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5675883-96.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5675883-96.2021.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Maria Helena Rangel Rodrigues Requerido: Estado de Goiás D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV, visando ao afastamento da gratuidade da justiça deferida à parte autora e, consequentemente, ao reconhecimento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o ente público argumenta que o crédito reconhecido em favor da exequente, no valor de R$ 511.915,37 (quinhentos e onze mil, novecentos e quinze reais e trinta e sete centavos), importaria em alteração substancial de sua condição econômica, ensejando a revogação do benefício. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando que, embora o crédito tenha sido reconhecido judicialmente, não houve o efetivo ingresso de numerário em seu patrimônio, encontrando-se o valor submetido ao regime constitucional de precatórios, sem previsão de pagamento. É o breve relatório. Decido. A abnuência versa sobre a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça diante da existência de crédito a receber em processo judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3º, estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso em apreço, a pretensão da GOIÁSPREV fundamenta-se, exclusivamente, na expectativa de recebimento de valores via precatório. Ocorre que o simples reconhecimento judicial de um crédito não se confunde com a disponibilidade financeira efetiva do beneficiário. Enquanto o precatório permanecer pendente de pagamento, não há alteração concreta no patrimônio da parte autora capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência que embasou o deferimento da gratuidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera existência de crédito a receber não é suficiente, por si só, para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária. É imprescindível a prova cabal de que a situação econômica do beneficiário se modificou a ponto de permitir o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a atual capacidade financeira da exequente, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Ante o exposto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, permanecendo a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, faculto à parte executada renovar o pleito caso sobrevenha modificação fática comprovada da situação econômica da exequente, dentro do prazo legal. À UPJ para as providências de estilo e, cumpridas, encaminhem-se os autos à conclusão conforme a escala de fluxo da unidade. No retorno à conclusão, os autos deverão ser encaminhados à pasta DESPACHO no classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Cumpre-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 5

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