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TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5676825-24.2026.8.09.0029 Polo ativo: Renata Marcelino Polo passivo: José Gaspar dos Reis Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, alimentos compensatórios e regulamentação de guarda e alimentos ajuizada por Renata Marcelino em face de José Gaspar dos Reis, partes devidamente qualificadas nos autos. Da emenda à inicial Os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil dispõem que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, constatada a ausência dos requisitos legais ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado determinará que a parte autora a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Verifica-se que a parte autora formulou pedido de fixação de alimentos em favor do filho menor, sem, contudo, indicar o valor ou percentual pretendido. Além disso, embora tenha mencionado a existência do processo n.º 5295463-16.2026.8.09.0048, relacionado aos fatos de violência doméstica narrados na inicial, não foram juntados documentos suficientes acerca do referido feito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) especificar o valor ou percentual dos alimentos pretendidos em favor do filho menor; b) juntar aos autos documentos relativos ao processo nº 5295463-16.2026.8.09.0048, especialmente aqueles pertinentes aos fatos de violência doméstica narrados na inicial. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
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