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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5683406-86.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Mariana Ferreira Borba Requerido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por MARIANA FERREIRA BORBA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, idosa e aposentada, afirma ter sido vítima de golpe telefônico, ocasião em que terceiro, apresentando-se como representante do Governo Federal, obteve seus dados e senha sob o pretexto de realizar prova de vida. Sustenta que, em seguida, foi contratado empréstimo no valor de R$ 1.800,00 e realizada transferência via PIX de R$ 2.900,00, sem sua autorização, além de terem sido descontadas parcelas mensais de R$ 199,28 de seu benefício. Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas no aparelho habitualmente utilizado pela autora e mediante emprego de senha pessoal, inexistindo falha nos sistemas de segurança. Defendeu que o golpe ocorreu fora do ambiente bancário e decorreu de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. A questão relevante consiste em verificar a regularidade da contratação e a adequação dos mecanismos de segurança empregados diante de operações objetivamente destoantes do perfil da correntista, matérias passíveis de análise a partir dos registros apresentados. Passo ao julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A autora atribui ao requerido falha na segurança dos serviços bancários, consistente na aprovação de empréstimo não reconhecido e no processamento de transferência via PIX incompatível com seu perfil financeiro. Além disso, o banco é responsável pela manutenção da conta, concessão do empréstimo, processamento da transferência e cobrança das respectivas parcelas, estando diretamente vinculado à relação jurídica controvertida. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa e, de todo modo, os próprios documentos apresentados pelo requerido demonstram que a autora contestou administrativamente a transferência em 1º/04/2026, com acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive fraudes inseridas no risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, não decorre da simples ocorrência de fraude, sendo necessária a demonstração de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à identificação e prevenção de operações incompatíveis com o padrão habitual do consumidor. No caso concreto, essa falha está suficientemente demonstrada. Os extratos revelam que a autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, recebia mensalmente aproximadamente R$ 1.621,00 e mantinha padrão simples de movimentação bancária, consistente, predominantemente, no recebimento do benefício e saque de quase toda a quantia em espécie. Em 26/03/2026, entretanto, no intervalo de poucas horas, foi contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 1.800,00 e realizada transferência via PIX de R$ 2.900,00 para terceiro, com utilização não apenas do crédito recém-contratado, mas também do limite disponível na conta. A sequência das operações destoava significativamente do histórico financeiro da consumidora, tanto pelos valores e modalidade das transações quanto pela contratação de crédito imediatamente seguida do escoamento do numerário para terceiro. Embora o requerido tenha demonstrado que os acessos ocorreram mediante senha e a partir de aparelho e endereço IP anteriormente associados à conta, esses elementos comprovam apenas a regularidade formal do acesso, não sendo suficientes para demonstrar que a autora contratou conscientemente o empréstimo ou deliberadamente realizou a transferência. O uso de aparelho conhecido e senha correta não exclui a possibilidade de fraude mediante engenharia social, especialmente quando a própria consumidora admite ter fornecido informações ao terceiro por acreditar estar realizando procedimento relacionado à prova de vida. Além disso, embora apresentada Cédula de Crédito Bancário com indicação de assinatura eletrônica, não foram juntados registros suficientemente individualizados acerca do método específico de autenticação do empréstimo, eventual validação biométrica, reconhecimento facial, token ou confirmação adicional da manifestação de vontade. A prova revela, portanto, que o sistema bancário permitiu a contratação de empréstimo e, imediatamente após, o escoamento do crédito, acrescido da utilização do limite da conta, sem bloqueio preventivo ou confirmação adicional diante de operações incompatíveis com o padrão habitual da correntista. Embora a autora tenha contribuído para a ocorrência do golpe ao fornecer dados e senha ao terceiro, essa circunstância não caracteriza culpa exclusiva, pois não constituiu a única causa do prejuízo. A concretização da fraude também decorreu da validação, pela instituição financeira, de operações manifestamente atípicas sem mecanismo adicional eficaz de confirmação. Caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço, impõe-se reconhecer a responsabilidade do requerido. Quanto ao empréstimo pessoal nº 559.309.623, a autora negou a contratação e adotou providências para comunicar a fraude. O numerário disponibilizado não permaneceu em sua esfera patrimonial, tendo sido imediatamente transferido ao terceiro. O requerido, por sua vez, não demonstrou de maneira suficiente manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade da autora para a contratação. Deve, portanto, ser declarada a inexistência do negócio jurídico, com cancelamento do saldo devedor e de todos os seus efeitos. Em relação à transferência via PIX, a autora postulou a restituição simples de R$ 1.100,00, correspondente à parcela da transferência que excedeu o valor proveniente do empréstimo. Os documentos demonstram que o MED recuperou R$ 0,96, creditado em sua conta em 02/04/2026. Assim, o prejuízo material remanescente corresponde a R$ 1.099,04. Quanto às parcelas do empréstimo, estão comprovados quatro pagamentos de R$ 199,28, totalizando R$ 797,12. A restituição desses valores deve ocorrer em dobro. A cobrança decorreu de contratação não reconhecida e de operação fraudulenta viabilizada por falha dos mecanismos de segurança do próprio fornecedor, não tendo o requerido demonstrado engano justificável. É devida, portanto, a restituição de R$ 1.594,24. