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5675852-68.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5675852-68.2026.8.09.0094 Autor(es): Larissa Gomes De Lima Réu(s): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E DANOS MORAIS, ajuizada por Larissa Gomes de Lima, em desfavor de Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, partes já qualificadas nos autos. Relata a autora, em síntese, que: na qualidade de beneficiária do plano de saúde operado pela ré, foi diagnosticada com carcinoma papilar de tireoide, recebendo indicação para o procedimento de tireoidectomia total; seu médico assistente prescreveu o uso de materiais essenciais para a segurança da cirurgia, consistentes em monitorização neurofisiológica intraoperatória (eletrodo de laringe) e tesoura/bisturi harmônico, a fim de reduzir o risco de lesão do nervo laríngeo; o IPASGO, apesar de autorizar a cirurgia, negou a cobertura para os referidos materiais, sob a justificativa genérica de “divergência técnica”, mantendo a recusa mesmo após reanálise, com fundamentação contraditória; em razão da negativa e da urgência do tratamento oncológico, viu-se compelida a custear os materiais no valor de R$ 6.300,00; desembolsou R$ 7.000,00 com honorários médicos de profissional em Goiânia, por falha da rede em disponibilizar especialista em seu domicílio (Jataí). Por fim, requer a declaração de ilegalidade da negativa, o ressarcimento integral dos valores despendidos (R$ 13.300,00) e a condenação do plano ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão proferida no evento n° 5, foi determinada a regularização do comprovante de endereço e, ato contínuo, foi recebida a inicial com a inversão do ônus da prova, determinando-se à demandada que apresentasse, juntamente com a defesa, documentos específicos como pareceres técnicos, regulamentos, tabelas de custeio e a relação de profissionais credenciados, sob as penas do art. 400, I, do CPC. Citado, o IPASGO SAÚDE apresentou contestação (evento nº 11), arguindo, em sede preliminar: impugnação à justiça gratuita; sua própria isenção de custas; incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, defendendo a necessidade de prova pericial; e ausência de interesse processual quanto ao pedido de reembolso dos honorários médicos, por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura dos materiais, afirmando que, embora o procedimento principal tenha sido autorizado, a condição clínica da requerente não se enquadrava nos critérios técnicos internos para a liberação dos itens, os quais seriam acessórios e não indispensáveis; a contratação de médico particular foi uma livre escolha da paciente, não cabendo reembolso integral; e, por fim, negou a existência de dano moral, classificando o ocorrido como mero aborrecimento contratual, e reforçou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão. Adiante, apresentada impugnação à contestação (evento nº 12). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De plano, AFASTO o pedido autoral para tramitação do feito em segredo de justiça pois a ação não encontra guarida no rol do art. 189 do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria em análise é predominantemente de direito, prescindindo de outras provas para a solução da controvérsia, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES a) Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária A parte ré impugna a concessão de justiça gratuita. Contudo, Larissa não formulou tal pedido na inicial, e o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, a preliminar perde seu objeto. Da mesma forma, a alegação de isenção de custas pela ré é matéria que não interfere na análise do mérito da demanda. b) Incompetência do Juízo O Ipasgo argumenta que o Juizado Especial é incompetente para julgar a causa, dada a sua complexidade e a necessidade de perícia médica. A controvérsia central não reside em erro médico ou em questão técnica de alta complexidade que exija perícia. O debate é eminentemente de direito e contratual: saber se, uma vez coberto o procedimento cirúrgico, a operadora de saúde pode negar materiais prescritos pelo médico assistente como essenciais à segurança do ato. Portanto, a análise depende da interpretação da Lei nº 9.656/98, das resoluções da ANS e das cláusulas contratuais, à luz do princípio da boa-fé. Assim, a causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95), sendo a prova documental suficiente. Diante disso, AFASTO a preliminar arguida. c) Falta de interesse processual A requerida alega falta de interesse processual quanto ao reembolso dos honorários médicos, por ausência de prévio requerimento administrativo. Olvida-se o plano, contudo, para o fato de que a Constituição da República condiciona o prévio exaurimento da instância administrativa, a fim de configurar o "interesse processual" da parte, somente nas