluguéis” (n.º 5984441-17.2024.8.09.0006), em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RENATA VERONEZI, ora recorrente, em desproveito de EDUARDO VERONEZI. A controvérsia tem origem em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança indenizatória de aluguéis, ajuizada pela autora em face do réu, ambos herdeiros de Lúcio Veronezi. Sustentou que, por força da partilha realizada em inventário extrajudicial, cada sucessor recebeu 50% do patrimônio transmitido, composto por fração de imóvel e dois veículos, os quais permaneceram sob a posse do requerido. Diante disso, postulou a dissolução da copropriedade e o pagamento da quantia correspondente à fruição exclusiva dos bens. Após o julgamento da demanda e o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 30 de junho de 2025, iniciou-se a fase de cumprimento do julgado. No curso da execução, o imóvel objeto da matrícula n.º 44.243 foi avaliado judicialmente em R$ 500.000,00. A exequente impugnou o laudo, sob o fundamento de que a quantia não refletiria o valor de mercado do bem, apontando, entre outros elementos, avaliação utilizada pelo Estado de Goiás para fins fiscais no montante de R$ 718.738,38. Na decisão agravada (mov. 96), proferida em sede de impugnação ao laudo de avaliação judicial do imóvel de matrícula n.º 44.243 (mov. 90), o magistrado indeferiu os pedidos da agravante, mantendo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) atribuído pela Oficiala de Justiça-Avaliadora. A autora interpõe agravo de instrumento e, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a avaliação judicial destoa manifestamente do valor de mercado, porquanto o próprio Estado de Goiás, em referência utilizada para fins fiscais, estimaria o bem em R$ 718.738,38 (setecentos e dezoito mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos). Aduz, ainda, que a análise particular, elaborada por profissional do mercado imobiliário, aponta o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para o bem, havendo, segundo alega, proposta concreta de aquisição por esse montante, e que as avarias constatadas no imóvel seriam de pequena monta, insuficientes a justificar a expressiva redução do preço fixado no laudo oficial. Pugna, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer ato de alienação da propriedade. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja determinada a realização de nova avaliação por perito especializado ou, subsidiariamente, adotado o valor do parecer particular, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar qualquer ato de alienação do imóvel até o julgamento definitivo do agravo. Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 18/origem). Liminar indeferida (mov. 11). Contrarrazões apresentadas na movimentação 17. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil[1]. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento do valor de R$ 500.000,00 atribuído ao imóvel de matrícula n.º 44.243 pela Oficiala de Justiça-Avaliadora, mediante adoção da estimativa particular de R$ 750.000,00 apresentada pela agravante ou, subsidiariamente, realização de nova avaliação. A matéria encontra disciplina no artigo 873 do Código de Processo Civil[2], segundo o qual a renovação da avaliação somente se justifica quando demonstrados erro ou dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida do magistrado quanto à estimativa anteriormente realizada. O dispositivo exige, portanto, elemento concreto capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho oficial, não bastando a mera divergência da parte quanto ao resultado alcançado. No mesmo sentido, a Súmula 26 deste Tribunal estabelece que a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante, apta a afastar a presunção relativa de veracidade atribuída ao laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, vejamos: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. No caso, a avaliação judicial considerou as características específicas e o estado de conservação do imóvel. A Oficiala de Justiça registrou, entre outros aspectos, deterioração do forro de PVC, revestimentos antigos, avarias nas paredes de madeira e no telhado, além de outras deficiências constatadas durante a vistoria. Esses elementos foram incorporados à formação da quantia atribuída ao bem e conferem suporte objetivo à estimativa de R$ 500.000,00. Em contraposição, a recorrente apresentou apuração mercadológica particular, realizada em 24 de junho de 2026, que fixou o preço em R$ 750.000,00 e destacou a localização do imóvel, seu potencial de valorização e os parâmetros praticados no mercado imobiliário da região. Alegou, ainda, a existência de interessado em sua aquisição por montante compatível com essa estimativa. Todavia, a divergência entre os valores não demonstra, por si só, equívoco no trabalho judicial. Conforme consignado pelo magistrado de origem, o documento particular não apresenta elemento substancialmente distinto daqueles já considerados pela Oficiala de Justiça, inclusive quanto às avarias existentes no bem. Ausente dado técnico capaz de revelar inadequação da metodologia empregada ou incorreção objetiva na análise realizada, não se configura a hipótese prevista no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. Também não se verifica alteração superveniente relevante no preço do imóvel nem fundada dúvida acerca do montante apurado. A circunstância de profissional do mercado imobiliário alcançar resultado superior decorre de avaliação produzida sob perspectiva distinta