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5681814-28.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5681814-28.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: EDUARDO BASTOS DE ASSIS AGRAVADOS: SIMONE FÁTIMA DOS SANTOS GERKE DA SILVA e OUTRO RELATORA: DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO Intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se acerca do agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo correspondente, volvam-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora A1

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5681814-28.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: EDUARDO BASTOS DE ASSIS AGRAVADOS: SIMONE FÁTIMA DOS SANTOS GERKE DA SILVA e OUTRO RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos (n. 5184939-03.2022.8.09.0044) da “Ação de Rescisão contratual c/com cobrança de alugueis”, em fase de cumprimento de sentença, que SIMONE FÁTIMA DOS SANTOS GERKE DA SILVA, representada pelo advogado JOÃO PABLO ALVES VIANA (ambos agravados), propôs contra LUIZ BRASIL CORREIA JÚNIOR, EDUARDO BASTOS DE ASSIS (agravante), JOSÉ LUCAS SERRA, THAYANE FOGAÇA DE MEDEIROS e DENNIS FREITAS OLVEIRA. 2. Decisão agravada – 1º grau (processo originário, mov. 216) A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e determinou a penhora on-line de ativos financeiros, via SISBAJUD, no montante de R$ 367.474,56. 3. Argumentos do Agravante (mov. 1, anexo 1) Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por diversos fundamentos. Alega, primordialmente, a quitação integral da obrigação executada, por força de acordo judicial celebrado e homologado nos autos conexos n. 5482684-33.2021.8.09.0044, o qual teria abrangido a totalidade dos débitos oriundos do único contrato de locação firmado entre as partes. Aponta a ocorrência de erro de premissa no decisum recorrido, que rejeitou sua impugnação sob o fundamento de irregularidade na representação processual. Assevera que a cadeia de mandato está íntegra e foi devidamente comprovada nos autos (mov. 28 e mov. 208, anexo 2), destacando que a inobservância do art. 76 do CPC, que impõe a prévia intimação para saneamento do vício, configura error in procedendo. Argumenta, ainda, que o critério cronológico utilizado pelo juízo de primeiro grau — o qual afastou a quitação por ser o acordo anterior à sentença que constituiu o título executado — subverte a natureza da transação, que opera sobre a obrigação material (arts. 320 e 840 do Código Civil) e não sobre o título formal que a certifica. Por fim, defende a presença do periculum in mora, consubstanciado na iminência de constrição patrimonial de elevado valor para satisfazer um crédito que alega já estar quitado, o que comprometeria sua subsistência e atividade econômica, configurando dano grave e de difícil reparação. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença. O preparo é regular. 4. Decisão liminar – 2º Grau (mov. 6) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, à consideração de que a interposição carece de verossimilhança. 5. Contrarrazões (mov. 12) Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Anota que a preliminar de irregularidade na representação processual não prospera, e mesmo que fosse reconhecida, não influenciaria no resultado do recurso, pois a decisão agravada se baliza em outros fundamentos, individualmente sustentáveis. Argumenta que o acordo judicial invocado pelo agravante abrangeu, exclusivamente, o período de março de 2020 a setembro de 2021, enquanto o crédito ora executado refere-se ao período de outubro de 2021 a março de 2022. Destaca que a cláusula 4ª do referido acordo limita expressamente sua quitação aos débitos discutidos “...nesta ação SOMENTE”. Defende o descabimento da compensação do crédito com benfeitorias e requer, por fim, a condenação do agravante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Considerando que a decisão a quo foi proferida à conta de matérias deduzidas no curso de ação em fase de cumprimento de sentença, recebo este agravo de instrumento (inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC), passando a apreciar seu mérito monocraticamente, por se mostrar a interposição contrária à consolidada orientação jurisprudencial. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia cinge-se em verificar se o acordo judicial celebrado nos autos do processo n. 5482684-33.2021.8.09.0044 teve o condão de quitar a obrigação executada no presente cumprimento de sentença, oriunda do processo n. 5184939-03.2022.8.09.0044. A tese recursal não merece prosperar. Consoante o disposto no art. 843 do Código Civil, “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.” Disso decorre que a quitação outorgada em termo de acordo deve se ater aos limites objetivos nele traçados, não se admitindo interpretação extensiva para abranger obrigações não contempladas expressamente. No caso concreto, a análise dos autos revela, de forma inequívoca, que as obrigações possuem objetos distintos. O cumprimento