ações relacionadas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, §1º da CF), bem como interposição de habeas data. Assim, adotado pelo ordenamento pátrio o sistema inglês (unidade da jurisdição), desnecessário que o cidadão passe pelas vias administrativas, e somente após, recorra ao Judiciário, sob pena de configurar afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior. Ademais, a própria apresentação de defesa comprova a resistência da pretensão, capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, REJEITO a questão prévia arguida e avanço na análise de mérito. II. DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Assevero que o plano de saúde IPASGO, ainda que exija contribuição mensal de seus usuários, não tem fins lucrativos, e por não operar em regime de mercado, é administrado por operadora de autogestão, definida pela Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006. Logo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre entidades prestadoras de serviços de saúde sob a modalidade de autogestão e seus filiados, conforme a inteligência da Súmula nº 608 do STJ, que assim dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tal entendimento, contudo, não atinge o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tampouco a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista. Diante disso, mas considerando a vulnerabilidade técnica da usuária, mantenho o ônus da prova invertido, somente em relação aos itens designados na decisão inicial, suficientes ao deslinde do feito. III. DO MÉRITO É sabido, como regra essencial à convivência, que a boa-fé deve prevalecer nos negócios jurídicos, estimulando a confiança e a segurança entre os interessados. Tratando-se de bem jurídico de extrema relevância, como a saúde, elevado à condição de direito fundamental pela Constituição Federal, é dever das administradoras de plano de saúde agir com boa-fé durante a contratação dos seus serviços, assim como na própria execução do contrato, preservando a dignidade da pessoa, saúde, segurança e proteção dos interesses do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade. Também é cediço que a contratação de plano de saúde tem por finalidade a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares nos casos de necessidades dos segurados e seus dependentes, incluindo procedimentos, tratamentos, medicamentos e materiais considerados essenciais para sua realização de acordo com o proposto pelo médico (AgInt no AREsp 1.515.875/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/12/2019). Pois bem. Na demanda em apreço, observo que a realização da cirurgia de tireoidectomia total, devidamente autorizada e custeada pelo plano, constitui fato incontroverso nos autos, não havendo qualquer impugnação específica quanto à cobertura do procedimento principal. A controvérsia, portanto, restringe-se a três pontos específicos: (i) a negativa de cobertura do bisturi harmônico; (ii) o reembolso dos honorários médicos despendidos com profissional particular; e (iii) a negativa de cobertura do eletrodo de laringe utilizado na monitorização neurofisiológica intraoperatória. Quanto ao bisturi harmônico, tenho que a escolha da técnica mais segura e eficaz para o paciente insere-se no âmbito da autonomia profissional do médico assistente, a quem compete, com exclusividade, avaliar as particularidades clínicas do caso concreto e indicar os meios mais adequados à sua execução. A recusa do Ipasgo, fundada em genérica "divergência técnica", revela-se abusiva, porquanto viola a boa-fé objetiva e sua própria finalidade. A propósito, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que, embora seja lícito à operadora estabelecer quais doenças estão excluídas de cobertura, não lhe é dado limitar os meios e recursos terapêuticos de que o médico assistente dispõe para o tratamento de moléstia efetivamente coberta, sob pena de indevida ingerência em ato de natureza eminentemente técnica, estranho ao âmbito de atuação da administradora. Além disso, a prescrição do referido material foi justificada como recurso apto a conferir maior segurança e reduzir riscos em cirurgia de elevada complexidade, não se tratando de escolha arbitrária, mas de exigência clínica motivada pelas particularidades do quadro da paciente. Embora a requerida alegue a dispensabilidade do material, subsiste recomendação médica expressa, formulada por profissional habilitado a avaliar os riscos do procedimento, cuja indicação não pode ser afastada por critério meramente administrativo. Assim também tem decidido a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I CASO EM EXAME: (...) III RAZÕES DE DECIDIR: 4. O IPASGO Saúde, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 21.880/2023, constitui-se como Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada. 5. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. Portanto, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a relação contratual estabelecida entre as partes deve observar os princípios gerais dos contratos, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 6. Segundo se extrai dos autos, alegou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da parte promovida e que, por indicação médica, foi solicitada a utilização de bisturi harmônico (ultrassônico) para a realização de cirurgia gastroesofágico, de forma minimamente invasiva, para a esposa da parte autora, mas que se deparou com a recusa da parte requerida pelo fato do plano da parte autora se tratar de plano não regulamentado pela ANS, sendo o OPME Bisturi Harmônico fornecido apenas para procedimentos da Ordem de Serviço nº 01/2018. 6. Lado outro, defendeu a parte promovida que o bisturi harmônico solicitado pelo recorrido está previsto na tabela do Ipasgo Saúde, mas sua autorização depende da padronização prevista na Ordem de Serviço, bem ainda que disponibiliza materiais análogos, como o bisturi monopolar, que possuem a mesma eficácia, sendo que o recorrido não comprovou a inviabilidade de utilização do material substitutivo 7. Pois bem. Analisando a prova documental acostada aos autos, observa-se que o autor requereu o reembolso dos valores administrativamente, mas teve seu pedido indeferido com a seguinte justificativa infere-se que o bisturi harmônico foi negado pela auditoria médica, conforme anexo (75775103). Salientamos que procedimentos, materiais ou medicamentos negados pela auditoria médica não são passíveis de reembolso. Assim, considerando que o pleito não se enquadra no requisito estabelecido no art. 46 do Regulamento registrado junto à ANS referente ao plano básico, o indeferimento do pedido é medida que se impõe? (evento 19 ? arquivo 8). 8. Nas razões recursais, a parte recorrente afirmou que a solicitação para utilização do bisturi harmônico se deu em conformidade com o previsto no Regulamento de Plano do recorrido, haja vista que o material está previsto na tabela do Ipasgo Saúde, porém, sua autorização é conforme padronização prevista na Ordem de Serviço. 9. Ora, se há previsão do material solicitado pelo recorrido na tabela do plano de saúde, evidente que a recusa de reembolso é abusiva. A conduta da operadora de plano de saúde configura inequívoca falha na prestação dos serviços, caracterizada pela contradição entre a autorização constante no sistema e a negativa de execução pelos prestadores; recusa injustificada em executar procedimento previamente autorizado; falha sistêmica admitida que impossibilitou o acesso tempestivo aos serviços contratados 12. Dessa forma, ainda que tenha alegado que o tratamento requestado tem cobertura pelo plano de saúde, a parte recorrente impediu o tratamento indicado pelo médico que acompanhava a parte autora, o que configura conduta abusiva. 13. Nesse sentido: ?(?) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter abusivo, a ensejar a reparação por dano moral. Precedentes. (?) (STJ ? AgInt no AREsp: 2552857 SP 2024/0013211-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)(...) IV ? DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, reformando a sentença de origem, determinar que o reembolso dos valores referentes ao tratamento realizado pela parte autora seja limitado aos valores da tabela do plano de saúde contratado. Mantenha-se inalterado os demais termos. 21. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 22. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5473967-69.2025.8.09.0051, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026). Grifei. Não convence, ainda, o argumento da promovida de que a ausência de invasão de estruturas adjacentes, linfonodomegalias, esvaziamento cervical, pescoço previamente irradiado ou tumor extrapolando a cápsula tireoidiana tornaria desnecessário o uso do eletrodo de laringe. Tal raciocínio parte de premissa invertida: pressupõe que o material somente seria necessário se o risco já estivesse concretizado ou evidenciado por fatores clínicos mais graves, quando o propósito de qualquer medida preventiva é justamente atuar antes que a complicação se manifeste. Para além disso, na própria nota técnica anexada à contestação, a demandada reconhece a inexistência, em sua rede, de materiais similares ao bisturi harmônico e ao eletrodo de monitorização do nervo laríngeo, afastando qualquer possibilidade de substituição equivalente. O mesmo documento aponta que, nos termos da prescrição médica, aquele visava reduzir o risco de lesão nervosa, aprimorar o controle hemostático e conferir maior segurança ao procedimento, de modo a favorecer o controle de sangramento e evitar danos a estruturas vizinhas, entre elas o nervo laríngeo recorrente, ao passo que esse permitira ao cirurgião identificar, mapear e preservar tal estrutura ao longo da intervenção. Logo, não é