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. Não se trata de simples ocorrência de fraude bancária ou cobrança indevida. A autora tinha 72 anos à época dos fatos, dependia de benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 1.621,00 e, em razão das operações fraudulentas, sua conta apresentou saldo negativo de R$ 1.096,57. No mês seguinte, em vez de dispor de aproximadamente R$ 1.620,00, como habitualmente ocorria, conseguiu sacar apenas R$ 520,00. Houve, ainda, incidência de encargos decorrentes da utilização do limite e sucessivos descontos de R$ 199,28, atingindo diretamente verba de natureza alimentar. Essas circunstâncias demonstram repercussão concreta sobre a disponibilidade financeira e a subsistência da consumidora, especialmente considerada sua condição de pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário, ultrapassando os transtornos inerentes a mero inadimplemento contratual. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias da fraude, o comprometimento de verba alimentar e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo pessoal nº 559.309.623 e inexigíveis todas as obrigações dele decorrentes; DETERMINAR que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente sentença, proceda ao cancelamento definitivo do contrato e de seu saldo devedor, cesse qualquer desconto ou cobrança a ele relacionado e se abstenha de promover inscrição do nome da autora em cadastro restritivo em razão da referida operação; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.099,04 (mil e noventa e nove reais e quatro centavos), a título de restituição simples do prejuízo material decorrente da transferência via PIX, já abatido o valor de R$ 0,96 recuperado por meio do MED; CONDENAR o requerido à restituição em dobro das quatro parcelas indevidamente pagas, no total de R$ 1.594,24 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos); e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Para assegurar a efetividade da obrigação de fazer acima fixada, FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após o prazo estabelecido nesta sentença, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Sobre os valores devidos a título de danos materiais incidirá o IPCA desde cada desembolso e a SELIC desde a citação. Sobre a indenização por danos morais incidirá o IPCA desde esta sentença e a SELIC desde a citação, vedada expressamente, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5683406-86.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Mariana Ferreira Borba Requerido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por MARIANA FERREIRA BORBA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, idosa e aposentada, afirma ter sido vítima de golpe telefônico, ocasião em que terceiro, apresentando-se como representante do Governo Federal, obteve seus dados e senha sob o pretexto de realizar prova de vida. Sustenta que, em seguida, foi contratado empréstimo no valor de R$ 1.800,00 e realizada transferência via PIX de R$ 2.900,00, sem sua autorização, além de terem sido descontadas parcelas mensais de R$ 199,28 de seu benefício. Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas no aparelho habitualmente utilizado pela autora e mediante emprego de senha pessoal, inexistindo falha nos sistemas de segurança. Defendeu que o golpe ocorreu fora do ambiente bancário e decorreu de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. A questão relevante consiste em verificar a regularidade da contratação e a adequação dos mecanismos de segurança empregados diante de operações objetivamente destoantes do perfil da correntista, matérias passíveis de análise a partir dos registros apresentados. Passo ao julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A autora atribui ao requerido falha na segurança dos serviços bancários, consistente na aprovação de empréstimo não reconhecido e no processamento de transferência via PIX incompatível com seu perfil financeiro. Além disso, o banco é responsável pela manutenção da conta, concessão do empréstimo, processamento da transferência e cobrança das respectivas parcelas, estando diretamente vinculado à relação jurídica controvertida. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa e, de todo modo, os próprios documentos apresentados pelo requerido demonstram que a autora contestou administrativamente a transferência em 1º/04/2026, com acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive fraudes inseridas no risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, não decorre da simples ocorrência de fraude, sendo necessária a demonstração de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à identificação e prevenção de operações incompatíveis com o padrão habitual do consumidor. No caso concreto, essa falha está suficientemente demonstrada. Os extratos revelam que a autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, recebia mensalmente aproximadamente R$ 1.621,00 e mantinha padrão simples de movimentação bancária, consistente, predominantemente, no recebimento do benefício e saque de quase toda a quantia em espécie. Em 26/03/2026, entretanto, no intervalo de poucas horas, foi contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 1.800,00 e realizada transferência via PIX de R$ 2.900,00 para terceiro, com utilização não apenas do crédito