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5684772-63.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5684772-63.2026.8.09.0051 Promovente (s): Kemilly Emanuelli Do Nascimento De Lima Pantoja Promovido (s): Banco Pan S.a. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kemilly Emanuelli do Nascimento de Lima Pantoja, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em desfavor de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato nº 753326878-0, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, celebrado quando contava com seis anos de idade, alegando que a contratação foi realizada por sua representante legal sem prévia autorização judicial e ocasionou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A tutela provisória foi indeferida no evento 8, ocasião em que também se determinou a citação da instituição financeira e a posterior intervenção do Ministério Público. O requerido apresentou contestação no evento 17, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a desnecessidade de autorização judicial e a inexistência dos danos materiais e morais alegados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 29. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 24/02/2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 1.414. A controvérsia afetada busca estabelecer parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente diante das alegações de vício de consentimento, deficiência do dever de informação e prolongamento indeterminado da dívida, bem como definir as consequências jurídicas da invalidação do negócio, inclusive quanto à conversão contratual, revisão de cláusulas e configuração de danos morais. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a mera circunstância de a demanda envolver cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não conduz, automaticamente, ao seu sobrestamento. Incumbe ao julgador verificar a efetiva correspondência entre a questão jurídica submetida ao precedente qualificado e a causa de pedir concretamente deduzida no processo. Na hipótese dos autos, a pretensão não está fundamentada, primordialmente, em eventual incompreensão da modalidade contratual, deficiência informacional ou prolongamento indefinido do saldo devedor. A autora sustenta a nulidade do negócio jurídico porque a contratação ocorreu quando ela contava com apenas seis anos de idade, mediante atuação de sua representante legal e sem prévia autorização judicial. A controvérsia envolve, portanto, a capacidade da titular do benefício, a extensão dos poderes de administração exercidos por sua representante e a necessidade, ou não, de autorização jurisdicional para a assunção de obrigação financeira em nome da menor. Trata-se de fundamento autônomo, relacionado ao regime jurídico de proteção do incapaz e aos requisitos de validade do negócio celebrado em seu nome, matéria que não se confunde com os parâmetros gerais de transparência, dever de informação, vício de consentimento ou prolongamento indeterminado da dívida submetidos ao Tema Repetitivo nº 1.414. Desse modo, reconheço a existência de distinção entre a questão debatida nestes autos e a controvérsia submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se mostra cabível a suspensão do processo com fundamento no referido precedente qualificado. De outro lado, a autora é menor absolutamente incapaz, circunstância que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Embora a decisão do evento 8 tenha determinado a remessa dos autos ao órgão ministerial após a apresentação da contestação, verifica-se que, sobrevindo a defesa e a respectiva impugnação, o feito foi encaminhado diretamente à conclusão. A ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, poderá acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes, caso demonstrado prejuízo, conforme estabelece o art. 279 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o prévio cumprimento da providência. Ante o exposto: I – RECONHEÇO a distinção entre a controvérsia deduzida nestes autos e a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414 e, por consequência, DEIXO DE DETERMINAR a suspensão do processo; II – DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178, II, e 179, I, do Código de Processo Civil; III – APÓS, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação das questões pendentes, inclusive para eventual reanálise do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora e prosseguimento do feito. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ca)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5684772-63.2026.8.09.0051 Promovente (s): Kemilly Emanuelli Do Nascimento De Lima Pantoja Promovido (s): Banco Pan S.a. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kemilly Emanuelli do Nascimento de Lima Pantoja, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em desfavor de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato nº 753326878-0, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, celebrado quando contava com seis anos de idade, alegando que a contratação foi realizada por sua representante legal sem prévia autorização judicial e ocasionou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A tutela provisória foi indeferida no evento 8, ocasião em que também se determinou a citação da instituição financeira e a posterior intervenção do Ministério Público. O requerido apresentou contestação no evento 17, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a desnecessidade de autorização judicial e a inexistência dos danos materiais e morais alegados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 29. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 24/02/2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 1.414. A controvérsia afetada busca estabelecer parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente diante das alegações de vício de consentimento, deficiência do dever de informação e prolongamento indeterminado da dívida, bem como definir as consequências jurídicas da invalidação do negócio, inclusive quanto à conversão contratual, revisão de cláusulas e configuração de danos morais. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a mera circunstância de a demanda envolver cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não conduz, automaticamente, ao seu sobrestamento. Incumbe ao julgador verificar a efetiva correspondência entre a questão jurídica submetida ao precedente qualificado e a causa de pedir concretamente deduzida no processo. Na hipótese dos autos, a pretensão não está fundamentada, primordialmente, em eventual incompreensão da modalidade contratual, deficiência informacional ou prolongamento indefinido do saldo devedor. A autora sustenta a nulidade do negócio jurídico porque a contratação ocorreu quando ela contava com apenas seis anos de idade, mediante atuação de sua representante legal e sem prévia autorização judicial. A controvérsia envolve, portanto, a capacidade da titular do benefício, a extensão dos poderes de administração exercidos por sua representante e a necessidade, ou não, de autorização jurisdicional para a assunção de obrigação financeira em nome da menor. Trata-se de fundamento autônomo, relacionado ao regime jurídico de proteção do incapaz e aos requisitos de validade do negócio celebrado em seu nome, matéria que não se confunde com os parâmetros gerais de transparência, dever de informação, vício de consentimento ou prolongamento indeterminado da dívida submetidos ao Tema Repetitivo nº 1.414. Desse modo, reconheço a existência de distinção entre a questão debatida nestes autos e a controvérsia submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se mostra cabível a suspensão do processo com fundamento no referido precedente qualificado. De outro lado, a autora é menor absolutamente incapaz, circunstância que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Embora a decisão do evento 8 tenha determinado a remessa dos autos ao órgão ministerial após a apresentação da contestação, verifica-se que, sobrevindo a defesa e a respectiva impugnação, o feito foi encaminhado diretamente à conclusão. A ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, poderá acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes, caso demonstrado prejuízo, conforme estabelece o art. 279 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o prévio cumprimento da providência. Ante o exposto: I – RECONHEÇO a distinção entre a controvérsia deduzida nestes autos e a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414 e, por consequência, DEIXO DE DETERMINAR a suspensão do processo; II – DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178, II, e 179, I, do Código de Processo Civil; III – APÓS, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação das questões pendentes, inclusive para eventual reanálise do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora e prosseguimento do feito. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. 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