coerente qualificar como dispensável aquilo que parece ser capaz de mitigar riscos inerentes ao ato cirúrgico e de resguardar estrutura anatômica de inegável relevância funcional. Essa incongruência interna, revelada pelos próprios elementos trazidos pela ré, contribui para evidenciar o caráter abusivo da recusa, erigida sobre justificativa que destoa da avaliação profissional considerada na nota. Superado isso, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a inexistência ou a insuficiência de atendimento adequado na rede própria ou, ainda, quando configurada situação de urgência ou emergência que torne inexigível a observância dos trâmites ordinários de atendimento (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.). Fora dessas hipóteses, prevalece a regra de que o beneficiário que opta livremente por profissional não credenciado deve se sujeitar aos limites de reembolso fixados em contrato, sob pena de se transferir ao SSA um ônus financeiro incompatível com o equilíbrio econômico da avença. Desta feita, a postulante defende que a busca por atendimento em Goiânia decorreu da ausência de especialista credenciado na área de cobertura de seu domicílio Jataí, capaz de realizar o acompanhamento necessário ao tratamento (cirurgião de cabeça e pescoço). Diante disso, a decisão inicial inverteu o ônus probatório, e determinou que a parte ré apresentasse, junto à peça de defesa, a relação de profissionais credenciados na especialidade pertinente, sob as penas do artigo 400, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Outrossim, não tendo o IPASGO se desincumbido de comprovar a existência de especialista habilitado e disponível na rede própria dentro de prazo compatível com a natureza do tratamento, presume-se verdadeira a alegação da requerente quanto à insuficiência da rede credenciada na hipótese. Em relação ao dano material, conforme a inteligência do artigo 403 do Código Civil, estes somente incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela e imediato, ou seja, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, devendo tais danos serem comprovados de forma efetiva. Destarte, entendo que está suficientemente demonstrado o desembolso das quantias solicitadas, através da apresentação da nota fiscal eletrônica de nº 1107 (R$ 7.000,00), além dos comprovantes de compra realizados via cartão de crédito, nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 6.300,00. Isto posto, a reclamante faz jus ao ressarcimento de R$ 13.300,00, atinente à aquisição dos materiais e aos honorários médicos. Cumpre mencionar, ainda, que o reembolso deverá ser integral, não se limitando à quantia estabelecida na tabela. Por fim, relativamente à indenização anímica, embora a negativa não tenha impedido, de forma direta, a realização do procedimento cirúrgico, não posso desconsiderar que a recusa quanto aos materiais, justamente por sua finalidade de conferir maior segurança à intervenção e reduzir os riscos, poderia ter comprometido o adequado êxito do tratamento, caso a reclamante não dispusesse de recursos próprios para custear os insumos. Nesse contexto, a circunstância de ter sido possível realizar a cirurgia não afasta a gravidade da conduta, sobretudo porque a paciente, diante da necessidade de tratamento, foi colocada na contingência de suportar despesa que, em princípio, incumbia à reclamada. Assim, considerando a natureza do tratamento e a insegurança indevidamente imposta à envolvida em momento de especial vulnerabilidade, entendo configurado o dano moral indenizável, sendo cabível a compensação pelos transtornos que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho esclarece¹ que: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específicos para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado o método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça. Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e o grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, assegura-se razoável igualdade de tratamento aos jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar o montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc.). Logo, em casos semelhantes, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 4.000,00. No caso em exame, não encontro razões para elevar ou reduzir o valor adotado como básico. Dessa forma, torno definitiva a quantificação base estipulada. IV. DISPOSITIVO Firme em tais razões, e com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), a título de ressarcimento, com juros de mora pela taxa legal, e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do efetivo prejuízo / desembolso; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo dano moral suportado, com juros de mora pela taxa legal, a contar do ato citatório, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito ¹CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 105.