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TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Ato ordinatório
Comarca de Goiânia 1ª Unidade de Processamento Judicial - UPJ Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 1º andar, Sl. 107, Parque Lozandes, Goiânia - GO Processo nº 5681907-67.2026.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do curatelado, tendo em vista que não foi possível localizar o Setor Renata Park, na cidade de Goiânia/GO. Ressalte-se, ainda, que os comprovantes de endereço juntados aos autos não correspondem ao endereço informado na petição inicial. Goiânia, 10 de setembro de 2026. Iara Cristina Rogério Guimarães - Central de Apoio Serventia Intermediário
TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA DE FAMÍLIA Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - 1º Andar, Sala 129, e-mail gab8familia@tjgo.jus.br - Telefone (62)3018-6411 DECISÃO (38) Ação: Substituição de Curatela Processo nº: 5681907.67.2026 Promovente (s): KACIERLENE SOUZA RIBEIRO Promovida (s): WALISSON ALVES DE MORAES Cuida-se de Ação de Substituição da Curatela, proposta por KACIERLENE SOUZA RIBEIRO em face de WALISSON ALVES DE MORAES, ambos devidamente qualificados aos autos. Em resumo, relata a autora ser esposa do interditado, a qual foi nomeada curadora definitiva em ação própria, porém, não possui condições de continuar com o referido encargo por motivo de saúde. Portanto, requer a substituição da curatela à filha Camilly Vitória Alves de Moraes Souza, a qual detém total capacidade de cuidar do genitor, inclusive estar, de fato, exercendo esse munus. Pugna, também, pela concessão da gratuidade da justiça, face à sua hipossuficiência econômica. Emenda à inicial no evento 20. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária formulada pela parte autora. Com o advento da Lei n. 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência - a curatela do portador de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial passou a ser considerada uma medida judicial extraordinária, onde o julgador deverá sopesar e fundamentar a sua decisão com as razões e motivações de sua definição, conforme disposição expressa no § 2º, art. 85 da referida lei. Para antecipar a tutela jurisdicional, mister se faz que a parte autora convença o julgador da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que reforça a necessidade de comprovação e justificação da urgência da curatela provisória. No presente caso, o requerido já está interditado, conforme se vê pelos documentos apresentados à inicial. Com a impossibilidade da antiga curadora, passou a ficar sob os cuidados da filha, Camilly. Portanto, pela análise sumária verifico que o requerido necessita de cuidados especiais e urgentes, não podendo aguardar o deslinde do processo sem a concessão na tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de WALISSON ALVES DE MORAES à filha, ora autora, CAMILLY VITORIA ALVES DE MORAES SOUZA, a qual deverá constar as seguintes condições: Praticar atos de natureza patrimonial: a) Representar o curatelado perante clínicas de internação, hospital, posto de atendimento de saúde, INSS, bancos oficiais ou privados, com vistas exclusivamente à regularização e/ou recebimento de proventos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário; b) administração dos proventos de aposentadoria recebidos em nome do interditando, para os fins de despesas alimentares, médico-hospitalares, remédios, cuidadores e profissionais de saúde, devendo a mesma manter documentos comprobatórios da necessidade das despesas e dos gastos realizados, para posterior prestação de contas a ser determinada a qualquer momento no curso do processo ou por ocasião da cessação da curatela provisória ou julgamento definitivo de mérito. c) Vedado ao curador provisória a prática de qualquer ato patrimonial de disposição de bens móveis ou imóveis do réu, bem como atos negociais que impliquem na assunção de obrigações ou dívidas, salvo, mediante novo requerimento de Alvará Judicial detalhando a necessidade e urgência da medida. A curatela provisória terá a validade inicial de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada mediante requerimento, caso ainda não tenha ocorrido o julgamento definitivo de mérito. A presente decisão passa a servir como termo de compromisso, ficando o advogado responsável por imprimir, colher a assinatura do (a) curador (a) provisório (a) e juntar aos autos eletrônicos no prazo de cinco dias (art. 759, II do CPC). Após a juntada, expeça-se o respectivo termo de curatela devendo constar os limites indicados neste decisum. A parte poderá imprimir o termo de curatela diretamente no PJE, vez que está assinado eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da escrivania desta vara. Outrossim, determino a expedição de mandado de averiguação na residência onde o interditado se encontra, com o fim unicamente de se apurar a realidade por ela vivida e quem de fato vem lhe prestando os cuidados diários. Juntado aos autos o mandado devidamente cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, volvam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito respondente (Decreto nº 392/2025) (datado e assinado eletronicamente)
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