e, isoladamente, não retira a força probatória do ato praticado pelo auxiliar da Justiça. A referência ao valor de R$ 718.738,38, utilizado pelo Estado de Goiás para finalidade fiscal, igualmente não conduz a conclusão diversa. Embora possa servir como dado comparativo, tal montante decorre de critério voltado à tributação e não substitui a apuração individualizada realizada mediante vistoria do imóvel, na qual foram examinadas suas condições concretas de conservação. A própria insurgência recursal reconhece que se trata de referencial adotado para fins fiscais. Do mesmo modo, a alegação de existência de proposta de aquisição pelo preço apontado no parecer particular não veio acompanhada de elemento documental bastante para demonstrar efetiva negociação em condições concretas e, por conseguinte, não constitui prova suficiente para infirmar o laudo oficial. Nesse contexto, os documentos apresentados revelam apenas estimativas distintas acerca do mesmo patrimônio, sem evidenciarem erro material, dolo do avaliador, modificação posterior relevante ou circunstância objetiva capaz de suscitar fundada dúvida quanto ao preço estabelecido judicialmente. Por essa razão, também não se mostra necessária a realização de nova perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil[4] autoriza a repetição da prova quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situação que não se verifica, pois o laudo descreveu o bem, indicou seu estado de conservação e apresentou elementos concretos que justificam o montante alcançado. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte reconhece que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador possui presunção relativa de veracidade e somente deve ser afastado quando a parte demonstra, mediante elementos consistentes, sua inadequação, não sendo suficiente a apresentação de avaliação particular que apenas exprima conclusão diversa, a corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RISCO DE PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...]; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ao segundo laudo pericial acarretou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, visto que a manifestação anterior se referia a um laudo diverso, realizado por oficial de justiça. 4. A avaliação judicial goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se prova documental relevante ou demonstração de vícios para a realização de nova avaliação, o que não foi apresentado. 5. A alegação de risco de alienação por preço vil é prematura, pois o juízo fixou como patamar de arrematação o valor não inferior a 50% da avaliação, resguardando o patrimônio do executado, conforme o art. 891, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e desprovido. [...]; (TJGO, Agravo de Instrumento 5567654-66.2026.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM RESCISÃO DE CONTRATO DE LOTEAMENTO URBANO. HOMOLOGAÇÃO DE AUTO DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE INCONDICIONADA DO ART. 477, § 2º, DO CPC. FÉ PÚBLICA DO LAUDO OFICIAL. PARECER UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação de bens em cumprimento de sentença submete-se ao regime dos arts. 870 e seguintes do CPC, sendo atribuição do oficial de justiça, auxiliar do juízo dotado de fé pública, não se confundindo com a prova pericial em sentido estrito. 4. A aplicação analógica do art. 477, § 2º, do CPC à avaliação por oficial de justiça não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, segundo o livre convencimento motivado, aferir a pertinência e a suficiência das impugnações, não se configurando cerceamento de defesa quando a avaliadora se manifesta nos autos. 5. O auto de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de fé pública e de presunção de veracidade e idoneidade, somente elidíveis mediante prova robusta de erro ou dolo, nos termos do art. 873 do CPC. 6. O parecer técnico produzido por assistente de confiança da parte, de natureza unilateral, não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade do laudo oficial regularmente fundamentado, que especificou as características e o estado de conservação das edificações (art. 872, I, do CPC). 7. A mera divergência de valores entre a avaliação oficial e a estimativa da assistente técnica não autoriza a renovação do ato avaliatório, ausentes as hipóteses taxativas do art. 873 do CPC. 8. A irregularidade administrativa das construções perante os órgãos públicos não afasta o direito à indenização das benfeitorias edificadas de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa, incumbindo a quem alega a irregularidade insanável o ônus de prová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A invocação do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79 pressupõe a demonstração cabal da irregularidade insuscetível de regularização, não comprovada por documento de órgão público, mas apenas por parecer unilateral da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. [...]; (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6053490-34.2025.8.09.0064, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026). Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independente do trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 5 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [2] Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. [3] Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; [4] Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
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