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5675852-68.2026.8.09.0094 Autor(es): Larissa Gomes De Lima Réu(s): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E DANOS MORAIS, ajuizada por Larissa Gomes de Lima, em desfavor de Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, partes já qualificadas nos autos. Relata a autora, em síntese, que: na qualidade de beneficiária do plano de saúde operado pela ré, foi diagnosticada com carcinoma papilar de tireoide, recebendo indicação para o procedimento de tireoidectomia total; seu médico assistente prescreveu o uso de materiais essenciais para a segurança da cirurgia, consistentes em monitorização neurofisiológica intraoperatória (eletrodo de laringe) e tesoura/bisturi harmônico, a fim de reduzir o risco de lesão do nervo laríngeo; o IPASGO, apesar de autorizar a cirurgia, negou a cobertura para os referidos materiais, sob a justificativa genérica de “divergência técnica”, mantendo a recusa mesmo após reanálise, com fundamentação contraditória; em razão da negativa e da urgência do tratamento oncológico, viu-se compelida a custear os materiais no valor de R$ 6.300,00; desembolsou R$ 7.000,00 com honorários médicos de profissional em Goiânia, por falha da rede em disponibilizar especialista em seu domicílio (Jataí). Por fim, requer a declaração de ilegalidade da negativa, o ressarcimento integral dos valores despendidos (R$ 13.300,00) e a condenação do plano ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão proferida no evento n° 5, foi determinada a regularização do comprovante de endereço e, ato contínuo, foi recebida a inicial com a inversão do ônus da prova, determinando-se à demandada que apresentasse, juntamente com a defesa, documentos específicos como pareceres técnicos, regulamentos, tabelas de custeio e a relação de profissionais credenciados, sob as penas do art. 400, I, do CPC. Citado, o IPASGO SAÚDE apresentou contestação (evento nº 11), arguindo, em sede preliminar: impugnação à justiça gratuita; sua própria isenção de custas; incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, defendendo a necessidade de prova pericial; e ausência de interesse processual quanto ao pedido de reembolso dos honorários médicos, por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura dos materiais, afirmando que, embora o procedimento principal tenha sido autorizado, a condição clínica da requerente não se enquadrava nos critérios técnicos internos para a liberação dos itens, os quais seriam acessórios e não indispensáveis; a contratação de médico particular foi uma livre escolha da paciente, não cabendo reembolso integral; e, por fim, negou a existência de dano moral, classificando o ocorrido como mero aborrecimento contratual, e reforçou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão. Adiante, apresentada impugnação à contestação (evento nº 12). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De plano, AFASTO o pedido autoral para tramitação do feito em segredo de justiça pois a ação não encontra guarida no rol do art. 189 do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria em análise é predominantemente de direito, prescindindo de outras provas para a solução da controvérsia, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES a) Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária A parte ré impugna a concessão de justiça gratuita. Contudo, Larissa não formulou tal pedido na inicial, e o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, a preliminar perde seu objeto. Da mesma forma, a alegação de isenção de custas pela ré é matéria que não interfere na análise do mérito da demanda. b) Incompetência do Juízo O Ipasgo argumenta que o Juizado Especial é incompetente para julgar a causa, dada a sua complexidade e a necessidade de perícia médica. A controvérsia central não reside em erro médico ou em questão técnica de alta complexidade que exija perícia. O debate é eminentemente de direito e contratual: saber se, uma vez coberto o procedimento cirúrgico, a operadora de saúde pode negar materiais prescritos pelo médico assistente como essenciais à segurança do ato. Portanto, a análise depende da interpretação da Lei nº 9.656/98, das resoluções da ANS e das cláusulas contratuais, à luz do princípio da boa-fé. Assim, a causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95), sendo a prova documental suficiente. Diante disso, AFASTO a preliminar arguida. c) Falta de interesse processual A requerida alega falta de interesse processual quanto ao reembolso dos honorários médicos, por ausência de prévio requerimento administrativo. Olvida-se o plano, contudo, para o fato de que a Constituição da República condiciona o prévio exaurimento da instância administrativa, a fim de configurar o "interesse processual" da parte, somente nas ações relacionadas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, §1º