recém-contratado, mas também do limite disponível na conta. A sequência das operações destoava significativamente do histórico financeiro da consumidora, tanto pelos valores e modalidade das transações quanto pela contratação de crédito imediatamente seguida do escoamento do numerário para terceiro. Embora o requerido tenha demonstrado que os acessos ocorreram mediante senha e a partir de aparelho e endereço IP anteriormente associados à conta, esses elementos comprovam apenas a regularidade formal do acesso, não sendo suficientes para demonstrar que a autora contratou conscientemente o empréstimo ou deliberadamente realizou a transferência. O uso de aparelho conhecido e senha correta não exclui a possibilidade de fraude mediante engenharia social, especialmente quando a própria consumidora admite ter fornecido informações ao terceiro por acreditar estar realizando procedimento relacionado à prova de vida. Além disso, embora apresentada Cédula de Crédito Bancário com indicação de assinatura eletrônica, não foram juntados registros suficientemente individualizados acerca do método específico de autenticação do empréstimo, eventual validação biométrica, reconhecimento facial, token ou confirmação adicional da manifestação de vontade. A prova revela, portanto, que o sistema bancário permitiu a contratação de empréstimo e, imediatamente após, o escoamento do crédito, acrescido da utilização do limite da conta, sem bloqueio preventivo ou confirmação adicional diante de operações incompatíveis com o padrão habitual da correntista. Embora a autora tenha contribuído para a ocorrência do golpe ao fornecer dados e senha ao terceiro, essa circunstância não caracteriza culpa exclusiva, pois não constituiu a única causa do prejuízo. A concretização da fraude também decorreu da validação, pela instituição financeira, de operações manifestamente atípicas sem mecanismo adicional eficaz de confirmação. Caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço, impõe-se reconhecer a responsabilidade do requerido. Quanto ao empréstimo pessoal nº 559.309.623, a autora negou a contratação e adotou providências para comunicar a fraude. O numerário disponibilizado não permaneceu em sua esfera patrimonial, tendo sido imediatamente transferido ao terceiro. O requerido, por sua vez, não demonstrou de maneira suficiente manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade da autora para a contratação. Deve, portanto, ser declarada a inexistência do negócio jurídico, com cancelamento do saldo devedor e de todos os seus efeitos. Em relação à transferência via PIX, a autora postulou a restituição simples de R$ 1.100,00, correspondente à parcela da transferência que excedeu o valor proveniente do empréstimo. Os documentos demonstram que o MED recuperou R$ 0,96, creditado em sua conta em 02/04/2026. Assim, o prejuízo material remanescente corresponde a R$ 1.099,04. Quanto às parcelas do empréstimo, estão comprovados quatro pagamentos de R$ 199,28, totalizando R$ 797,12. A restituição desses valores deve ocorrer em dobro. A cobrança decorreu de contratação não reconhecida e de operação fraudulenta viabilizada por falha dos mecanismos de segurança do próprio fornecedor, não tendo o requerido demonstrado engano justificável. É devida, portanto, a restituição de R$ 1.594,24. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. Não se trata de simples ocorrência de fraude bancária ou cobrança indevida. A autora tinha 72 anos à época dos fatos, dependia de benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 1.621,00 e, em razão das operações fraudulentas, sua conta apresentou saldo negativo de R$ 1.096,57. No mês seguinte, em vez de dispor de aproximadamente R$ 1.620,00, como habitualmente ocorria, conseguiu sacar apenas R$ 520,00. Houve, ainda, incidência de encargos decorrentes da utilização do limite e sucessivos descontos de R$ 199,28, atingindo diretamente verba de natureza alimentar. Essas circunstâncias demonstram repercussão concreta sobre a disponibilidade financeira e a subsistência da consumidora, especialmente considerada sua condição de pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário, ultrapassando os transtornos inerentes a mero inadimplemento contratual. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias da fraude, o comprometimento de verba alimentar e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo pessoal nº 559.309.623 e inexigíveis todas as obrigações dele decorrentes; DETERMINAR que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente sentença, proceda ao cancelamento definitivo do contrato e de seu saldo devedor, cesse qualquer desconto ou cobrança a ele relacionado e se abstenha de promover inscrição do nome da autora em cadastro restritivo em razão da referida operação; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.099,04 (mil e noventa e nove reais e quatro centavos), a título de restituição simples do prejuízo material decorrente da transferência via PIX, já abatido o valor de R$ 0,96 recuperado por meio do MED; CONDENAR o requerido à restituição em dobro das quatro parcelas indevidamente pagas, no total de R$ 1.594,24 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos); e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Para assegurar a efetividade da obrigação de fazer acima fixada, FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após o prazo estabelecido nesta sentença, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Sobre os valores devidos a título de danos materiais incidirá o IPCA desde cada desembolso e a SELIC desde a citação. Sobre a indenização por danos morais incidirá o IPCA desde esta sentença e a SELIC desde a citação, vedada expressamente, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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