de sentença em apreço (processo n. 5184939-03.2022.8.09.0044) refere-se aos aluguéis e encargos do período de outubro de 2021 a março de 2022. Por outro lado, o acordo judicial homologado no processo n. 5482684-33.2021.8.09.0044 dizia respeito a débitos de período anterior e distinto, qual seja, de março de 2020 a setembro de 2021. Ademais, a cláusula 4ª do instrumento da transação (mov. 47 dos autos n. 5482684-33.2021.8.09.0044) é categórica ao delimitar o alcance da quitação, estabelecendo que o acordo se refere “SOMENTE” aos valores discutidos naquela específica ação (‘Execução de Título Extrajudicial n. 5482684-33.2021.8.09.0044’), não havendo qualquer menção ao processo de origem deste agravo ou ao período de débito nele cobrado. Desse modo, a pretensão do agravante de estender os efeitos da quitação para uma obrigação diversa, de período distinto e não mencionada no termo, contraria frontalmente tanto a norma do art. 843 do Código Civil quanto os termos expressos do próprio acordo que invoca. A respeito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OPERACIONALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do executado, indeferiu levantamento de valores bloqueados/depositados e determinou o prosseguimento da execução, com intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários (art. 523, § 1º, CPC), ao fundamento de que não houve comprovação de quitação/compensação e de que a impugnação não observou o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. O banco sustenta extinção da obrigação por compensação apurada em laudo pericial homologado, desnecessidade de prova de ‘operacionalização’ e, subsidiariamente, afastamento dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a compensação apurada em laudo pericial homologado, por si só, extingue a obrigação no cumprimento de sentença, dispensando prova do efetivo abatimento do crédito no saldo devedor do financiamento; (ii) estabelecer se, diante da impugnação apresentada sem comprovação da compensação e sem demonstrativo discriminado e atualizado, subsistem a rejeição da impugnação e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita o Tribunal ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, vedada a incursão em matéria não apreciada pelo juízo de origem. 4. A compensação (CC, arts. 368 e 369) configura causa extintiva e exige demonstração de concretização, não bastando a apuração contábil: o executado deve comprovar que o crédito dos exequentes foi efetivamente abatido do saldo devedor do financiamento. 5. O laudo pericial e sua homologação judicial possuem natureza probatória e não substituem a prova de implementação material da compensação na relação contratual, sobretudo quando o próprio executado reconhece pendência de providências internas e não apresenta documentação apta a evidenciar o abatimento. 6. Incumbe ao executado provar fato extintivo do direito do exequente (CPC, art. 373, II); ausente comprovação documental da compensação, permanece hígida a obrigação executada e justifica-se o prosseguimento da execução. 7. A impugnação do banco revela inconformismo com valores e atualização, caracterizando alegação de excesso de execução, o que atrai o dever de apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado (CPC, art. 525, § 4º), sob pena de rejeição na forma do § 5º. 8. A formulação, pelos exequentes, de pedido principal de compensação e pedido subsidiário de pagamento direto não configura contradição, mas técnica processual admissível, compatível com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). 9. A ausência de comprovação de pagamento/compensação no prazo legal caracteriza inadimplemento no cumprimento de sentença, impondo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 10. O indeferimento do levantamento dos valores bloqueados/depositados preserva a garantia do juízo e a efetividade do cumprimento de sentença, diante da ausência de prova inequívoca de extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI n. 6028268-06.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 23/03/2026 - grifei). No mesmo sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, AI n. 5828871-97.2025.8.09.0072, Rel. Juíza Telma Aparecida Alves Marques, DJe de 17/12/2025. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito ao assentar a inexistência de prova da quitação. Quanto ao alegado vício de representação processual, a questão se mostra superada, pois, ainda que se admitisse a regularidade do mandato, a impugnação seria rejeitada no mérito, como visto, pela ausência de comprovação do fato extintivo do direito da exequente (art. 373, II, CPC). Não há, portanto, nulidade a ser declarada. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo como dada a decisão recorrida, consoante os motivos acima explicitados. Condeno o agravante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, incisos I e II, e 81, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A1

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