da CF), bem como interposição de habeas data. Assim, adotado pelo ordenamento pátrio o sistema inglês (unidade da jurisdição), desnecessário que o cidadão passe pelas vias administrativas, e somente após, recorra ao Judiciário, sob pena de configurar afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior. Ademais, a própria apresentação de defesa comprova a resistência da pretensão, capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, REJEITO a questão prévia arguida e avanço na análise de mérito. II. DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Assevero que o plano de saúde IPASGO, ainda que exija contribuição mensal de seus usuários, não tem fins lucrativos, e por não operar em regime de mercado, é administrado por operadora de autogestão, definida pela Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006. Logo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre entidades prestadoras de serviços de saúde sob a modalidade de autogestão e seus filiados, conforme a inteligência da Súmula nº 608 do STJ, que assim dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tal entendimento, contudo, não atinge o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tampouco a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista. Diante disso, mas considerando a vulnerabilidade técnica da usuária, mantenho o ônus da prova invertido, somente em relação aos itens designados na decisão inicial, suficientes ao deslinde do feito. III. DO MÉRITO É sabido, como regra essencial à convivência, que a boa-fé deve prevalecer nos negócios jurídicos, estimulando a confiança e a segurança entre os interessados. Tratando-se de bem jurídico de extrema relevância, como a saúde, elevado à condição de direito fundamental pela Constituição Federal, é dever das administradoras de plano de saúde agir com boa-fé durante a contratação dos seus serviços, assim como na própria execução do contrato, preservando a dignidade da pessoa, saúde, segurança e proteção dos interesses do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade. Também é cediço que a contratação de plano de saúde tem por finalidade a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares nos casos de necessidades dos segurados e seus dependentes, incluindo procedimentos, tratamentos, medicamentos e materiais considerados essenciais para sua realização de acordo com o proposto pelo médico (AgInt no AREsp 1.515.875/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/12/2019). Pois bem. Na demanda em apreço, observo que a realização da cirurgia de tireoidectomia total, devidamente autorizada e custeada pelo plano, constitui fato incontroverso nos autos, não havendo qualquer impugnação específica quanto à cobertura do procedimento principal. A controvérsia, portanto, restringe-se a três pontos específicos: (i) a negativa de cobertura do bisturi harmônico; (ii) o reembolso dos honorários médicos despendidos com profissional particular; e (iii) a negativa de cobertura do eletrodo de laringe utilizado na monitorização neurofisiológica intraoperatória. Quanto ao bisturi harmônico, tenho que a escolha da técnica mais segura e eficaz para o paciente insere-se no âmbito da autonomia profissional do médico assistente, a quem compete, com exclusividade, avaliar as particularidades clínicas do caso concreto e indicar os meios mais adequados à sua execução. A recusa do Ipasgo, fundada em genérica "divergência técnica", revela-se abusiva, porquanto viola a boa-fé objetiva e sua própria finalidade. A propósito, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que, embora seja lícito à operadora estabelecer quais doenças estão excluídas de cobertura, não lhe é dado limitar os meios e recursos terapêuticos de que o médico assistente dispõe para o tratamento de moléstia efetivamente coberta, sob pena de indevida ingerência em ato de natureza eminentemente técnica, estranho ao âmbito de atuação da administradora. Além disso, a prescrição do referido material foi justificada como recurso apto a conferir maior segurança e reduzir riscos em cirurgia de elevada complexidade, não se tratando de escolha arbitrária, mas de exigência clínica motivada pelas particularidades do quadro da paciente. Embora a requerida alegue a dispensabilidade do material, subsiste recomendação médica expressa, formulada por profissional habilitado a avaliar os riscos do procedimento, cuja indicação não pode ser afastada por critério meramente administrativo. Assim também tem decidido a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I CASO EM EXAME: (...) III RAZÕES DE DECIDIR: 4. O IPASGO Saúde, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 21.880/2023, constitui-se como Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada. 5. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. Portanto, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a relação contratual estabelecida entre as partes deve observar os princípios gerais dos contratos, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 6. Segundo se extrai dos autos, alegou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da parte promovida e que, por indicação médica, foi solicitada a utilização de bisturi harmônico (ultrassônico) para a realização de cirurgia gastroesofágico, de forma minimamente invasiva, para a esposa da parte autora, mas que se deparou com a recusa da parte requerida pelo fato do plano da parte autora se tratar de plano não regulamentado pela ANS, sendo o OPME Bisturi Harmônico fornecido apenas para procedimentos da Ordem de Serviço nº 01/2018. 6. Lado outro, defendeu a parte promovida que o bisturi harmônico solicitado pelo recorrido está previsto na tabela do Ipasgo Saúde, mas sua autorização depende da padronização prevista na Ordem de Serviço, bem ainda que disponibiliza materiais análogos, como o bisturi monopolar, que possuem a mesma eficácia, sendo que o recorrido não comprovou a inviabilidade de utilização do material substitutivo 7. Pois bem. Analisando a prova documental acostada aos autos, observa-se que o autor requereu o reembolso dos valores administrativamente, mas teve seu pedido indeferido com a seguinte justificativa infere-se que o bisturi harmônico foi negado pela auditoria médica, conforme anexo (75775103). Salientamos que procedimentos, materiais ou medicamentos negados pela auditoria médica não são passíveis de reembolso. Assim, considerando que o pleito não se enquadra no requisito estabelecido no art. 46 do Regulamento registrado junto à ANS referente ao plano básico, o indeferimento do pedido é medida que se impõe? (evento 19 ? arquivo 8). 8. Nas razões recursais, a parte recorrente afirmou que a solicitação para utilização do bisturi harmônico se deu em conformidade com o previsto no Regulamento de Plano do recorrido, haja vista que o material está previsto na tabela do Ipasgo Saúde, porém, sua autorização é conforme padronização prevista na Ordem de Serviço. 9. Ora, se há previsão do material solicitado pelo recorrido na tabela do plano de saúde, evidente que a recusa de reembolso é abusiva. A conduta da operadora de plano de saúde configura inequívoca falha na prestação dos serviços, caracterizada pela contradição entre a autorização constante no sistema e a negativa de execução pelos prestadores; recusa injustificada em executar procedimento previamente autorizado; falha sistêmica admitida que impossibilitou o acesso tempestivo aos serviços contratados 12. Dessa forma, ainda que tenha alegado que o tratamento requestado tem cobertura pelo plano de saúde, a parte recorrente impediu o tratamento indicado pelo médico que acompanhava a parte autora, o que configura conduta abusiva. 13. Nesse sentido: ?(?) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter abusivo, a ensejar a reparação por dano moral. Precedentes. (?) (STJ ? AgInt no AREsp: 2552857 SP 2024/0013211-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)(...) IV ? DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, reformando a sentença de origem, determinar que o reembolso dos valores referentes ao tratamento realizado pela parte autora seja limitado aos valores da tabela do plano de saúde contratado. Mantenha-se inalterado os demais termos. 21. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 22. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5473967-69.2025.8.09.0051, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026). Grifei. Não convence, ainda, o argumento da promovida de que a ausência de invasão de estruturas adjacentes, linfonodomegalias, esvaziamento cervical, pescoço previamente irradiado ou tumor extrapolando a cápsula tireoidiana tornaria desnecessário o uso do eletrodo de laringe. Tal raciocínio parte de premissa invertida: pressupõe que o material somente seria necessário se o risco já estivesse concretizado ou evidenciado por fatores clínicos mais graves, quando o propósito de qualquer medida preventiva é justamente atuar antes que a complicação se manifeste. Para além disso, na própria nota técnica anexada à contestação, a demandada reconhece a inexistência, em sua rede, de materiais similares ao bisturi harmônico e ao eletrodo de monitorização do nervo laríngeo, afastando qualquer possibilidade de substituição equivalente. O mesmo documento aponta que, nos termos da prescrição médica, aquele visava reduzir o risco de lesão nervosa, aprimorar o controle hemostático e conferir maior segurança ao procedimento, de modo a favorecer o controle de sangramento e evitar danos a estruturas vizinhas, entre elas o nervo laríngeo recorrente, ao passo que esse permitira ao cirurgião identificar, mapear e preservar tal estrutura ao longo da intervenção. Logo, não é coerente qualificar como dispensável aquilo que parece ser capaz de mitigar riscos inerentes ao ato cirúrgico e de resguardar estrutura anatômica de inegável relevância funcional. Essa incongruência interna, revelada pelos próprios elementos trazidos pela ré, contribui para evidenciar o caráter abusivo da recusa, erigida sobre justificativa que destoa da avaliação profissional considerada na nota. Superado isso, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a inexistência ou a insuficiência de atendimento adequado na rede própria ou, ainda, quando configurada situação de urgência ou emergência que torne inexigível a observância dos trâmites ordinários de atendimento (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.). Fora dessas hipóteses, prevalece a regra de que o beneficiário que opta livremente por profissional não credenciado deve se sujeitar aos limites de reembolso fixados em contrato, sob pena de se transferir ao SSA um ônus financeiro incompatível com o equilíbrio econômico da avença. Desta feita, a postulante defende que a busca por atendimento em Goiânia decorreu da ausência de especialista credenciado na área de cobertura de seu domicílio Jataí, capaz de realizar o acompanhamento necessário ao tratamento (cirurgião de cabeça e pescoço). Diante disso, a decisão inicial inverteu o ônus probatório, e determinou que a parte ré apresentasse, junto à peça de defesa, a relação de profissionais credenciados na especialidade pertinente, sob as penas do artigo 400, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Outrossim, não tendo o IPASGO se desincumbido de comprovar a existência de especialista habilitado e disponível na rede própria dentro de prazo compatível com a natureza do tratamento, presume-se verdadeira a alegação da requerente quanto à insuficiência da rede credenciada na hipótese. Em relação ao dano material, conforme a inteligência do artigo 403 do Código Civil, estes somente incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela e imediato, ou seja, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, devendo tais danos serem comprovados de forma efetiva. Destarte, entendo que está suficientemente demonstrado o desembolso das quantias solicitadas, através da apresentação da nota fiscal eletrônica de nº 1107 (R$ 7.000,00), além dos comprovantes de compra realizados via cartão de crédito, nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 6.300,00. Isto posto, a reclamante faz jus ao ressarcimento de R$ 13.300,00, atinente à aquisição dos materiais e aos honorários médicos. Cumpre mencionar, ainda, que o reembolso deverá ser integral, não se limitando à quantia estabelecida na tabela. Por fim, relativamente à indenização anímica, embora a negativa não tenha impedido, de forma direta, a realização do procedimento cirúrgico, não posso desconsiderar que a recusa quanto aos materiais, justamente por sua finalidade de conferir maior segurança à intervenção e reduzir os riscos, poderia ter comprometido o adequado êxito do tratamento, caso a reclamante não dispusesse de recursos próprios para custear os insumos. Nesse contexto, a circunstância de ter sido possível realizar a cirurgia não afasta a gravidade da conduta, sobretudo porque a paciente, diante da necessidade de tratamento, foi colocada na contingência de suportar despesa que, em princípio, incumbia à reclamada. Assim, considerando a natureza do tratamento e a insegurança indevidamente imposta à envolvida em momento de especial vulnerabilidade, entendo configurado o dano moral indenizável, sendo cabível a compensação pelos transtornos que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho esclarece¹ que: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específicos para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado o método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça. Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e o grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, assegura-se razoável igualdade de tratamento aos jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar o montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc.). Logo, em casos semelhantes, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 4.000,00. No caso em exame, não encontro razões para elevar ou reduzir o valor adotado como básico. Dessa forma, torno definitiva a quantificação base estipulada. IV. DISPOSITIVO Firme em tais razões, e com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), a título de ressarcimento, com juros de mora pela taxa legal, e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do efetivo prejuízo / desembolso; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo dano moral suportado, com juros de mora pela taxa legal, a contar do ato citatório, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito ¹CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 105.

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